Acórdão nº 048061 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

I - A..., viúva, doméstica, por si e em representação dos seus filhos menores à altura B... e C..., intentou contra a Câmara Municipal de S. João da Pesqueira " acção sobre responsabilidade civil".

A fundamentar o pedido alegou a morte por afogamento de D..., pai de seus filhos e que foi seu marido, na piscina daquela Câmara e por conduta ilícita e culposa da mesma.

Invocou danos materiais e morais, que calculou em 14.300.000$00.

A R. contestou por impugnação, negando a sua responsabilidade e, afirmando em qualquer caso, o valor exagerado dos danos, concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário, que foram objecto de reclamação de ambas as partes, parcialmente atendidas.

Após 7 anos de demora no cumprimento da carta rogatória enviada à Justiça Francesa, os AA. vieram a desistir da mesma.

Entretanto os dois filhos de A... atingiram a maioridade, tendo junto por isso as respectivas procurações forenses.

Instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, tendo aí os AA ampliado o pedido para 39.000.000$00.

O Tribunal Colectivo respondeu aos quesitos e fundamentou pela forma constante de fls. 204 a 206.

A Ré Câmara alegou de direito.

Pelos despachos de fls. 32, 216 e 217 foi concedido aos AA. o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do prévio pagamento de custas.

A final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenou a Câmara Municipal de S. João da Pesqueira a pagar as seguintes quantias: - à A. A..., 14.833.000$00; ao A. B..., 4.233.500$00; à A. C..., 4.513.500$00.

Inconformada a R. interpôs recurso para este STA, o mesmo tendo feito os AA, por forma subordinada.

Oportunamente a Câmara Municipal de S. João da Pesqueira apresentou as suas alegações, que concluiu assim: - "1º - No caso vertente pode alterar-se por força do disposto no nº 1 alínea a) do artº. 712º do CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto (reporta ao quesito 5º).

  1. - Dos autos constam todos os elementos que serviram de base à resposta ao referido quesito.

  2. - A resposta a dar a tal quesito, por V. Exª, deverá ser a de não provado.

  3. - Os Senhores Juízes da 1ª Instância ao responderem provado a tal quesito e ao fundamentarem a sua resposta violaram o disposto no artº 653º - 2 do CPC e 342º - 1 do CPC.

  4. - Inexiste, no caso em apreço, legislação que obrigue a haver nas chamadas piscinas municipais de recreio pessoal de vigilância e socorro.

  5. - Não houve no caso vertente qualquer ilicitude derivada de uma omissão por infracção de regras de prudência comum, pelo que neste particular a sentença posta em crise violou o artº 6º do DL 48051 de 26/11/67 e 483 - 1 do CC.

  6. - São condicionantes da obrigação de indemnizar os requisitos "ilicitude" e "culpa" e estes não se verificaram no caso vertente.

  7. - Julgando por isso totalmente improcedente a presente acção farão V Exªs Justiça.

  8. - Sem conceder e por obrigação decorrente do patrocínio dir-se-á estarem manifestamente empolados os valores encontrados a título de indemnização e ter a actualização do pedido decorrido de uma demora de anos não assacável à ré /recorrida, pelo que a ser fixada qualquer indemnização não deverá esta no seu total ultrapassar 14.300.000$00; Os AA contra - alegaram neste recurso, concluindo assim: " 1º - Ao contrário do sustentado pela recorrente, não é possível alterar-se a resposta dada pelo Colectivo ao quesito 5º do questionário uma vez que não consta dos autos toda a prova produzida a seu propósito; 2º - Nomeadamente, não constam os depoimentos produzidos em audiência pelas três testemunhas arroladas pela Ré ouvidas, por sua indicação, a esse quesito; 3º - A inexistência de legislação que obrigue a haver nas chamadas piscinas municipais de recreio pessoal de vigilância e socorro não isenta de culpa a Câmara Municipal - ou qualquer outra entidade - quando não disponha desse pessoal e se verifique um afogamento; 4º Uma piscina é por natureza um local perigoso quer para quem não saiba nadar quer para quem o saiba, propiciando afogamentos; 5º - Apenas a existência de pessoal de vigilância e socorro é susceptível de minimizar essa perigosidade; 6º - A culpa da Recorrente Câmara radica, ainda, no facto de ter aberto ao público uma piscina "com água turva, de modo a ver-se com dificuldade o fundo da mesma", o que também propicia acidentes e inibe salvamentos, quando necessários, como foi o caso dos autos; 7º - A culpa da Recorrente no infortunado afogamento dos autos sempre se presumiria, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº. 493 do C. Civil; 8º - Os montantes indemnizatórios fixados pecam é por defeito não por excesso como se procurará demonstrar no recurso subordinado interposto pelos aqui recorridos; 9º - A douta sentença recorrida não violou qualquer quesito legal, mormente os indicados pela Recorrente." Entretanto os mesmos AA alegaram o recurso subordinado que haviam interposto, concluindo pela seguinte forma: "1ª - Considerando a matéria de facto provada e assente, as indemnizações devidas a cada um dos AA. em função da morte do seu infeliz marido e pai (excluindo a compensação pela perda do seu direito à vida) são as seguintes: - À A. viúva - 15.000.000$00, sendo 5.000.000$00 a título de danos morais próprios; - ao A. B... - 10.000.000$00, sendo 4.000.000$00 a título de danos morais próprios; - à A. C... - 9.000.000$00, sendo 4.000.000$00 a título de danos morais próprios.

  1. - Os montantes indicados resultam entre outros, do disposto nos artºs .495º, nº 3 e 562º do C. Civil e, no que tange a danos morais, da equidade para que o artº 496º do mesmo Código remete; 3ª - Ainda que, ao menos na aparência, a indemnização não tenha função punitiva (ao contrário, p. ex., do que sucede no direito norte americano), não pode deixar de relevar-se que a morte do infeliz D... ocorreu numa actividade de lazer da família que devia proporcionar alegria e bem estar e, contra todo o "dever ser" redundou em tragédia, por culpa grave da Ré; 4 - Tendo os montantes indemnizatórios sido à data da sentença, após ela e até efectivo pagamento correm juros à taxa legal, pois a Ré está em mora pelo menos desde a citação; 5 - Quando não decidiu como acima propugnado a douta sentença violou o disposto nos artºs. 495º, nº 3, 496º e 562 do Código Civil citados na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT