Acórdão nº 47582A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A...., e B..., com os demais sinais nos autos, com invocação, do artigo 1° do Decreto - Lei n° 267/85 de 16 de Julho, (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos - LPTA), artigos 393°, 383° nºs 1 e 3, 384 n.º 1, do Código do Processo do Civil, vêm intentar, contra a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta (E.R.), na pessoa do seu representante legal o Senhor Presidente da Câmara, como incidente do recurso contencioso interposto contra o despacho de 21 de Junho de 2000 do Senhor Secretário de Estado da Administração Local, que indeferiu o pedido de autorização de reversão na sequência da expropriação do prédio das requerentes, providência cautelar de restituição provisória da posse relativamente ao prédio rústico, identificado na p.i. e sobre o qual incide o pedido de autorização do direito à reversão, com os fundamentos que, no essencial, se resumem ao que segue: 1. Aquele prédio rústico, foi expropriado às requerentes (suas únicas proprietárias), como se alcança pela declaração de utilidade publica, efectuada a pedido da E.R. e publicada no Diário da República -2.ª Série, n° 52, de 03 -03- 97, destinando - se na totalidade à construção do Loteamento Industrial de Freixo de Espada à Cinta (cf. doc. 6 da petição de recurso contencioso - R.C.), o qual foi adjudicado à E.R., por sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Torre de Moncorvo, em 30 de Setembro de 1997 (cf. doc. 7 do R.C.).
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Após a decisão final proferida pelo Tribunal da Relação do Porto ter transitado em julgado (cf. folhas 2 a 7 do doc.1 do R.C.), a Meritíssima Juíza ordenou a notificação da entidade expropriante, a E.R., para proceder ao pagamento da indemnização devida (73.979.418$00), ou seja para efectuar o depósito da diferença, entre o valor depositado (10.133.574$00) e o valor fixado na sentença recorrida e confirmado pelo Tribunal do Relação do Porto (84.112.992$00) em conformidade com o preceituado no artigo 68° do Código de Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n° 438/91 de 9/11, sendo que, decorrido o prazo de 10 dias, a entidade expropriante, não depositou a indemnização em falta.
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Foi então que as requerentes deram entrada, no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, a 25 de Novembro de 1999, a 2 pedidos de autorização de reversão da expropriação de parcela de terreno em causa por incumprimento dos artigos 65° n° 1 e 68° nº 1, do C.E. (cf. docs. 8 e 9 do R.C.).
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A entidade expropriante só veio em 10 de Fevereiro de 2000, a depositar, por meio de guias juntas ao processo supracitado (cf. folhas 16 a 21 do doc.1 do R.C.), a quantia de 73.979.418$00, mantendo - se o incumprimento da entidade expropriante, pois que, confrontando a nota discriminativa dos montantes depositados (cf. folhas 22 do doc.1 do R.C.), esta não especifica se as quantias depositadas, se devem imputar a titulo de indemnização pela mora no pagamento da entidade expropriante, se a titulo de juros moratórios e qual a taxa e a partir de que data serão contabilizados, de acordo com os artigos 70° do Decreto-Lei n.º 168/99 de 18/9 001 e também com o artigo 785° do Código Civil pelo que, tendo em vista a quantia apresentada na nota discriminativa, verifica-se que a dívida se não encontra liquidada, mantendo-se o incumprimento da entidade expropriante (cf. folhas 23 e 24 do doc.1 do R.C.), não aceitando as expropriadas os montantes depositados.
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Face ao acima exposto, as requerentes não aceitaram a quantia depositada, mantendo o pedido de autorização de reversão, para que Ihes seja devolvido o prédio expropriado, tendo o Senhor Secretário de Estado da Administração Local, indeferido o referido pedido de autorização de reversão, por despacho de 21 de Julho de 2000 (cf. folhas 25 e 26 do doc.1 do R.C.).
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Após a decisão definitiva do Tribunal da Relação do Porto e o correspondente transito em julgado, a indemnização por expropriação tornou - se numa obrigação certa, liquida e exigível, constituindo-se em mora a entidade expropriante (cf. artºs 804°, 805° e 806 do Cód. Civil), pelo que, e face ao incumprimento da entidade expropriante, ou seja com a falta de pagamento da indemnização definitivamente fixada, a expropriação não findou e consequentemente a desapropriação não se consumou em definitivo e visto que as expropriadas exerceram o seu direito de reversão.
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Tendo em consideração que, após uma sentença de adjudicação, num processo de expropriação, só pode ser pedida a reversão e nunca a caducidade ou irregularidade da declaração de utilidade pública da expropriação, e não tendo sequer a expropriação sido consumada por falta de pagamento, cessou a expropriação e consequentemente a sua finalidade.
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O prédio...
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