Acórdão nº 0359/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 15 de Outubro de 2010, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 1425/08.9BELRA, na parte em que nela se graduou crédito reclamado pela Fazenda Pública proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo a 2007 e inscrito para cobrança posteriormente ao ano corrente na data da penhora, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª – O CCP aprovado pelo DL n.º 45104, de 1 de Junho de 1963, nomeadamente, o parágrafo 2.º do seu artigo 230.º, foi, na sequência do art. 35.º-2 da Lei de autorização legislativa n.º 106/88, de 17/6, revogado pelo artigo 3.º, n.º 1 dos DLs n.ºs 442-A/88 e 442-B/88 (que aprovaram os Códigos do IRS e IRC, respectivamente) e pelo DL n.º 442-C/88, que aprovou o CCA), todos de 30 de Novembro de 1988, tendo este último ressalvado nos seus artigos 3.º, 5.º e 8.º determinadas situações previstas no CCP, que não a dos autos.
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– Por sua vez, o DL n.º 287/2003, de 12/11 (que aprovou o CIMI), que, por força do disposto no seu art. 32.º entrou em vigor em 1/12/2003 (com excepção de algumas das suas normas relativas à avaliação e peritagem), revogou no seu art. 31.º-1 o CCA e o CCP, na parte ainda vigente, “considerando-se a contribuição autárquica substituída pelo imposto municipal sobre imóveis (IMI) para todos os efeitos legais”.
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– De acordo com o art. 122ºdo CIMI, que veio substituir e reproduzir o 24º, nº1 do CCA, o IMI “goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial”, não remetendo nenhum desses normativos, implícita ou explicitamente, para o disposto no parágrafo 2º do artigo 230.º do revogado C.C.P..
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– O art. 744.º do Cod. Civil é a única norma legal a conceber um tal benefício não consentindo a sua letra e espírito uma interpretação no sentido de se poder conferir privilégio a créditos de CA/IMI liquidada após a penhora e até à venda ou adjudicação.
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– Com a vigência do art. 122.º do CIMI, renasce a dúvida outrora gerada com a entrada em vigor do CCA, concretamente do seu art. 24.º, n.º 1, se encontrava ou não revogado o artº 230º, parágrafo 2º do CCP, (na redacção do Decreto-Lei nº 764/75 de 31/12), sendo certo que e como é sabido, a CA extinguiu e substituiu a CP e o IMI extinguiu e substituiu a CA.
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– Isso porque, temos que a argumentação a favor da vigência do art. 230.º parágrafo 2 do CCP deixou de subsistir com a entrada em vigor do CIMI, não só porque o art. 31º do DL 287/2003, de 12/11 é expresso e inequívoco a não querer deixar em vigor qualquer resquício do CCP, mas porque a revogação do art. 24º do CCA arrastou necessariamente a revogação da disciplina ou regime jurídico que lhe estava imanente ou associado, ou seja, se o art. 230º parágrafo do CCP sobrevivia à sombra do CCA, com a eliminação deste da ordem jurídica o mesmo sucedeu com aquele outro dispositivo legal.
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– Sendo certo que, a entender-se como revogado o citado art. 230º parágrafo 2.º pelo CCA, a revogação deste pelo CIMI não implica uma repristinação...
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