Acórdão nº 0568/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução29 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do STA: A… e B…, vêm, nos termos do art. 150.º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS, de 23-03-11, a fls. 273 e segs., que negou provimento ao que interpusera da sentença, que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos, em sede de IRS relativo a 2006, nos termos do art. 89-A da LGT.

Fundamentou-se a decisão, em síntese, e no que ora interessa, em que os impugnantes não conseguiram efectuar a prova, que lhes competia, relativamente à data da aquisição do imóvel, de factos concretamente identificados sobre a origem dos seus meios financeiros próprios, através, nomeadamente, de registos bancários conclusivos, prova que terá de ser idónea e demonstrativa dos factos que alegam, no caso dos autos, “de que eram titulares de € 700.000 disponíveis na data da aquisição do imóvel (24/3/2006 …), para além do dinheiro pedido emprestado ao “Banco de Investimento Imobiliário, S.A”.

Os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1. Com o presente recurso pretende-se que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre a prova que impende sobre os sujeitos passivos, no âmbito de processos de avaliação da matéria colectável por método indirecto, ao abrigo do disposto no artigo 89°-A da LGT.

  1. A apreciação do presente recurso não está adstrita ao caso em concreto e às suas especificidades próprias, sendo antes uma questão premente e aplicável a um inúmero conjunto de situações em que, na opinião da administração tributária, se revele necessário o recurso à avaliação da matéria colectável por método indirecto, resultando, desta forma, a relevância jurídica e social desta questão.

  2. Atendendo às constantes mutações do direito fiscal e à complexidade que o cumprimento integral das obrigações associadas à tributação sobre o rendimento, bem como as diversas obrigações acessórias a ela associadas, o recurso à avaliação da matéria colectável por método indirecto dos sujeitos passivos, tem sido uma constante sendo, inequivocamente, um dos mecanismos que a administração tributária lançará mão com maior insistência.

  3. A admissão do presente recurso revela-se também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, em concreto do n° 3 do artigo 89°-A da LGT, porquanto a administração tributária violando o preceito acima citado, impõe ao sujeito passivo a demonstração da origem da fonte da manifestação de fortuna, a demonstração dos fluxos financeiros havidos, bem como a demonstração da sua capacidade financeira no exacto momento da concretização do custo e o meio de pagamento utilizado.

  4. Nos termos do previsto no n° 3 do artigo 89°-A da LGT, ao sujeito passivo incumbe a demonstração da fonte da sua manifestação de fortuna, a capacidade financeira desta e, por fim, que tais rendimentos não tinham que ter sido declarados no ano que estiver a ser inspeccionado.

  5. Em processo de avaliação da matéria colectável por método indirecto, impende sobre os sujeitos passivos a prova de que era outra a fonte das manifestações de fortuna, a prova da capacidade financeira dessa mesma fonte de rendimento e, por fim, que tais rendimentos não tinham que ter sido declarados no ano em crise.

  6. A exigência ao sujeito passivo da demonstração da origem da fonte da manifestação de fortuna, dos fluxos financeiros havidos, bem como da sua capacidade financeira no exacto momento da concretização do custo e o meio de pagamento utilizado, resulta numa violação do escopo do artigo 89°-A da LGT.

TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogadas as decisões proferidas pelas instâncias, mormente o Acórdão recorrido e consequentemente anulado a decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto em causa nos autos, com o que se fará, como sempre, inteira e sã, JUSTIÇA! E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo, por sua vez: I. Inconformados com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, vêm os Recorrentes interpor recurso de Revista ao abrigo do Art.º 150.º do CPTA, com vista ao estabelecimento de uma base sobre a interpretação do artigo 89-A, da LGT, invocando para o efeito a necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito, estando em causa a violação de lei substantiva, e que a exigência da demonstração da origem da fonte da manifestação de fortuna resulta numa clara violação do escopo da norma em apreço.

  1. Desde logo, impõe-se justamente reiterar que o presente recurso de revista, interposto para o STA nos termos do disposto no Art. 150º do CPTA, não deve ser admitido no caso sub judicio, porquanto, está em causa a apreciação de um recurso judicial que se insere no processo judicial tributário, que seguiu os termos do CPPT.

  2. Aos processos em que é aplicável exclusivamente o CPPT, não parece curial aplicar-se o recurso de revista previsto no CPTA, apontando-se desde logo, como razão premente, a especificidade dos recursos estatuídos no âmbito do CPPT, os quais se reconduzem ao recurso a interpor para o STA, com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 284.º do CPPT, e ao recurso para o STA, independente da alçada, em caso de mais de três sentenças com soluções opostas, segundo o n. 5 do Art 280º do referido diploma legal.

  3. Pelo que, no caso em apreço, a interposição de recurso estaria veiculada ao recurso por oposição de julgados estatuído no disposto no Art.º 284.º do CPPT, encontrando-se vedada a possibilidade de os Requerentes lançarem mão do recurso de revista, plasmado no Art.º 150.º do CPTA.

  4. Sem conceder, e no que contende à admissibilidade do recurso, prescreve o n.º 1 do Art.º 150.º do CPTA, que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o STA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (veja-se a este propósito o consignado na Exposição dos Motivos do CPTA e Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, 7ª Edição, pag 426).

  5. Assim o Art.º 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social, consubstanciando-se que a relevância jurídica "não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual...

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