Acórdão nº 047858 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | RUI PINHEIRO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A..., id. nos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, por extemporaneidade, lhe rejeitou o recurso contencioso interposto das decisões do Director-Geral das Pescas, de 1 de Julho de 1996 , que autorizou a instalação de uma unidade de secagem de bacalhau, e de 6 de Agosto de 1998, que autorizou o reinicio da laboração dessa unidade, e ainda do despacho do Subdirector-Geral que atribuiu o número de controlo veterinário à mesma unidade.
São as seguintes as conclusões da sua alegação: 1º A Douta sentença em crise não dá - indevidamente - como provado o facto da indústria da secagem de bacalhau em causa se encontrar efectivamente localizada fora da zona qualificada pelo PDM de Condeixa-A-Nova como zona industrial.
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A Douta sentença em crise também não dá - erradamente - como provado o facto de o PDM de Condeixa-A-Nova estar já plenamente eficaz na data de início do procedimento administrativo que conduziu à emissão dos actos impugnados.
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A declaração da CM de Condeixa-A-Nova na qual as entidades Recorridas assentam os actos recorridos é ilegal porque assente em errada concepção dos pressupostos de facto na medida em que o requerimento do interessado referia expressamente tratar-se de uma indústria da Classe II, assim induzindo em erro os funcionários da CM de Condeixa-A-Nova.
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Os Recorridos agem com violação do princípio da boa fé (artigo 6-A do CPA) e do dever de colaboração entre órgãos (entes) da administração pública, ao, finalmente, decidirem licenciar o funcionamento da indústria de secagem de bacalhau em causa, mesmo contra o parecer da Câmara Municipal.
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A falta de obtenção do parecer favorável da Câmara Municipal, em contradição com o nº 3 al. b) do artigo 11º do Dec-Reg nº 61/91, configura uma preterição de uma formalidade essencial.
Nesse sentido aponta a Jurisprudência desse Douto Supremo Tribunal (entre outros, Ac. 14/02/95: « O facto de a Comissão Administrativa da Junta Autónoma dos Portos do Norte ter licenciado obras de construção na zona de jurisdição portuária sem que tivesse previamente obtido a aprovação das obras pela Câmara Municipal determina um vício de forma por preterição de formalidade essencial»).
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O facto de o procedimento de emissão dos actos impugnados ter considerado que a actividade industrial a desenvolver pelo requerente é uma actividade de Classe II e não de Classe I, originou a preterição de várias formalidades essenciais, decorrentes de se ter seguido a via procedimental do artigo 13º (respeitante a projectos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da Classe II) e não do artigo 12º (respeitante a projectos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da Classe I) do Dec-Reg nº 61/91, de 27 de Novembro, (como são, a título de exemplo, as previstas nas alíneas d), e) e o) do nº 2 do artigo 12º, respeitantes à caracterização de efluentes líquidos e gasosos, à identificação das fontes de emissão, nomeadamente de ruído, vibrações, radiações e agentes químicos e à descrição das medidas antipoluição adoptadas e indicação do destino final dos efluentes líquidos e dos resíduos 9, daí decorrendo, também por isto, a sua nulidade.
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Os actos impugnados violam as normas imperativas dos nºs 1 e 2 do artigo 8º do Dec-Reg 61/91, de 27/11, pois aí se diz que as indústrias de classe I só podem ser instaladas em zonas industriais expressamente previstas no PDM, implicando essa violação a nulidade dos actos em crise.
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A violação das normas do PDM de Condeixa-A-Nova pelos actos recorridos provoca a sua nulidade por violação do princípio constitucional da autonomia local (artigos 65º nº 4 e 235º e ss., em especial 241º, da Constituição da República...
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