Acórdão nº 047261 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificada nos autos, impugnou por via de recurso contencioso de anulação, no Tribunal Central Administrativo (TCA), o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 13.08.98, que indeferiu o pedido de revisão do seu processo disciplinar no âmbito do qual lhe foi cominada a pena de aposentação compulsiva, com fundamento em violação do disposto no artº 78º do DL nº 24/84, de 16.01.

Por acórdão do TCA de 12.10.2000, foi negado provimento ao recurso.

Inconformada, a recorrente traz agora o presente recurso jurisdicional perante este Supremo Tribunal formulando, em alegações adrede apresentadas, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente.

  1. E esta douta decisão viola o disposto no artº. 78º. do D.L. nº. 24/84 de 16 de Janeiro, porquanto não é possível que os mesmissímos factos que serviram de matéria na nota de culpa e na conclusão do inquérito sejam os mesmissímos que contavam da acusação deduzida pelo Ministério Público e que, no processo disciplinar, levaram à condenação da recorrente e, no processo crime porque tais factos não foram provados, foi absolvida.

  2. Uma coisa não pode ser e deixar de o ser; a recorrente não pode ser culpada e não culpada pelos mesmos factos.

  3. E um julgamento feito por três Meritíssimos Juízes certamente que nos dá mais provas de certeza do que uma acusação feita por uma pessoa não habilitada com curso de Direito que foi o instrutor do processo, que deu por provados factos que o não estavam.

  4. Ora esta situação muito concreta é em si um elemento novo essencial que servirá de fundamento para que o processo seja revisto.

  5. E num país onde a Administração se preocupa com a descoberta material da verdade dos factos, não seria necessário recorrer ao Tribunal Administrativo e eventualmente, em fase posterior, ao Tribunal Europeu.

  6. Haverá algum Pais, na Europa, que seja um Estado de Direito que negasse tal direito a um cidadão perante tão insólita quão injusta situação? 8. O douto acórdão recorrido não aplica a lei aos factos, não entendeu que a circunstância nova e relevante e o facto de haver uma decisão dum Tribunal que apreciando os mesmos factos alegadamente cometidos pela recorrente, a absolve porque tal não foi provado.

  7. Nas conclusões do recurso a que foi negado provimento vêm, per longum et latum, alegados todos os factos e todas as circunstâncias relevantes.

  8. Por tudo quanto ora se alega e alegado já foi nos anteriores recursos, o douto acórdão recorrido deve ser revogado, por violar nomeadamente, o disposto no artº. 78º., do D.L. nº. 24/84 de 16 de Janeiro e, em consequência, deve ser julgado procedente e provado o presente recurso.

Não houve contra-alegação e o Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto, atenta a independência...

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