Acórdão nº 047858 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelRUI PINHEIRO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A..., id. nos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que, por extemporaneidade, lhe rejeitou o recurso contencioso interposto das decisões do Director-Geral das Pescas, de 1 de Julho de 1996 , que autorizou a instalação de uma unidade de secagem de bacalhau, e de 6 de Agosto de 1998, que autorizou o reinicio da laboração dessa unidade, e ainda do despacho do Subdirector-Geral que atribuiu o número de controlo veterinário à mesma unidade.

São as seguintes as conclusões da sua alegação: 1º A Douta sentença em crise não dá - indevidamente - como provado o facto da indústria da secagem de bacalhau em causa se encontrar efectivamente localizada fora da zona qualificada pelo PDM de Condeixa-A-Nova como zona industrial.

  1. A Douta sentença em crise também não dá - erradamente - como provado o facto de o PDM de Condeixa-A-Nova estar já plenamente eficaz na data de início do procedimento administrativo que conduziu à emissão dos actos impugnados.

  2. A declaração da CM de Condeixa-A-Nova na qual as entidades Recorridas assentam os actos recorridos é ilegal porque assente em errada concepção dos pressupostos de facto na medida em que o requerimento do interessado referia expressamente tratar-se de uma indústria da Classe II, assim induzindo em erro os funcionários da CM de Condeixa-A-Nova.

  3. Os Recorridos agem com violação do princípio da boa fé (artigo 6-A do CPA) e do dever de colaboração entre órgãos (entes) da administração pública, ao, finalmente, decidirem licenciar o funcionamento da indústria de secagem de bacalhau em causa, mesmo contra o parecer da Câmara Municipal.

  4. A falta de obtenção do parecer favorável da Câmara Municipal, em contradição com o nº 3 al. b) do artigo 11º do Dec-Reg nº 61/91, configura uma preterição de uma formalidade essencial.

    Nesse sentido aponta a Jurisprudência desse Douto Supremo Tribunal (entre outros, Ac. 14/02/95: « O facto de a Comissão Administrativa da Junta Autónoma dos Portos do Norte ter licenciado obras de construção na zona de jurisdição portuária sem que tivesse previamente obtido a aprovação das obras pela Câmara Municipal determina um vício de forma por preterição de formalidade essencial»).

  5. O facto de o procedimento de emissão dos actos impugnados ter considerado que a actividade industrial a desenvolver pelo requerente é uma actividade de Classe II e não de Classe I, originou a preterição de várias formalidades essenciais, decorrentes de se ter seguido a via procedimental do artigo 13º (respeitante a projectos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da Classe II) e não do artigo 12º (respeitante a projectos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos da Classe I) do Dec-Reg nº 61/91, de 27 de Novembro, (como são, a título de exemplo, as previstas nas alíneas d), e) e o) do nº 2 do artigo 12º, respeitantes à caracterização de efluentes líquidos e gasosos, à identificação das fontes de emissão, nomeadamente de ruído, vibrações, radiações e agentes químicos e à descrição das medidas antipoluição adoptadas e indicação do destino final dos efluentes líquidos e dos resíduos 9, daí decorrendo, também por isto, a sua nulidade.

  6. Os actos impugnados violam as normas imperativas dos nºs 1 e 2 do artigo 8º do Dec-Reg 61/91, de 27/11, pois aí se diz que as indústrias de classe I só podem ser instaladas em zonas industriais expressamente previstas no PDM, implicando essa violação a nulidade dos actos em crise.

  7. A violação das normas do PDM de Condeixa-A-Nova pelos actos recorridos provoca a sua nulidade por violação do princípio constitucional da autonomia local (artigos 65º nº 4 e 235º e ss., em especial 241º, da Constituição da República...

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