Acórdão nº 047261 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | ADELINO LOPES |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificada nos autos, impugnou por via de recurso contencioso de anulação, no Tribunal Central Administrativo (TCA), o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 13.08.98, que indeferiu o pedido de revisão do seu processo disciplinar no âmbito do qual lhe foi cominada a pena de aposentação compulsiva, com fundamento em violação do disposto no artº 78º do DL nº 24/84, de 16.01.
Por acórdão do TCA de 12.10.2000, foi negado provimento ao recurso.
Inconformada, a recorrente traz agora o presente recurso jurisdicional perante este Supremo Tribunal formulando, em alegações adrede apresentadas, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente.
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E esta douta decisão viola o disposto no artº. 78º. do D.L. nº. 24/84 de 16 de Janeiro, porquanto não é possível que os mesmissímos factos que serviram de matéria na nota de culpa e na conclusão do inquérito sejam os mesmissímos que contavam da acusação deduzida pelo Ministério Público e que, no processo disciplinar, levaram à condenação da recorrente e, no processo crime porque tais factos não foram provados, foi absolvida.
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Uma coisa não pode ser e deixar de o ser; a recorrente não pode ser culpada e não culpada pelos mesmos factos.
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E um julgamento feito por três Meritíssimos Juízes certamente que nos dá mais provas de certeza do que uma acusação feita por uma pessoa não habilitada com curso de Direito que foi o instrutor do processo, que deu por provados factos que o não estavam.
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Ora esta situação muito concreta é em si um elemento novo essencial que servirá de fundamento para que o processo seja revisto.
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E num país onde a Administração se preocupa com a descoberta material da verdade dos factos, não seria necessário recorrer ao Tribunal Administrativo e eventualmente, em fase posterior, ao Tribunal Europeu.
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Haverá algum Pais, na Europa, que seja um Estado de Direito que negasse tal direito a um cidadão perante tão insólita quão injusta situação? 8. O douto acórdão recorrido não aplica a lei aos factos, não entendeu que a circunstância nova e relevante e o facto de haver uma decisão dum Tribunal que apreciando os mesmos factos alegadamente cometidos pela recorrente, a absolve porque tal não foi provado.
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Nas conclusões do recurso a que foi negado provimento vêm, per longum et latum, alegados todos os factos e todas as circunstâncias relevantes.
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Por tudo quanto ora se alega e alegado já foi nos anteriores recursos, o douto acórdão recorrido deve ser revogado, por violar nomeadamente, o disposto no artº. 78º., do D.L. nº. 24/84 de 16 de Janeiro e, em consequência, deve ser julgado procedente e provado o presente recurso.
Não houve contra-alegação e o Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto, atenta a independência...
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