Acórdão nº 047888 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A ..., interpôs recurso jurisdicional do saneador--sentença proferido no TAC de Coimbra que, para além de considerar prejudicada a reconvenção, julgou improcedente a acção de condenação que ela interpusera contra a Junta de Freguesia de S. João da Boavista, decisão esta fundada na nulidade do contrato em que o pedido assentava.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - O Sr. Juiz não faz o silogismo judiciário correcto, aplicando o direito aos factos transportados para o processo pelas partes, e antes lança mão de factos não constantes - falta de redução a escrito do contrato e que tipo de contrato.
2 - A nulidade de falta de redução a escrito e a excepção mencionadas pelo Sr. Juiz não são suscitadas pelas partes, nem resultam dos factos levados ao tribunal pelas partes.
3 - O Sr. Juiz não apresenta um itinerário cognoscitivo na sua fundamentação, quer porque não refere que contratos há que não terão que revestir a forma escrita, quer porque este contrato poderia ser de direito privado (empreitada ou prestação de serviços).
4 - Nem explica, fundadamente, porque este contrato entre autora e ré não poderá ser um desses contratos que dispensa a forma escrita e que poderá ser provado por documento particular.
5 - Esta decisão confunde acções de validade de contratos com acções sobre responsabilidade contratual.
6 - Esta decisão sacraliza a má fé contratual de uma autarquia na qual há manifesto abuso de direito.
7 - Esta decisão denega objectivamente a justiça.
8 - Foram violadas as seguintes regras: 668º (por lapso, escreveu-se 688º), n.º 1, als. a), b) e c), 158º, 664º e 264º do CPC, 47º do DL 405/93, 5º, 184º e 185º do CPA, e 334º do CPC.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da acção dos autos, a ora recorrente intentou obter a condenação da ré, e ora recorrida, no pagamento da quantia de 2.175.561$00 e de determinados juros vincendos, fundando o seu pedido na falta de pagamento de uma parte do preço, acordado com a ré, de uma obra que disse haver executado integralmente. A aqui recorrida contestou, começando por dizer que o contrato fora de direito privado, razão por que o TAC de Coimbra seria incompetente em razão da matéria para o julgamento da causa; para além disso, afirmou que houve incumprimento contratual por parte da ora recorrente, pelo que, não apenas pugnou pela improcedência da acção, como reconveio, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a importância de 2.500.000$00 e respectivos juros vincendos. Na réplica, a aqui recorrente, para além de impugnar o pedido formulado na reconvenção, defendeu a competência do tribunal, por o contrato havido entre as partes ser uma empreitada de obras públicas e, portanto, um contrato administrativo.
Seguiu-se o despacho saneador, em que a Sr.ª Juíza, após declarar o tribunal competente em razão da nacionalidade, passou a sentenciar a causa. Assim, depois de elaborar o relatório da sentença e de discriminar os factos que considerava provados, a Mm.ª Juíza qualificou o contrato em questão como empreitada de obras públicas, afirmando a competência do tribunal para o conhecimento do pleito. Disse também que o dito contrato era nulo por não ter sido reduzido à forma escrita e que ocorria ainda a excepção dilatória resultante de não ter sido promovida uma tentativa de conciliação prévia. De tudo isto, a Sr.ª Juíza concluiu pela improcedência da acção, derivada da nulidade do contrato, e acrescentou que, «dada a dependência existente», também a reconvenção soçobrava.
Ante estes dados, é absolutamente certo que o saneador-sentença não fundou a sua pronúncia decisória no problema da falta da tentativa prévia de conciliação. Aliás, a alusão feita a tal assunto, para além de ter sido vã, mostra-se deslocada em face do que estatui o art. 510º, n.º 1, do CPC (cfr. também o art. 288º, n.º 1, do mesmo diploma), quanto à...
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