Acórdão nº 0313/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011

Data29 Junho 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, S.A., recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu, em 29 de Setembro de 2010, julgando intempestivo o recurso por si interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Valongo-1 que lhe aplicou a coima de € 400,00, acrescida de custas processuais no valor de € 51,00, pela prática de infracção prevista no artigo 13.º, n.º 1, alínea i) do CIMI, punida pelos artigos 117.º, n.º 2, 24.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4 do RGIT.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I. Na sequência da interposição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra-ordenação n.º 1899 2010 06000304, no montante de € 400,00 (quatrocentos euros), acrescida de custas processuais no valor de € 51,00 (cinquenta e um euros), a sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou o pedido de recurso intempestivo.

  1. A ora recorrente foi notificada a 25 de Fevereiro de 2010 e interpôs recurso no dia 12 de Abril de 2010.

  2. De acordo com o teor da notificação da decisão de aplicação de coima, assistia à recorrente o prazo de 20 dias, subsequentes ao decurso do prazo de 15 dias, para recorrer judicialmente da decisão de aplicação de coima.

  3. O prazo de 15 dias iniciou a sua contagem a 26 de Fevereiro de 2010 e terminou a 12 de Março de 2010, nos termos do disposto no art.º 279.º do Código Civil, ex vi art.º 20.º do CPPT, e o prazo de 20 dias iniciou a sua contagem a 13 de Março de 2010 e terminou a 12 de Abril de 2010, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados, nos termos do disposto no art.º 60.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, ex vi art.º 3.º, al. b) do RGIT.

  4. A decisão sub judice fundamenta-se, por um lado, num alegado ónus da recorrente em esclarecer a “dúvida quanto ao termo inicial da contagem do prazo” para interposição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima.

    VI.Todavia, contrariamente ao vertido na douta sentença sub judice, a leitura da notificação efectuada quanto à decisão de aplicação de coima não dá origem a qualquer dúvida, sendo claramente referidos os meios de defesa da arguida, ora recorrente – vide doc. 1.

    VII.Considerando que o teor da notificação é legível e de fácil apreensão, jamais poderá recair sobre o sujeito passivo, ora recorrente, o ónus de, perante uma comunicação de decisão perfeitamente inteligível, vir, a título infundado, solicitar quaisquer esclarecimentos à mesma – não sendo a situação sub judice subsumível ao disposto no n.º 1 do art.º 37.º do CPPT.

    VIII.Por outro lado, muito embora seja inquestionável que o prazo legal de interposição de recurso, previsto no art.º 80.º, n.º 1 do RGIT, é de 20 dias, a notificação efectuada pelo Serviço de Finanças de Valongo 1 refere, inequívoca e expressamente, que tal prazo de recurso de 20 dias inicia a sua contagem apenas após o termo do prazo de 15 dias, previsto no n.º 2 do art.º 78.º do RGIT.

  5. A...

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