Acórdão nº 046557 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2002

Data09 Janeiro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... , ao abrigo do disposto no DL 134/98, de 15/5, interpôs neste Supremo Tribunal o presente recurso contencioso do acto do Sr. Ministro da Educação, de 11/8/00, que homologou o relatório final do "Concurso Público Internacional para o Fornecimento de Material Didáctico para as Escolas do Ensino Básico e Secundário DID/2000 - Norte, Centro e Lisboa", aberto por aviso publicado no DR, III Série, de 15/4/00, circunscrevendo o objecto do recurso à adjudicação dos Lotes 49, 55, 67, 69 e 114, e fundamentando o pedido de anulação daquele acto com a alegação de que o mesmo está ferido de vícios de violação de lei e de forma.

No tocante aos vícios de violação de lei a Recorrente considera que os mesmos se consubstanciaram no seguinte : - a admissão a esse concurso de concorrentes que não cumpriam um dos critérios de que a mesma dependia o da sua "autonomia financeira"; - a alteração dos critérios da avaliação das propostas no decorrer do concurso, daí resultando que o factor qualidade passou a valer 61,5% em vez dos 40% inicialmente atribuídos, o factor preço passou a valer 38,5% em vez dos iniciais 25% e o factor garantia e assistência técnica deixaram de ter qualquer valor quando inicialmente lhe tinham sido atribuídos 35% ; - Inexistência de razão válida para que não lhe fosse adjudicado o Lote 49, já que, ao contrário do que o Júri afirmou, a Recorrente apresentou o catálogo correcto para esse Lote e, além disso, a qualidade das suas peças era superior às da concorrente vencedora, sendo certo, por outro lado, que esta não explicou as condições, prazos e meios de assistência e manutenção como obrigava o Programa do Concurso ; - Relativamente ao Lote 67 a peça por si apresentada é de melhor qualidade e mais barata; - As razões de exclusão da Recorrente relativamente aos Lotes 69 e 114 eram contrárias ao Programa do Concurso, sendo que, ao contrário do afirmado pelo Júri, a documentação técnica apresentada era, em qualquer caso, boa.

Relativamente ao vício de forma vem alegado que parte das decisões tomadas no âmbito desse concurso a que o despacho recorrido deu cobertura não estavam, ou não estavam devidamente, fundamentadas o que impedia que os concorrentes pudessem conhecer as razões que as motivaram.

Requereu a citação dos contra interessados B..., C..., e D....

Efectuadas as requeridas citações apenas se apresentaram a contestar a Autoridade Recorrida e a B... para, em suma, dizerem que o acto recorrido não estava ferido de nenhum dos vícios que lhe eram imputados.

Instruídos os autos foram as partes convidadas a apresentarem alegações finais, direito que todas exerceram.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões : 1. Para prova da capacidade financeira dos concorrentes, o Programa do Concurso exige a comprovação da sua autonomia financeira pela exibição de um ratio (capitais próprios/activo líquido) igual ou superior a 2.

2. Os concorrentes C..., E... e F... não o atingem.

3. O Júri arredondou os exibidos por estes concorrentes, para cima, de forma a que considerou que o atingiam, não os excluindo do concurso, 4. Violando assim o disposto no art.º 6º/1.2-1.3 do Programa do Concurso, 5. O que configura violação de lei.

6. O critério de avaliação das propostas, definido pelo Júri refere a qualidade, a assistência técnica, a garantia e o preço como factores de apreciação.

7. As razões de exclusão da Recorrente apresentadas são de natureza menor, contrárias ao estipulado no Programa do Concurso e à Lei e, nalguns casos, falsas.

8. O Júri alterou os critérios de avaliação das propostas após a audiência prévia, ao arrepio do definido anteriormente à abertura destas, 9. violando assim o disposto nos artºs. 14º/1 e 94º/1 do DL. 197/99, 10. e ao não fundamentar as decisões de adjudicação, limitando-se a referir laconicamente alguns motivos de exclusão, 11. viola o disposto no art.º 8º/3 do DL 197/99.

