Acórdão nº 046482 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A ..., interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF), de 17.05.2000, que, em sede de concurso curricular para provimento de lugares de juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, graduou os candidatos admitidos (a recorrente em 5º lugar), e nomeou os 3 primeiros classificados para as vagas existentes no TACL, imputando ao acto recorrido vícios de forma por omissão de audiência dos interessados e por falta de fundamentação, e vícios de violação de lei e desvio de poder.

A autoridade recorrida apresentou resposta (articulado de fls. 29 e segs.), sustentando a legalidade da deliberação recorrida, e a improcedência de todos os vícios invocados pela recorrente.

Nenhum dos recorridos particulares contestou.

Na sua alegação, formula a recorrente as seguintes conclusões: 1. Em causa no presente recurso, está a Deliberação de 17 de Maio de 2000 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  1. A mesma deliberação decidiu nomear para as vagas existentes no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em comissão permanente de serviço e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 82° n.º 1, 84° e 90° n.º 6 do E.T.A.F., os 1°, 2° e 3° classificados, Lic. B..., C... e D.....

  2. Face ao critério adoptado na decisão em causa, verificamos que ali se refere que o CSTAF tem entendido "que, na apreciação global, se deve dar prevalência à especialização, indicadora da capacidade de adaptação à específica natureza da jurisdição administrativa ou fiscal, e às classificações de serviço, objectivamente reveladoras, de forma genérica, do mérito profissional do magistrado" - vide ponto 12 do aresto.

  3. Ora relativamente à candidata graduada em 4° lugar, E..., verificamos que a decisão em causa não indica, pura e simplesmente, qual a fundamentação de facto e de direito subjacente à sua graduacão, sendo certo que a referida Magistrada tinha à data 8 anos 5 meses e 29 dias de antiguidade e duas classificações de serviço de Bom e uma de Bom com distinção.

  4. Porém, a fundamentação tem de ser aferida relativamente aos elementos de facto e de direito que estiveram subjacentes à ordenação de cada candidato na escala classificativa e não em termos puramente globais, que não permitem a um destinatário normal do tipo de acto administrativo em causa saber como e porquê ocorreu a sua preterição em favor de outro candidato.

  5. Tanto o artigo 268° n.º 3 da Constituição como o artigo 124° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), estabelecem a obrigatoriedade de um dever de fundamentação deste tipo de actos administrativos.

  6. Face ao teor do artigo 135° do C.P.A. e como constitui aliás jurisprudência uniforme, a falta de fundamentação, nos casos em que é obrigatória, como sucede no "sub judice", gera vício de forma, que invalida o acto a que respeita, tornando-o anulável - cfr . Ac. STA de 81.02.19, in Ac. Doutrinais n.º 234, p.ª 707 e Ac. STA de 89.01.19, in Ac. Doutrinais n.º 332/333, p.ª 1031.

  7. A ora Recorrente, que tinha à data do concurso 15 anos 5 meses e 16 dias de antiguidade e como última classificação de serviço a de Bom com distinção, teria obviamente preferência sobre a Magistrada que ficou no lugar anterior - 4° lugar.

  8. Relativamente ao 1º classificado, B ..., tinha à data do concurso 12 anos 5 meses e 13 dias de antiguidade, com duas classificações uma de Bom e outra de Bom com distinção, exercendo há 2 anos e 17 dias as funções de Juiz auxiliar do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e na data a que se reporta o concurso, não fora inspeccionado nem classificado, tendo apresentado a concurso 10 decisões proferidas no Tribunal Tributário de 1ª Instância, que, de acordo com a decisão do CSTAF, "revelou mérito ".

  9. Ora em nosso entender o facto de ter prestado serviço como juiz auxiliar do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, não inspeccionado nem classificado, não pode nem deve ser qualificado como factor preferencial em termos de concurso, já que estamos perante um Magistrado cujo mérito, no decurso das funções de Juiz Auxiliar do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, não foi apreciado e classificado, positiva ou negativamente, através do mecanismo legal, a saber, o das inspecções.

  10. Os candidatos C... e D...., classificados em 2° e 3° lugares, respectivamente, ambos exercem funções como Juizes Auxiliares do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o primeiro há 2 anos e 4 meses e a segunda há 11 meses e 6 dias.

  11. O concorrente C... juntou 6 decisões proferidas no Tribunal Administrativo, que, segundo se refere no douto aresto, "revelam estudo e ponderação".

  12. A concorrente D... foi aprovada em 4 cadeiras do curso de post-graduação em Ciências Jurídico-Administrativas, com classificação de " Bom ".

  13. Sucede que o desempenho destes dois Magistrados no Tribunal Administrativo também não foi apreciado em sede de inspecção nem classificado, pelo que se revela inadequada, por indevida, quer face aos complexos mecanismos que regem a classificação dos magistrados, quer em termos de competência, a fundamentação constante da decisão do CSTAF, segundo a qual "tudo indica que têm revelado competência e qualidades de trabalho que permitem considera-los adaptados à jurisdição" e que, portanto, beneficiam assim da especialização".

  14. Uma análise atenta da decisão do CSTAF revela a evidente intenção de dar preferência na colocação como Juizes do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa aos concorrentes que exerciam já funções na jurisdição administrativa e fiscal, como Juízes Auxiliares.

  15. Essa intenção e esse fim, principalmente determinante da prática do acto administrativo, constituindo, no plano jurídico, uma finalidade diversa daquela que a lei teve em vista ao conferir um poder discricionário, são, como tal, ilegais.

  16. A referida Deliberação valora o - escasso - tempo de serviço daqueles Magistrados no Tribunal Tributário de 1ª Instância e no TAC e o trabalho desempenhado naquele período, que não foi objecto de inspecção judicial, único meio legalmente previsto para classificação os Magistrados, quer da jurisdição judicial quer administrativa.

  17. Tal valoração de sentido positivo...

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