Acórdão nº 048310 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. "A ...

", com sede na ......, em Lisboa, requereu ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, ao abrigo do art. 62º, nºs 1 e 2, do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para proceder à emissão do alvará de licença de obras relativo a um aditamento ao licenciamento titulado pelo alvará de licença de construção nº 905/99, reportado a um empreendimento sito na Av. da República, em Mafamude.

Invocou, para tanto, que o referido aditamento ao licenciamento foi tacitamente deferido em 03/05/2001, nos termos do art. 61º do DL nº 445/91, e que, após o pagamento das taxas legalmente devidas, o Presidente da CM de V. N. Gaia dispunha de 30 dias para proceder à emissão do alvará, o que até hoje não fez, verificando-se assim todos os pressupostos necessários à procedência do pedido de intimação.

Na resposta, o Presidente da CM de V. N. Gaia começou por requerer a apensação do presente processo aos autos de recurso contencioso nº 196/01, pendente naquele TAC, relacionado com a mesma obra a que se refere o presente pedido de intimação, ou, subsidiariamente, a suspensão desta instância até que ali seja proferida decisão final.

Por despacho judicial de 05.09.2001 (fls. 166/167), foi deferido o requerido (2ª parte) e ordenada a suspensão da instância nos presentes autos até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no recurso contencioso nº 196/01, daquele TAC.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- A douta sentença recorrida padece de um evidente erro de direito ao nível da relação que estabelece entre o alvará de licença de construção n.º 905/99 e o pedido de alterações ao mesmo, cujo deferimento tácito a 3 de Maio de 2001 se demonstrou na petição inicial.

2- Tal erro leva-a a concluir que existe uma relação de dependência entre os processos jurisdicionais que versam sobre a validade da declaração de caducidade da dita licença e o referido pedido de alterações, quando não é verdade que tal relação exista.

3- Do art. 29.º, n.º 2, do Dec.-lei n.º 445/91, resulta claramente que o pedido de alterações a um alvará de licença de construção dá origem a um novo procedimento de licenciamento completamente autónomo.

4- A única excepção a essa autonomia consiste na dispensa legal da necessidade de apresentação de determinados documentos, desde que estes se mantenham válidos e adequados.

5- Ora, os documentos indicados mantém-se válidos e adequados até à caducidade da licença de construção anterior, cujo projecto se pretende alterar, pelo que eram válidos aquando da interposição do requerimento a solicitar a realização de alterações ao alvará n.º 905/99.

6- No mesmo sentido se pronuncia o Prof. Doutor Alves Correia, justificando a dispensa da apresentação de uma série de novos documentos, e a possibilidade de utilização dos documentos constantes do procedimento anterior «já que o pedido foi apresentado antes da ocorrência da caducidade do alvará de licença de construção e, por isso, durante o pedido de validade da licença».

7- Assim, ainda que o deferimento tácito da nova licença se dê depois da declaração de caducidade da licença anterior tal afigura-se irrelevante, para efeito da única ligação que existe entre os dois procedimentos: a possibilidade de utilização dos mesmos documentos.

8- Como resulta do n.º 2 do art. 29.º do Dec.-lei n.º 445/91, a realização de determinadas alterações à obra implicam um novo licenciamento municipal.

9- Conclui-se desta forma que, quer a licença de construção n.º...

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