12. As propostas do concorrente B..., para o Lote 49, deveriam ter sido excluídas, nos termos do art.º 19º, alínea a) do Programa do Concurso, por não ter explicitado as condições, prazos e meios de assistência técnica e manutenção, a que o Programa do Concurso (art.º 11º, ponto 3., b3) obriga; 13. As propostas da A..., não deveriam ter sido excluídas, porque o que o Programa do Concurso impõe (art.º 11º, ponto 3, d 2) é que a documentação técnica inclua "Elementos que permitam a identificação inequívoca da peça...", identificação inequívoca essa que o concorrente B..., ao longo da sua contestação, mostra ter feito.

14. De uma forma geral, as peças do Lote 49 (37 instrumentos musicais diferentes) propostas pela A... são de qualidade igual ou superior à das propostas por B....

15. O prazo de garantia oferecido pela A... (2 anos) é o dobro do prazo mínimo imposto pelo Caderno de Encargos (1 ano), não explicitando o concorrente B..., na sua proposta, o prazo de garantia que propõe.

16. As condições de assistência técnica e manutenção propostas pela A... são de qualidade muito superior aos mínimos impostos pelo Caderno de Encargos não explicitando o concorrente B..., na sua proposta, o que propõe sobre assistência técnica e manutenção.

17. Os preços propostos pela A... são substancialmente inferiores aos propostos por B....

18. Pelo exposto anteriormente, o Lote 49 deveria ter sido adjudicado à A....

19. Por outro lado, se o Ministro da Educação tivesse obedecido ao Tribunal, enviando os documentos (previstos no art.º 13º do Programa do Concurso) entregues pelo concorrente B..., juntamente com as suas propostas, seria fácil ajuizar sobre se a própria admissão do concorrente B..., ao concurso DID/2000, foi legal.

20. Sem motivo atendível, o Júri exclui a Recorrente do Lote 49, propondo a sua adjudicação a outro concorrente que apresenta um preço superior em 2364 contos, 21. pelo que viola o disposto no art.º 7º/2 do DL 197/99.

22. O Júri propõe a adjudicação do Lote 55 a outro concorrente, por cerca do dobro do preço proposto pela Recorrente, 23. o que faz com base na referida alteração de critérios de apreciação das propostas, não fundamentando o motivo por que a Recorrente é menos classificada, 24. violando assim o disposto nos artºs 7º/2 e 8º/3 do DL 197/99.

25. Idem, relativamente ao lote 67, para a DREN e para a DREC, 26. pelo que viola o art.º 8º/3 do DL 197/99. 27. Quanto ao Lote 67, a peça (mufla) proposta pela Recorrente é excluída sendo maior e mais barata, 28. ignorando o Júri o requisito aproximativo da sua capacidade, prevista na tipologia (9 litros, aproximadamente; e não 9 litros, exclusivamente), 29. pelo que ao adjudicar o lote a um concorrente que apresenta um preço superior, viola o disposto no art.º 7º/2 do DL 197/99.

30. Quanto ao Lote 69, o Júri exclui a Recorrente por insuficiente documentação técnica, 31. quando é certo que tal documentação se encontra na proposta, tendo sido até bem classificada pelo Júri, antes da audiência prévia, já que estava inequivocamente identificada pela memória descritiva, como exige o Programa do Concurso.

32. Sendo os outros concorrentes excluídos, teria o lote de ser adjudicado à Recorrente, 33. o que a não acontecer configura violação do disposto no art.º 14º/1 do DL 197/99.

34. Finalmente, quanto ao Lote 114, o Júri excluiu a proposta da Recorrente, por alegada falta de documentação relativa a uma peça, 35. vindo depois da Audiência Prévia a manter a exclusão por pretensa falta de documentação relativamente também a outra peça.

36. Sendo insuficiente, por incompleta, esta justificação - ainda por mais, assente em razões meramente formais -, a deliberação peca por falta de fundamentação, pelo que viola o disposto no art.º 124º/1ª) CPA.

37. Além disso, da...

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