Acórdão nº 0563/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A… e B…, com os demais sinais nos autos, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a reclamação por eles deduzida contra a decisão do órgão da execução fiscal que indefereiu o seu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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A sentença recorrida fez errónea aplicação do Direito aos factos dados como provados.
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A dívida de imposto constituiu-se em 31 de Dezembro de 1997, data em que ocorreu o facto tributário.
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No dia 18 de Dezembro de 2002, os ora Recorrentes apresentaram impugnação judicial da liquidação de imposto em dívida, pelo que o prazo de prescrição que havia começado a correr em l de Janeiro de 1999, interrompeu-se com a apresentação da impugnação, isto é após, 3 anos, 11 meses e 18 dias (artigo 49.°, n.° l, da LGT e 34.°, n.° 3, do CPT).
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O processo esteve parado, por facto não imputável aos então Impugnantes desde o dia 15 de Setembro de 2003 até ao dia 15 de Fevereiro de 2007.
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O período de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo ocorreu antes da revogação do número 2 do artigo 49.°, pelo de acordo com o artigo 90.° da Lei n.° 53-A/2006, esta norma continua a aplicar-se.
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Assim, a partir do dia 16 de Setembro de 2003, retomou-se a contagem do prazo prescricional.
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Com efeito, está consolidada na jurisprudência o entendimento que os efeitos desta interrupção não podiam ser decalcados da lei civil com inutilização do tempo decorrido até então mas antes se soma o tempo que decorrer após esse período ao tempo ao que tiver decorrido até à data da autuação.
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Com efeito, desde a data do nascimento do facto tributário até à data em que foi apresentada a impugnação passaram 3 anos, 11 meses e 18 dias.
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Depois, desde a data em que cessou a interrupção (i.e., desde 15 de Setembro de 2003) até 28 de Setembro de 2007 passaram mais 4 anos e 13 dias.
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O tempo que faltava para completar os 8 anos a que se refere a lei.
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No dia 28 de Setembro de 2007 a divida prescreveu.
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Não colhe o argumento, de que, pelo facto de o processo de execução fiscal ter sido suspenso em virtude da prestação de garantia bancária nos termos do artigo 52° da LGT, 169 e 199° do CPPT, esteve igualmente suspensa a contagem do prazo de prescrição.
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Para além de a prestação de garantia bancária e a consequente suspensão do processo de execução fiscal, não constituíam à data dos factos - como aliás, não constituem hoje - causa de suspensão da contagem do prazo prescricional nos termos do artigo 49.° n.° 3 da LGT, na sua redacção original.
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Acresce que seguindo uma aplicação do direito em que a jurisprudência é unânime, a garantia caducou indubitavelmente e em 18 de Dezembro de 2005 não podendo desde essa data ser aproveitada a sua prestação para efeitos de obstar ao reconhecimento das garantias do contribuinte em matéria de decurso de prazo, vide prescrição, sob pena das mais aberrantes situações no plano jurídico tributário e com grave prejuízo da certeza e segurança jurídicas.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.cia por certo suprirá, deve a sentença recorrida ser revogada, considerando-se procedente o pedido formulado pelos ora Recorrentes sem sede de reclamação judicial, nomeadamente: a) reconhecendo-se a prescrição da dívida em discussão nos presentes autos; e b) reconhecendo-se a caducidade da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal que lhe está subjacente.
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O MºPº emitiu o parecer de fls. 180 no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.
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Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A) O processo de execução fiscal n° 0329-02/101340.8, foi autuado em 2002.12.17, no Serviço de Finanças de Serpa, contra A…; B) Tem por base; a. Certidão de dívida n° 2002/116756, emitida em 2002.11.21, que atesta que A… e B…, são devedores de € 185 989,29, acrescido de €29 605,42 de juros, de IRS do exercício de 1997, com pagamento...
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