Acórdão nº 047285 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A ..., 2.º Sargento da Armada, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 13-5-99, recurso contencioso de anulação de um despacho proferido pelo Senhor Contra-Almirante Superintendente dos Serviços Financeiros, proferido no uso de delegação de poderes conferida por despacho do Senhor Almirante Chefe do Estado Maior da Armada.

No despacho recorrido, foi indeferido um pedido formulado pelo recorrente de concessão de abono do suplemento de residência.

Por sentença de 22-9-2000, o Tribunal Administrativo de Círculo anulou o acto recorrido.

Inconformada, a autoridade recorrida interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, invocando o art. 26.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F. (em que se prevê a competência deste Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo), apresentando, depois, as respectivas alegações, dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo. O recorrente, recorrido no recurso jurisdicional, suscitou a questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo, defendendo que o recurso jurisdicional deveria ser interposto para o Tribunal Central Administrativo, atento o disposto no art. 40.º, alínea a), do E.T.A.F., por as Forças Armadas estarem integradas na Administração Pública.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de estar em causa discussão de questão que se prende com o funcionalismo público, defendendo que deve ser anulada a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo e o processo remetido ao Tribunal Central Administrativo.

Notificada a autoridade recorrida das posições assumidas pelo recorrente no recurso contencioso e pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, nada veio dizer.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O conhecimento das questões da competência deve preceder o de quaisquer outras questões (art. 3.º da L.P.T.A.), pelo que importa apreciar a questão prévia colocada.

Não sendo o acto impugnado praticado por qualquer das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do art. 26.º e na alínea b) do art. 40.º do E.T.A.F., não se está perante um caso de competência do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Central Administrativo em primeiro grau de...

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