Acórdão nº 047590 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2002

Data16 Janeiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: A ... recorre jurisdicionalmente da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, datada de 20.09.99, que lhe ordenara a demolição de um muro.

Na sua alegação de recurso formula as seguintes conclusões: a) Nem o recorrente nem o recorrido foram notificados do teor da deliberação de 5 de Abril de 1999; b) Tratando-se de um acto administrativo deveria ter o recorrente sido notificado do teor integral da deliberação; c) Quanto à deliberação de 5 de Abril de 1999 só a mandatária recebeu a informação de que a Câmara aprovara o relatório em sessão de 5 de Abril de 1999, tão só; d) Quer o relatório elaborado nos termos do art. 105° do CPA quer a deliberação de 5 de Abril de 1999 impõem um encargo ao recorrente -destruição de muro - facto que obrigava a que este fosse pessoalmente notificado; e) A notificação da mandatária do recorrente do teor deste relatório é ineficaz quanto à notificação pessoal do recorrente, não produzindo efeitos quanto a este; f) No errado pressuposto de que o recorrente foi notificado do teor do relatório nos termos do art. 105° do CPA ( e já vimos que a notificação do mesmo à sua mandatária é ineficaz quanto a este) e da deliberação camarária de 5 de Abril de 1999 que o aprova, veio a Câmara Municipal deliberar que o recorrente seja notificado a fim de proceder à demolição do muro, tout-court; g) A deliberação recorrida enferma do vício de falta de fundamentação porque remete para actos dos quais o recorrente não foi validamente notificado e não enuncia as razões de facto e de direito que justificam aquela imposição; h) A deliberação camarária de 20 de Setembro de 1999 é inconstitucional porquanto viola o disposto no art. 268° n° 3 da Constituição da República Portuguesa e os arts. 61 o n° 1 - última parte, 66° alíneas a) e c ), 68°, 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo.

A Autoridade recorrida e o Magistrado do Ministério Público pronunciaram-se no sentido do improvimento do recurso.

A matéria de facto que importa considerar é a seguinte: A) Tendo o recorrente solicitado licença para construção de um piso pré-esforçado e de um muro entre inquilinos numa sua propriedade, sita em Vale de Colmeias, Semide, Miranda do Corvo, o mesmo foi deferido por deliberação de 2.03.98; B) O respectivo alvará foi concedido por despacho...

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