Acórdão nº 0563/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução29 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A… e B…, com os demais sinais nos autos, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a reclamação por eles deduzida contra a decisão do órgão da execução fiscal que indefereiu o seu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A sentença recorrida fez errónea aplicação do Direito aos factos dados como provados.

  2. A dívida de imposto constituiu-se em 31 de Dezembro de 1997, data em que ocorreu o facto tributário.

  3. No dia 18 de Dezembro de 2002, os ora Recorrentes apresentaram impugnação judicial da liquidação de imposto em dívida, pelo que o prazo de prescrição que havia começado a correr em l de Janeiro de 1999, interrompeu-se com a apresentação da impugnação, isto é após, 3 anos, 11 meses e 18 dias (artigo 49.°, n.° l, da LGT e 34.°, n.° 3, do CPT).

  4. O processo esteve parado, por facto não imputável aos então Impugnantes desde o dia 15 de Setembro de 2003 até ao dia 15 de Fevereiro de 2007.

  5. O período de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo ocorreu antes da revogação do número 2 do artigo 49.°, pelo de acordo com o artigo 90.° da Lei n.° 53-A/2006, esta norma continua a aplicar-se.

  6. Assim, a partir do dia 16 de Setembro de 2003, retomou-se a contagem do prazo prescricional.

  7. Com efeito, está consolidada na jurisprudência o entendimento que os efeitos desta interrupção não podiam ser decalcados da lei civil com inutilização do tempo decorrido até então mas antes se soma o tempo que decorrer após esse período ao tempo ao que tiver decorrido até à data da autuação.

  8. Com efeito, desde a data do nascimento do facto tributário até à data em que foi apresentada a impugnação passaram 3 anos, 11 meses e 18 dias.

  9. Depois, desde a data em que cessou a interrupção (i.e., desde 15 de Setembro de 2003) até 28 de Setembro de 2007 passaram mais 4 anos e 13 dias.

  10. O tempo que faltava para completar os 8 anos a que se refere a lei.

  11. No dia 28 de Setembro de 2007 a divida prescreveu.

  12. Não colhe o argumento, de que, pelo facto de o processo de execução fiscal ter sido suspenso em virtude da prestação de garantia bancária nos termos do artigo 52° da LGT, 169 e 199° do CPPT, esteve igualmente suspensa a contagem do prazo de prescrição.

  13. Para além de a prestação de garantia bancária e a consequente suspensão do processo de execução fiscal, não constituíam à data dos factos - como aliás, não constituem hoje - causa de suspensão da contagem do prazo prescricional nos termos do artigo 49.° n.° 3 da LGT, na sua redacção original.

  14. Acresce que seguindo uma aplicação do direito em que a jurisprudência é unânime, a garantia caducou indubitavelmente e em 18 de Dezembro de 2005 não podendo desde essa data ser aproveitada a sua prestação para efeitos de obstar ao reconhecimento das garantias do contribuinte em matéria de decurso de prazo, vide prescrição, sob pena das mais aberrantes situações no plano jurídico tributário e com grave prejuízo da certeza e segurança jurídicas.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.cia por certo suprirá, deve a sentença recorrida ser revogada, considerando-se procedente o pedido formulado pelos ora Recorrentes sem sede de reclamação judicial, nomeadamente: a) reconhecendo-se a prescrição da dívida em discussão nos presentes autos; e b) reconhecendo-se a caducidade da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal que lhe está subjacente.

  1. O MºPº emitiu o parecer de fls. 180 no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.

  2. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A) O processo de execução fiscal n° 0329-02/101340.8, foi autuado em 2002.12.17, no Serviço de Finanças de Serpa, contra A…; B) Tem por base; a. Certidão de dívida n° 2002/116756, emitida em 2002.11.21, que atesta que A… e B…, são devedores de € 185 989,29, acrescido de €29 605,42 de juros, de IRS do exercício de 1997, com pagamento...

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