Acórdão nº 47582A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução09 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A...., e B..., com os demais sinais nos autos, com invocação, do artigo 1° do Decreto - Lei n° 267/85 de 16 de Julho, (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos - LPTA), artigos 393°, 383° nºs 1 e 3, 384 n.º 1, do Código do Processo do Civil, vêm intentar, contra a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta (E.R.), na pessoa do seu representante legal o Senhor Presidente da Câmara, como incidente do recurso contencioso interposto contra o despacho de 21 de Junho de 2000 do Senhor Secretário de Estado da Administração Local, que indeferiu o pedido de autorização de reversão na sequência da expropriação do prédio das requerentes, providência cautelar de restituição provisória da posse relativamente ao prédio rústico, identificado na p.i. e sobre o qual incide o pedido de autorização do direito à reversão, com os fundamentos que, no essencial, se resumem ao que segue: 1. Aquele prédio rústico, foi expropriado às requerentes (suas únicas proprietárias), como se alcança pela declaração de utilidade publica, efectuada a pedido da E.R. e publicada no Diário da República -2.ª Série, n° 52, de 03 -03- 97, destinando - se na totalidade à construção do Loteamento Industrial de Freixo de Espada à Cinta (cf. doc. 6 da petição de recurso contencioso - R.C.), o qual foi adjudicado à E.R., por sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, em 30 de Setembro de 1997 (cf. doc. 7 do R.C.).

  1. Após a decisão final proferida pelo Tribunal da Relação do Porto ter transitado em julgado (cf. folhas 2 a 7 do doc.1 do R.C.), a Meritíssima Juíza ordenou a notificação da entidade expropriante, a E.R., para proceder ao pagamento da indemnização devida (73.979.418$00), ou seja para efectuar o depósito da diferença, entre o valor depositado (10.133.574$00) e o valor fixado na sentença recorrida e confirmado pelo Tribunal do Relação do Porto (84.112.992$00) em conformidade com o preceituado no artigo 68° do Código de Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n° 438/91 de 9/11, sendo que, decorrido o prazo de 10 dias, a entidade expropriante, não depositou a indemnização em falta.

  2. Foi então que as requerentes deram entrada, no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, a 25 de Novembro de 1999, a 2 pedidos de autorização de reversão da expropriação de parcela de terreno em causa por incumprimento dos artigos 65° n° 1 e 68° nº 1, do C.E. (cf. docs. 8 e 9 do R.C.).

  3. A entidade expropriante só veio em 10 de Fevereiro de 2000, a depositar, por meio de guias juntas ao processo supracitado (cf. folhas 16 a 21 do doc.1 do R.C.), a quantia de 73.979.418$00, mantendo - se o incumprimento da entidade expropriante, pois que, confrontando a nota discriminativa dos montantes depositados (cf. folhas 22 do doc.1 do R.C.), esta não especifica se as quantias depositadas, se devem imputar a titulo de indemnização pela mora no pagamento da entidade expropriante, se a titulo de juros moratórios e qual a taxa e a partir de que data serão contabilizados, de acordo com os artigos 70° do Decreto-Lei n.º 168/99 de 18/9 001 e também com o artigo 785° do Código Civil pelo que, tendo em vista a quantia apresentada na nota discriminativa, verifica-se que a dívida se não encontra liquidada, mantendo-se o incumprimento da entidade expropriante (cf. folhas 23 e 24 do doc.1 do R.C.), não aceitando as expropriadas os montantes depositados.

  4. Face ao acima exposto, as requerentes não aceitaram a quantia depositada, mantendo o pedido de autorização de reversão, para que Ihes seja devolvido o prédio expropriado, tendo o Senhor Secretário de Estado da Administração Local, indeferido o referido pedido de autorização de reversão, por despacho de 21 de Julho de 2000 (cf. folhas 25 e 26 do doc.1 do R.C.).

  5. Após a decisão definitiva do Tribunal da Relação do Porto e o correspondente transito em julgado, a indemnização por expropriação tornou - se numa obrigação certa, liquida e exigível, constituindo-se em mora a entidade expropriante (cf. artºs 804°, 805° e 806 do Cód. Civil), pelo que, e face ao incumprimento da entidade expropriante, ou seja com a falta de pagamento da indemnização definitivamente fixada, a expropriação não findou e consequentemente a desapropriação não se consumou em definitivo e visto que as expropriadas exerceram o seu direito de reversão.

  6. Tendo em consideração que, após uma sentença de adjudicação, num processo de expropriação, só pode ser pedida a reversão e nunca a caducidade ou irregularidade da declaração de utilidade pública da expropriação, e não tendo sequer a expropriação sido consumada por falta de pagamento, cessou a expropriação e consequentemente a sua finalidade.

  7. O prédio...

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