Acórdão nº 048156 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (2ª Subsecção): A...

, melhor identificado nos autos, vem recorrer para esta Secção da sentença de fls. 197 e segs., do M.mº. Juiz do tribunal administrativo de círculo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que o mesmo havia aí introduzido tendo por objecto o despacho de 16/3/98 que então atribuiu à autoria do Vereador do Pelouro de Obras da Câmara Municipal de Santo Tirso.

Nas suas alegações para este Supremo Tribunal conclui o ora recorrente - o referido A - do seguinte modo, que se passa a transcrever: « 1 - O disposto nos artºs 59º e 60º do RGEU aplica-se às fachadas laterais.

« 2 - O disposto no artº 60º do RGEU aplica-se às fachadas laterais em que existam vãos de compartimentos.

« 3 - Resulta dos autos, nomeadamente do processo administrativo, provado que a fachada lateral Sul do prédio do Recorrente e a fachada lateral Norte do prédio dos Recorridos particulares, estão paralelas entre si e à distância de apenas 3,70 mts. (incluindo os beirais).

« 4 - Resulta dos autos, quer da posição das partes no processo quer do processo administrativo, provado que quer a fachada Sul do prédio do Recorrente quer a fachada Norte do prédio dos recorridos particulares têm vãos de compartimentos.

« 5 - Atenta a distância das fachadas entre si (3,70 metros) e a existência em ambas de vãos de compartimentos, os Recorridos particulares na sua construção não observaram a distância imposta pelo artº 60 do RGEU.

« 6 - Atenta esta altura (7 metros) e a distância a que a fachada lateral Norte do prédio dos Requeridos particulares se encontra do prédio do Recorrente (3,70 mts.) a construção do prédio dos Recorridos particulares não obedece ao disposto no artº 59º do RGEU.

7 - Foi pois violado o disposto nos artºs. 59º e 60º do RGEU

.

Por sua vez, os recorridos particulares, B... e mulher, C..., ambos também melhor identificados, bem como o Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, sustentam, nas respectivas contra-alegações, o improvimento do recurso. Também esta última autoridade, a fls. 183, veio impugnar para este Supremo Tribunal o despacho saneador de fls 121 e segs. na parte em que o mesmo julgou improcedente as questões prévias que havia suscitado na sua resposta ao recurso contencioso.

Nesse seu recurso jurisdicional, formulou o Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, nas respectivas alegações, as conclusões seguintes, que se transcrevem: « 1 - A alteração da data da prática do acto ocorrida na petição inicial corrigida, não foi judicialmente admitida.

« 2 - O despacho judicial que convidou o recorrente a corrigir a petição refere somente que este o faça quanto ao autor do acto.

« 3 - Não podia o recorrente ir além do convite feito.

« 4 - Tal despacho transitou em julgado, não sendo sequer pedido qualquer...

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