Acórdão nº 0623/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução29 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. Notificada do acórdão de 16/12/2010 (constante de fls. 129 a 137), a A…, Lda., dele interpôs recurso «para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo nos termos dos artigos 280º e 282º ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário» (cfr. fls. 143).

1.2. No seguimento, foi proferido pelo relator, em 26/1/2011, o despacho de fls. 143 e 143 verso, de teor seguinte: «Fls. 143 – Nos termos do disposto no n° l do art. 284° do CPPT, se o fundamento do recurso for a oposição de acórdãos, o requerimento de interposição deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem como o lugar em que tenham sido publicados, sob pena de não ser admitido o recurso.

No caso presente, o requerimento que antecede, não identifica qualquer acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido.

Além disso, tal requerimento vem dirigido ao sr. Presidente do STA.

Assim sendo, e visto o disposto no citado normativo, mas tendo também em atenção o princípio "pro actione", convido, antes de mais, a recorrente a reformular o requerimento de interposição do recurso, nos termos apontados, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso não ser admitido.» 1.3. Notificada deste despacho, a recorrente veio, em requerimento de 11/2/2011 (fls. 145/146) alegar o seguinte: «O presente recurso foi interposto em virtude de no Acórdão ora recorrido e proferido em 1° grau de jurisdição pela 2ª secção tributária, deste Douto Tribunal, se ter entendido, quanto a nós e com o devido respeito, mal, que a recorrente pretendia colocar em causa uma preterição de formalidade legal, qual fosse a de não ter sido objecto de exercício da faculdade de se fazer ouvir em audição prévia à formação da decisão pela administração tributária (AT), acto administrativo tributário.

Linha de raciocínio assim expressa, que envolve quanto a nós uma confusão entre o que o Douto Tribunal entendeu ser a pretensão da recorrente, e o que esta na realidade colocou em causa no recurso sobre que incidiu o Acórdão em recurso.

Efectivamente a recorrente não colocou em causa uma preterição de formalidade legal, no caso, de audição prévia, faculdade de que até podia não fazer utilização, mas antes sim, colocou em causa não uma omissão, mas sim a prática pela AT, de um acto quando se encontrava impedida de o fazer, uma vez que se encontrava pendente a intimação para emissão de certidão cuja produção omitira. Pretende-se pois agora apontar o que se entende serem os vícios de que, nesta óptica, quanto a nós enferma o Acórdão ora recorrido.

E de facto, o Acórdão em apreço na sua parte introdutória, em que reproduz a pretensão da recorrente, não fica aí munido de qualquer elemento que permita deduzir que a pretensão da recorrente fosse a de colocar em causa a preterição de formalidade legal.

Como também aliás, o Douto parecer do MP, parece ter apreendido não ser essa a pretensão da recorrente, aludindo à preterição da audição prévia, apenas a título exemplificativo de uma irregularidade processual. Este parecer opta aliás, ainda que a não identificando, por entender que a recorrente questiona a preterição de uma formalidade legal (que não aquela), o que de todo não corresponde à real e expressa pretensão daquela.

Em função do que se deixa exposto quanto ao real objecto do recurso sobre que incidiu o Acórdão ora em recurso, não foi invocada oposição de acórdãos no requerimento de interposição de recurso deste.

As alegações de recurso são a sede própria para que a recorrente exponha os seus argumentos que enquadram e fundamentam a sua pretensão quanto à prática do acto tributário e não quanto a preterição de formalidade legal, que nunca invocou.

Não podendo ficar prejudicada na defesa do seu direito enquanto sujeito passivo, em função de manifesta confusão, sempre com o respeito que é devido a entendimento diverso, que no Acórdão em apreço se estabeleceu quanto ao objecto do recurso.

Nos termos do ETAF, art. 27° nº l a), pode o pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, conhecer do presente recurso, que não se destina nem tal pretensão foi anteriormente declarada, uniformizar jurisprudência.

Face ao exposto requer a V/Exa., se digne aceitar a interposição do recurso, em função do requerimento reformulado que se junta.» 1.4. E a recorrente junta novo requerimento de interposição do recurso, reformulado nos termos seguintes: «... notificada que foi do Douto Acórdão proferido nos autos acima identificados, que negou provimento ao recurso interposto da decisão de 1ª instância (TAF de Braga), vem nos termos do art. 27° n° l alínea a) do ETAF, interpor recurso para o pleno, do Douto Acórdão que decidiu em 1° grau de jurisdição nesta mesma secção».

1.5. No seguimento foi proferido pelo relator, em 2/3/2011, o despacho de fls. 151/152, em cujos Pontos nºs. 5 e 6 se exara o seguinte: «5. Nos termos do disposto na referida al. a) do art. 27° do ETAF compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos dos acórdãos proferidos em 1° grau de jurisdição.

E de acordo com a al. b) do mesmo normativo, compete-lhe, igualmente, conhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência.

Ora, contrariamente ao sustentado pela recorrente, o acórdão proferido nos presentes autos, em 16/12/2010, não o foi em 1° grau de jurisdição (trata-se de acórdão proferido em processo iniciado no TAF de Braga e não no STA, ou seja, de recurso da decisão que, em 1ª instância, rejeitara, por manifestamente improcedente, a impugnação judicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT