Acórdão nº 0359/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 15 de Outubro de 2010, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 1425/08.9BELRA, na parte em que nela se graduou crédito reclamado pela Fazenda Pública proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo a 2007 e inscrito para cobrança posteriormente ao ano corrente na data da penhora, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª – O CCP aprovado pelo DL n.º 45104, de 1 de Junho de 1963, nomeadamente, o parágrafo 2.º do seu artigo 230.º, foi, na sequência do art. 35.º-2 da Lei de autorização legislativa n.º 106/88, de 17/6, revogado pelo artigo 3.º, n.º 1 dos DLs n.ºs 442-A/88 e 442-B/88 (que aprovaram os Códigos do IRS e IRC, respectivamente) e pelo DL n.º 442-C/88, que aprovou o CCA), todos de 30 de Novembro de 1988, tendo este último ressalvado nos seus artigos 3.º, 5.º e 8.º determinadas situações previstas no CCP, que não a dos autos.

  1. – Por sua vez, o DL n.º 287/2003, de 12/11 (que aprovou o CIMI), que, por força do disposto no seu art. 32.º entrou em vigor em 1/12/2003 (com excepção de algumas das suas normas relativas à avaliação e peritagem), revogou no seu art. 31.º-1 o CCA e o CCP, na parte ainda vigente, “considerando-se a contribuição autárquica substituída pelo imposto municipal sobre imóveis (IMI) para todos os efeitos legais”.

  2. – De acordo com o art. 122ºdo CIMI, que veio substituir e reproduzir o 24º, nº1 do CCA, o IMI “goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial”, não remetendo nenhum desses normativos, implícita ou explicitamente, para o disposto no parágrafo 2º do artigo 230.º do revogado C.C.P..

  3. – O art. 744.º do Cod. Civil é a única norma legal a conceber um tal benefício não consentindo a sua letra e espírito uma interpretação no sentido de se poder conferir privilégio a créditos de CA/IMI liquidada após a penhora e até à venda ou adjudicação.

  4. – Com a vigência do art. 122.º do CIMI, renasce a dúvida outrora gerada com a entrada em vigor do CCA, concretamente do seu art. 24.º, n.º 1, se encontrava ou não revogado o artº 230º, parágrafo 2º do CCP, (na redacção do Decreto-Lei nº 764/75 de 31/12), sendo certo que e como é sabido, a CA extinguiu e substituiu a CP e o IMI extinguiu e substituiu a CA.

  5. – Isso porque, temos que a argumentação a favor da vigência do art. 230.º parágrafo 2 do CCP deixou de subsistir com a entrada em vigor do CIMI, não só porque o art. 31º do DL 287/2003, de 12/11 é expresso e inequívoco a não querer deixar em vigor qualquer resquício do CCP, mas porque a revogação do art. 24º do CCA arrastou necessariamente a revogação da disciplina ou regime jurídico que lhe estava imanente ou associado, ou seja, se o art. 230º parágrafo do CCP sobrevivia à sombra do CCA, com a eliminação deste da ordem jurídica o mesmo sucedeu com aquele outro dispositivo legal.

  6. – Sendo certo que, a entender-se como revogado o citado art. 230º parágrafo 2.º pelo CCA, a revogação deste pelo CIMI não implica uma repristinação...

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