Acórdão nº 0243/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução29 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que não reconheceu que os créditos exequendos, resultantes de Imposto Municipal sobre Imóveis, gozassem de privilégio imobiliário especial sobre o prédio urbano penhorado e vendido na execução fiscal, com o argumento de não se saber a que imóvel dizem respeito, graduando-os em último lugar.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. Não obstante a sentença sob recurso dar como provado que no PEF 1449200801045237 e apensos havia sido efectuada, em 2009-06-26, a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Marinha das Ondas, concelho de Figueira da Foz, sob o artigo 2308, registado na Conservatória do Registo Predial de Figueira da Foz sob a Ap. 5889, de 2009-06-26, veio, contudo, a considerar que “o IMI exequendo não beneficia deste privilégio, porque não se sabe sobre que imóvel recaiu”.

B. Em consequência, os créditos exequendos de IMI não foram reconhecidos nem graduados.

C. Todavia, e esse constitui o recorte discordante deste recurso com a sentença recorrida, os créditos exequendos referentes a IMI dos anos de 2006 e 2007 (inscritos para cobrança nos anos de 2007 e 2008, respectivamente), na importância total de € 1.134,18 e atinentes juros, no valor total de € 192,78, em cobrança no PEF 1449200801045237, reuniam as condições de usufruir do privilégio imobiliário especial em relação à penhora efectuada em 2009-06-26, quanto ao prédio U-2308 / Marinha das Ondas - Figueira da Foz.

D. Pois que os créditos em causa não foram alvo de impugnação e a certidão de dívidas, emitida pelo órgão da execução fiscal, nos termos do art. 241° do CPPT que integra os autos, expressamente assinala, mediante chamada de atenção identificada por alínea a) que o PEF 1449200801045237 se refere a “processos relativos à venda judicial Ap. 5889 de 2009-06-26” (a fls. 2), acrescentando, ainda, que “certifica-se que o Imposto Municipal s/Imóveis constante dos PEF’s 1449200801045237 (Por mero lapso de escrita, a certidão menciona 144920080104537), 14492009010266223 e 1449200901061976 diz respeito ao artigo urbano 2308 da freguesia Marinha das Ondas, objecto da venda judicial” (a fls. 3).

E. Neste circunstancialismo, a RFP entende que o Mmº Juiz a quo poderia ter reconhecido e graduado o IMI exequendo referente aos anos de 2006 e de 2007...

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