Acórdão nº 0368/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução29 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, residente em Aveiro, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Aveiro que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe é movida pelo Serviço de Finanças de Murtosa, relativa a dívidas de IVA (1996, 1997 e 2001) e IRC de 1996 e 1997, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade B… Lda., dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: - Demonstrado que ao tempo do decurso do prazo de pagamento de IRS e IVA de 2001 e dos respectivos encargos a gerência da sociedade devedora já não era de facto nem de direito exercida pela oponente, ora recorrente, competia ao Estado demonstrar que a perda ou insuficiência do património da devedora original se ficou a dever a dissipação, malbaratação ou gestão culposa da oponente.

- Ou seja, compete ao Estado o ónus de provar a culpa da oponente na insuficiência do património da devedora.

- Não o tendo feito, falta um dos pressupostos inerentes à fundamentação da decisão, pelo que a oposição deve ser julgada procedente e a recorrente absolvida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Na decisão recorrida, consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A presente execução fiscal foi instaurada contra a sociedade B..., Lda., para cobrança das seguintes dívidas: - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do terceiro trimestre de 2001, que deveria ter sido pago até 15.5.2001; - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios de 1996, que deveria ter sido pago até 30.9.2001; - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios de 1997, que deveria ter sido pago até 30.9.2001; - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dos exercícios de 1996 e 1997, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15.10.2001.

  1. No dia 27.2.2002, foi a opoente notificada para exercer o direito de audição relativamente à reversão da oposição.

  2. No dia 20 de Maio de 2002, pelo chefe do Serviço de Finanças de Murtosa, foi proferido despacho de reversão da execução contra A…, pelas dívidas respeitantes a IVA e IRC de 1996 e 1997.

  3. No dia 27.5.2002, foi a opoente citada para os termos da execução.

  4. A sociedade B…, Lda., foi...

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