Acórdão nº 026391 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução16 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: Inconformados com a sentença do 1º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida pelo A..., contra liquidação de emolumentos o Registo Nacional de Pessoas Colectivas no montante de 5 001 500$00, vêm até nos o Ministério Público e a Fazenda Pública, rematando esta a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida contraria claramente o entendimento jurisprudencial dominante, de acordo com o qual o regime aplicável à liquidação efectuada com base em preceito que se mostre em desconformidade com normas constitucionais é a anulabilidade, de que decorre, por sua vez, a inaplicabilidade, ao caso em apreço, do regime da nulidade constante do art.º 134º do CPA.

2) Assim, não sendo nula, mas, tão-só, anulável, não poderia a liquidação em causa ser impugnada a todo o tempo, mas, apenas, no prazo previsto no art.º 123º, 1, do CPT (idêntico, aliás, ao estabelecido no art.º 102º, 1, do CPPT), pelo que, tendo este sido largamente ultrapassado, a presente impugnação resulta manifestamente intempestiva, por tardia.

3) O art.º 43º da LGT, sucedendo ao art.º 24º do CPT, mantém, no respectivo n.º 1, a garantia respeitante ao direito a juros indemnizatórios, designadamente quando, em impugnação judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

4) Sendo certo que o erro a que se reporta o sobredito preceito será o erro não só de facto, mas também de direito na liquidação, deverá, não obstante, ser demonstrada a susceptibilidade de imputação do mesmo aos serviços, bem como a necessária repercussão directa do referido erro no que respeita ao montante da dívida tributária que tenha sido objecto de pagamento, sendo, por conseguinte, indispensável proceder à indicação da quantia que seria legalmente devida.

5) Ora, no caso vertente, constata-se que não só o apuramento do montante em causa resultou da mera aplicação, pelos serviços, dos normativos então vigentes, como também não consta da sentença recorrida qualquer referência ao eventual acréscimo no que respeita ao montante objecto de pagamento, como consequência da verificação do questionado erro, não tendo, aliás, a decisão em causa procedido à definição do montante da divida que seria legalmente exigível, sendo certo que as normas de direito comunitário aplicáveis não impõem a gratuitidade do serviço prestado e que não existe qualquer normativo susceptível de aplicação alternativa.

6) Decorre do supra-referido que a decisão recorrida, ao considerar tempestiva a impugnação deduzida para além do prazo previsto no art.º 123º, 1, do CPT, com base em pressuposto que se mostra claramente contrário ao entendimento jurisprudencial dominante, viola o citado preceito, tal como, ao reconhecer à impugnante o direito a juros indemnizatórios sem que, para tanto, se verificassem cumulativamente os pressupostos constantes do art.º 43º, 1, da LGT, faz uma aplicação inadequada do respectivo preceito, pelo que deverá ser revogada.

Por seu lado, a alegação de recurso do Ministério Público culmina com as seguintes proposições conclusivas: a) Os emolumentos foram liquidados até Março de 1995; b) São de qualificar como taxas e não como impostos; c) Os vícios de que possam padecer estão sujeitos à anulabilidade e não à nulidade; d) A sua impugnação estava sujeita ao prazo previsto no artigo 123º do CPT; e) Prazo este que é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso - art.º 333º do CC; f) Quando foi deduzida a impugnação, há muito estava ultrapassado aquele prazo; g) Estando, pois, verificada a sua extemporaneidade; h) Foram, assim, violadas, na sentença recorrida, desde logo, as disposições legais dos artigos 123º do CPT e 333º do CC.

Contra-alegando, o Banco Rcd.º diz, em síntese, que: I...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT