Acórdão nº 0569/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução29 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A… e B…, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAS de 8/4/2011, dele vêm recorrer para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, formulando as seguintes conclusões: 1. A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

  1. In casu, encontramo-nos perante uma matéria que suscita fundadas dúvidas, tendo a mesma originado uma divisão na jurisprudência e na doutrina, gerando incerteza e instabilidade na resolução de litígios.

  2. Tal instabilidade, maxime ao nível jurisprudencial – quanto à questão de saber se o regime de arguição de nulidades da citação perante o órgão da execução fiscal apenas deve ser aplicado às nulidades que derivam da inobservância de formalidades da citação que têm a ver com o processo de execução fiscal e não às relativas à notificação da liquidação e sua fundamentação exigida para a citação de responsáveis subsidiários (às quais será aplicável o regime de sanação previsto no art.º 37.º do CPPT, estando aí afastada a possibilidade de tal falta constituir nulidade de citação) – é de molde a justificar a requerida revista para melhor aplicação do direito, porquanto o esclarecimento dos meios adequados de reacção à actividade administrativa não só assume uma importância vital para a defesa do Estado de direito, como também não podem essas formas de reacção permanecer indefinidas e sujeitas a flutuação jurisprudencial, sob pena dos particulares não saberem como hão-de fazer valer os seus direitos: se actuam de acordo com uma jurisprudência estabilizada são surpreendidos com uma decisão como a recorrida, se tivessem actuado como pressuposto na decisão recorrida, mas tivessem apenas recorrido em matéria de direito para o Supremo Tribunal Administrativo, decerto que esse Colendo Tribunal teria mantido a jurisprudência anterior e a pretensão dos particulares igualmente cairia por terra.

  3. Esta instabilidade ao nível da resolução dos litígios gera um estado de incerteza e dúvida que, dizendo respeito aos meios de reacção à actividade administrativa com repercussões ao nível da possibilidade de defesa jurisdicional dessa actividade, não é tolerável num Estado de direito; designadamente, in casu, onde os recorrentes actuaram em juízo pressupondo uma jurisprudencialmente dada interpretação da lei e são surpreendidos com uma interpretação contrária da qual resulta que o meio processual adoptado não comporta a apreciação da questão da nulidade da citação dos responsáveis subsidiários quanto à exigência de notificação das liquidações e suas fundamentações, que estariam sujeitas ao regime da sanação previsto no artigo 37.º do CPPT.

  4. Crê-se, por isso, estarem preenchidos os pressupostos determinantes da admissibilidade do recurso previsto no artigo 150.º do CPTA.

  5. O acórdão recorrido entendeu que: “As nulidades da citação devem ser arguidas perante o órgão da execução fiscal, podendo ser deduzida reclamação nos termos do art.º 276.º do CPPT, se a arguição for indeferida. Este regime, porém, deve ser aplicado apenas às nulidades que derivam da inobservância de formalidades da citação que têm a ver com o processo de execução fiscal e não também com as de notificação da liquidação e a sua fundamentação, exigida pelo art.º 22.º, n.º 4, da LGT, para a citação de responsáveis subsidiários e solidários. Na verdade, a impugnação da liquidação com que estão conexionados estes requisitos da citação de responsáveis solidários subsidiários é feita fora do processo de execução fiscal, através do processo de impugnação judicial, pelo que não se pode justificar que a não observância destas formalidades constitua nulidade do processo de execução fiscal, pois apenas podem ter tal qualificação deficiências que tenham directa...

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