Acórdão nº 047888 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A ..., interpôs recurso jurisdicional do saneador--sentença proferido no TAC de Coimbra que, para além de considerar prejudicada a reconvenção, julgou improcedente a acção de condenação que ela interpusera contra a Junta de Freguesia de S. João da Boavista, decisão esta fundada na nulidade do contrato em que o pedido assentava.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - O Sr. Juiz não faz o silogismo judiciário correcto, aplicando o direito aos factos transportados para o processo pelas partes, e antes lança mão de factos não constantes - falta de redução a escrito do contrato e que tipo de contrato.

2 - A nulidade de falta de redução a escrito e a excepção mencionadas pelo Sr. Juiz não são suscitadas pelas partes, nem resultam dos factos levados ao tribunal pelas partes.

3 - O Sr. Juiz não apresenta um itinerário cognoscitivo na sua fundamentação, quer porque não refere que contratos há que não terão que revestir a forma escrita, quer porque este contrato poderia ser de direito privado (empreitada ou prestação de serviços).

4 - Nem explica, fundadamente, porque este contrato entre autora e ré não poderá ser um desses contratos que dispensa a forma escrita e que poderá ser provado por documento particular.

5 - Esta decisão confunde acções de validade de contratos com acções sobre responsabilidade contratual.

6 - Esta decisão sacraliza a má fé contratual de uma autarquia na qual há manifesto abuso de direito.

7 - Esta decisão denega objectivamente a justiça.

8 - Foram violadas as seguintes regras: 668º (por lapso, escreveu-se 688º), n.º 1, als. a), b) e c), 158º, 664º e 264º do CPC, 47º do DL 405/93, 5º, 184º e 185º do CPA, e 334º do CPC.

Não houve contra-alegação.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

Através da acção dos autos, a ora recorrente intentou obter a condenação da ré, e ora recorrida, no pagamento da quantia de 2.175.561$00 e de determinados juros vincendos, fundando o seu pedido na falta de pagamento de uma parte do preço, acordado com a ré, de uma obra que disse haver executado integralmente. A aqui recorrida contestou, começando por dizer que o contrato fora de direito privado, razão por que o TAC de Coimbra seria incompetente em razão da matéria para o julgamento da causa; para além disso, afirmou que houve incumprimento contratual por parte da ora recorrente, pelo que, não apenas pugnou pela improcedência da acção, como reconveio, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a importância de 2.500.000$00 e respectivos juros vincendos. Na réplica, a aqui recorrente, para além de impugnar o pedido formulado na reconvenção, defendeu a competência do tribunal, por o contrato havido entre as partes ser uma empreitada de obras públicas e, portanto, um contrato administrativo.

Seguiu-se o despacho saneador, em que a Sr.ª Juíza, após declarar o tribunal competente em razão da nacionalidade, passou a sentenciar a causa. Assim, depois de elaborar o relatório da sentença e de discriminar os factos que considerava provados, a Mm.ª Juíza qualificou o contrato em questão como empreitada de obras públicas, afirmando a competência do tribunal para o conhecimento do pleito. Disse também que o dito contrato era nulo por não ter sido reduzido à forma escrita e que ocorria ainda a excepção dilatória resultante de não ter sido promovida uma tentativa de conciliação prévia. De tudo isto, a Sr.ª Juíza concluiu pela improcedência da acção, derivada da nulidade do contrato, e acrescentou que, «dada a dependência existente», também a reconvenção soçobrava.

Ante estes dados, é absolutamente certo que o saneador-sentença não fundou a sua pronúncia decisória no problema da falta da tentativa prévia de conciliação. Aliás, a alusão feita a tal assunto, para além de ter sido vã, mostra-se deslocada em face do que estatui o art. 510º, n.º 1, do CPC (cfr. também o art. 288º, n.º 1, do mesmo diploma), quanto à...

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