Acórdão nº 0368/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, residente em Aveiro, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Aveiro que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe é movida pelo Serviço de Finanças de Murtosa, relativa a dívidas de IVA (1996, 1997 e 2001) e IRC de 1996 e 1997, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade B… Lda., dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: - Demonstrado que ao tempo do decurso do prazo de pagamento de IRS e IVA de 2001 e dos respectivos encargos a gerência da sociedade devedora já não era de facto nem de direito exercida pela oponente, ora recorrente, competia ao Estado demonstrar que a perda ou insuficiência do património da devedora original se ficou a dever a dissipação, malbaratação ou gestão culposa da oponente.
- Ou seja, compete ao Estado o ónus de provar a culpa da oponente na insuficiência do património da devedora.
- Não o tendo feito, falta um dos pressupostos inerentes à fundamentação da decisão, pelo que a oposição deve ser julgada procedente e a recorrente absolvida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Na decisão recorrida, consideraram-se provados os seguintes factos: 1. A presente execução fiscal foi instaurada contra a sociedade B..., Lda., para cobrança das seguintes dívidas: - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do terceiro trimestre de 2001, que deveria ter sido pago até 15.5.2001; - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios de 1996, que deveria ter sido pago até 30.9.2001; - Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios de 1997, que deveria ter sido pago até 30.9.2001; - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas dos exercícios de 1996 e 1997, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15.10.2001.
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No dia 27.2.2002, foi a opoente notificada para exercer o direito de audição relativamente à reversão da oposição.
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No dia 20 de Maio de 2002, pelo chefe do Serviço de Finanças de Murtosa, foi proferido despacho de reversão da execução contra A…, pelas dívidas respeitantes a IVA e IRC de 1996 e 1997.
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No dia 27.5.2002, foi a opoente citada para os termos da execução.
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A sociedade B…, Lda., foi...
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