Acórdão nº 047690 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelRUI PINHEIRO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A..., id. nos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que, por ilegitimidade processual da recorrida, rejeitou liminarmente o recurso contencioso por ele interposto da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRAS DE BASTO, de 11 de Outubro de 1999, que aprovou o projecto de construção de uma habitação a ser edificada no lote nº 15 da urbanização denominada "Cerca dos Frades", sita em Refojos, Cabeceiras de Basto, cujo licenciamento fora requerido pelo recorrido particular B....

São as seguintes as conclusões da sua alegação: 1. O erro contido na petição de recurso quanto á identificação do autor do acto recorrido é perfeitamente compreensível e desculpável; 2 . Resultou das violação pela recorrida do dever de informação na pessoa do recorrente quanto à tramitação do procedimento administrativo, da ocultação da existência de uma delegação de poderes e da deficiente elaboração e afixação do edital; 3 . O edital que produziu a notificação do acto recorrido é omisso quanto ao autor do acto, ao uso de poderes delegados e mesmo do conteúdo material do próprio acto; 4 . A Câmara Municipal recorrida assumiu ela própria nos autos a autoria e responsabilidade pela prática do acto recorrido, não tendo invocado a sua ilegitimidade passiva; 5 . No processo administrativo apenso não consta qualquer deliberação quanto a delegação de poderes; 6 . A competência legal para aprovação de projectos e licenciamentos de obras particulares cabe, em princípio, às Câmaras Municipais, por força do regime legal decorrente dos Dec.-Lei 100/84, de 29 de Março, e 250/94, de 15 de Outubro; 7 . Sendo compreensível e desculpável o erro cometido pelo recorrente na identificação da entidade autora do acto recorrido, cumpriria ao Tribunal autorizar a sanação do erro ao abrigo do disposto no artigo 40º da LPTA; 8 . Solução para a qual o próprio Ministério Público, que suscitou o problema, não deduziu oposição, antes expressamente a admitiu; 9 . A sentença recorrida violou todas as disposições legais citadas.

O recorrido particular também alegou, tendo concluído:1ºNão é desculpável o erro cometido pelo recorrente ao atribuir a autoria do acto recorrido à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e não ao seu Presidente, quando resulta dos documentos por ele juntos à petição inicial - designadamente cópia do respectivo edital - que é este Presidente que aprovou, por despacho de 11/10/99, o projecto de arquitectura do ora recorrido;2ºAliás, este alegou, na contestação, a ilegalidade na interposição do recurso contencioso, por erro na autoria do acto recorrido e, apesar disso, o recorrente voltou a atribuir nas suas "alegações" essa autoria à Câmara Municipal, fazendo uma resenha do processo gracioso, o que revela manifesta culpa, pois3ºse ainda se pudesse admitir erro desculpável na petição, já o mesmo não é de aceitar se, apesar de avisado - o que o recorrido voltou a...

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