Acórdão nº 048310 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2002
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. "A ...
", com sede na ......, em Lisboa, requereu ao Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, ao abrigo do art. 62º, nºs 1 e 2, do DL nº 445/91, de 20 de Novembro, a intimação do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para proceder à emissão do alvará de licença de obras relativo a um aditamento ao licenciamento titulado pelo alvará de licença de construção nº 905/99, reportado a um empreendimento sito na Av. da República, em Mafamude.
Invocou, para tanto, que o referido aditamento ao licenciamento foi tacitamente deferido em 03/05/2001, nos termos do art. 61º do DL nº 445/91, e que, após o pagamento das taxas legalmente devidas, o Presidente da CM de V. N. Gaia dispunha de 30 dias para proceder à emissão do alvará, o que até hoje não fez, verificando-se assim todos os pressupostos necessários à procedência do pedido de intimação.
Na resposta, o Presidente da CM de V. N. Gaia começou por requerer a apensação do presente processo aos autos de recurso contencioso nº 196/01, pendente naquele TAC, relacionado com a mesma obra a que se refere o presente pedido de intimação, ou, subsidiariamente, a suspensão desta instância até que ali seja proferida decisão final.
Por despacho judicial de 05.09.2001 (fls. 166/167), foi deferido o requerido (2ª parte) e ordenada a suspensão da instância nos presentes autos até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no recurso contencioso nº 196/01, daquele TAC.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1- A douta sentença recorrida padece de um evidente erro de direito ao nível da relação que estabelece entre o alvará de licença de construção n.º 905/99 e o pedido de alterações ao mesmo, cujo deferimento tácito a 3 de Maio de 2001 se demonstrou na petição inicial.
2- Tal erro leva-a a concluir que existe uma relação de dependência entre os processos jurisdicionais que versam sobre a validade da declaração de caducidade da dita licença e o referido pedido de alterações, quando não é verdade que tal relação exista.
3- Do art. 29.º, n.º 2, do Dec.-lei n.º 445/91, resulta claramente que o pedido de alterações a um alvará de licença de construção dá origem a um novo procedimento de licenciamento completamente autónomo.
4- A única excepção a essa autonomia consiste na dispensa legal da necessidade de apresentação de determinados documentos, desde que estes se mantenham válidos e adequados.
5- Ora, os documentos indicados mantém-se válidos e adequados até à caducidade da licença de construção anterior, cujo projecto se pretende alterar, pelo que eram válidos aquando da interposição do requerimento a solicitar a realização de alterações ao alvará n.º 905/99.
6- No mesmo sentido se pronuncia o Prof. Doutor Alves Correia, justificando a dispensa da apresentação de uma série de novos documentos, e a possibilidade de utilização dos documentos constantes do procedimento anterior «já que o pedido foi apresentado antes da ocorrência da caducidade do alvará de licença de construção e, por isso, durante o pedido de validade da licença».
7- Assim, ainda que o deferimento tácito da nova licença se dê depois da declaração de caducidade da licença anterior tal afigura-se irrelevante, para efeito da única ligação que existe entre os dois procedimentos: a possibilidade de utilização dos mesmos documentos.
8- Como resulta do n.º 2 do art. 29.º do Dec.-lei n.º 445/91, a realização de determinadas alterações à obra implicam um novo licenciamento municipal.
9- Conclui-se desta forma que, quer a licença de construção n.º...
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