Acórdão nº 047669 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelGOUVEIA E MELO
Data da Resolução09 de Outubro de 2001
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (2ª Subsecção): A..., melhor identificado nos autos, recorre para esta Secção da sentença do Mmº Juíz do tribunal administrativo de círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que junto desse Tribunal o mesmo havia interposto tendo por objecto a deliberação da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, de 11/8/98, que indeferiu o pedido que apresentara, ao abrigo, da Lei nº 27/98, de 3/6, de ser inscrito como técnico oficial de contas.

Nas suas alegações - cujas conclusões apresentou a convite deste Supremo Tribunal, por despacho do relator - discorre do seguinte modo em tais conclusões, que se passam a transcrever: "A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 1º e 2º da Lei nº 27/98, de 3/6, interpretando e aplicando erroneamente estas disposições legais, as quais deveriam ser interpretadas no sentido e de que a experiência profissional no decurso do ano de 1995 era igualmente relevante para efeitos de admissão à profissão de TOC.

"Violou ainda a douta sentença recorrida os principais constitucionais da igualdade dos cidadãos perante a lei e decorrente igualdade do recurso à profissão, justiça e imparcialidade, plasmados nos artºs 13º, nº 1 e 47º da CRP, directamente aplicáveis por força do artº 18º nº 1 da Lei Fundamental." "Assim como desatendeu os factos concretos alegados pelo Recorrente a esse respeito, omitindo igualmente tudo quanto foi alegado quanto à própria deliberação da autoridade recorrida que preconizou uma igualdade de tratamento (cfr. supra par.17/ que se veio a traduzir, na prática, em manifesto desvio de poder".

Contra-alegou a autoridade recorrida, suscitando de uma parte a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa da deliberação impugnada, por ela constituir mero "acto de trâmite", destinado a "preparar a decisão final" e sustentando de outra parte, quanto ao mérito do recurso jurisdicional, o seu improvimento.

Neste Supremo Tribunal, o Exmº magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso não dever ser provido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Em primeiro lugar impõe-se (ou impunha-se como de seguida se verá) conhecer da questão prévia, suscitada como se disse, pela autoridade recorrida nas suas contra-alegações do presente recurso jurisdicional, consistente na alegada natureza preparatória da deliberação impugnada contenciosamente.

Só que semelhante questão havia sido...

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