Acórdão nº 0569/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A… e B…, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAS de 8/4/2011, dele vêm recorrer para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, formulando as seguintes conclusões: 1. A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
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In casu, encontramo-nos perante uma matéria que suscita fundadas dúvidas, tendo a mesma originado uma divisão na jurisprudência e na doutrina, gerando incerteza e instabilidade na resolução de litígios.
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Tal instabilidade, maxime ao nível jurisprudencial – quanto à questão de saber se o regime de arguição de nulidades da citação perante o órgão da execução fiscal apenas deve ser aplicado às nulidades que derivam da inobservância de formalidades da citação que têm a ver com o processo de execução fiscal e não às relativas à notificação da liquidação e sua fundamentação exigida para a citação de responsáveis subsidiários (às quais será aplicável o regime de sanação previsto no art.º 37.º do CPPT, estando aí afastada a possibilidade de tal falta constituir nulidade de citação) – é de molde a justificar a requerida revista para melhor aplicação do direito, porquanto o esclarecimento dos meios adequados de reacção à actividade administrativa não só assume uma importância vital para a defesa do Estado de direito, como também não podem essas formas de reacção permanecer indefinidas e sujeitas a flutuação jurisprudencial, sob pena dos particulares não saberem como hão-de fazer valer os seus direitos: se actuam de acordo com uma jurisprudência estabilizada são surpreendidos com uma decisão como a recorrida, se tivessem actuado como pressuposto na decisão recorrida, mas tivessem apenas recorrido em matéria de direito para o Supremo Tribunal Administrativo, decerto que esse Colendo Tribunal teria mantido a jurisprudência anterior e a pretensão dos particulares igualmente cairia por terra.
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Esta instabilidade ao nível da resolução dos litígios gera um estado de incerteza e dúvida que, dizendo respeito aos meios de reacção à actividade administrativa com repercussões ao nível da possibilidade de defesa jurisdicional dessa actividade, não é tolerável num Estado de direito; designadamente, in casu, onde os recorrentes actuaram em juízo pressupondo uma jurisprudencialmente dada interpretação da lei e são surpreendidos com uma interpretação contrária da qual resulta que o meio processual adoptado não comporta a apreciação da questão da nulidade da citação dos responsáveis subsidiários quanto à exigência de notificação das liquidações e suas fundamentações, que estariam sujeitas ao regime da sanação previsto no artigo 37.º do CPPT.
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Crê-se, por isso, estarem preenchidos os pressupostos determinantes da admissibilidade do recurso previsto no artigo 150.º do CPTA.
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O acórdão recorrido entendeu que: “As nulidades da citação devem ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, podendo ser deduzida reclamação nos termos do art.º 276.º do CPPT, se a arguição for indeferida. Este regime, porém, deve ser aplicado apenas às nulidades que derivam da inobservância de formalidades da citação que têm a ver com o processo de execução fiscal e não também com as de notificação da liquidação e a sua fundamentação, exigida pelo art.º 22.º, n.º 4, da LGT, para a citação de responsáveis subsidiários e solidários. Na verdade, a impugnação da liquidação com que estão conexionados estes requisitos da citação de responsáveis solidários subsidiários é feita fora do processo de execução fiscal, através do processo de impugnação judicial, pelo que não se pode justificar que a não observância destas formalidades constitua nulidade do processo de execução fiscal, pois apenas podem ter tal qualificação deficiências que tenham directa...
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