Acórdão nº 0497/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução29 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, SA, com sede em Braga, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA, referente ao ano de 1999, e respectivos juros compensatórios, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Não se pode acompanhar a douta sentença de 1.ª instância quando refere que “A audição da impugnante mostrava-se assim inútil, tendo em conta a sua pronúncia anterior”.

  1. Pois que além de o caso dos autos não se subsumir nos “pressupostos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do CPA”, a AT devia ter notificado a impugnante, ora recorrente, para audiência prévia quanto à decisão do recurso hierárquico.

  2. Não o tendo feito, preteriu uma formalidade legal e essencial, pelo que a douta sentença recorrida devia ter julgado a impugnação totalmente procedente.

    Acresce que, 4. A divergência entre a impugnante e a AT reside na qualificação do preço mensal pela cedência do prédio atrás referido: se locação isenta de IVA nos termos do n.º 30 do art.º 9.º do respectivo Código; se prestação de serviços a que se referem os art.ºs 1.º e 4.º, n.º 1, do mesmo Código.

  3. A douta sentença conclui que se está perante locação e, por isso, a dedução do IVA suportado só era permitida se a impugnante tivesse renunciado à isenção.

  4. Contudo, para além do “gozo das lojas” a impugnante, ora recorrente, proporcionou mais.

  5. Ao contrário do que entende a douta sentença recorrida, as partes contratantes não quiseram realizar um negócio que se reduzisse tão só à locação do prédio mas quiseram mais; quiseram fixar um conjunto de serviços necessários e interligados com o exercício das actividades económicas das utilizadoras das lojas e também com a actividade da recorrente, a qual não se restringe à locação de imóveis, como a Meritíssima Juiz parece entender, mas também à prestação de serviços, como, aliás, o confirma o facto 2, al. a), dado como provado na douta sentença recorrida.

  6. Não se trata, pois, de uma simples decisão das contratantes de “associar ao arrendamento que celebraram a prestação de outros serviços: vigilância e limpeza das áreas que não pertencem ao locado mas são “comuns” às lojas cedidas, utilização do parque de estacionamento [que, atente-se, não vem integrado no contrato como área locada, mas como mera tolerância de acesso, e não está, por isso, abrangido pela excepção à isenção prevista na alínea b) do supra citado n.º 30 do artigo 9.º]”.

  7. De resto, a utilização do parque de estacionamento não constitui “mera tolerância de acesso”, constituindo antes uma obrigação que a recorrente assumiu para com as utilizadoras das lojas.

  8. É que o preço mensal estabelecido no contrato (facto 5) é uno, o que significa que inclui o uso do parque de estacionamento e, porque, como o demonstram o dito contrato e aditamento, é estacionamento colectivo de veículos está, na verdade, afastado da isenção do n.º 30 do art.º 9.º do Código do IVA.

  9. Esta circunstância de o preço mensal ser uno demonstra que as prestações de serviços de que o mesmo é contrapartida não consubstanciam meras cláusulas acessórias pois têm relevância económica.

  10. Por isso, não estamos perante a locação de imóveis tal como esta é entendida em direito comunitário, para efeitos de IVA, e consta do art.º 13.º, B, alínea b), da Sexta Directiva, a qual é suficientemente clara, precisa e incondicional, e é acolhida, nomeadamente, nos doutos Acórdãos do TJCE que atrás referimos, ou seja, só se considera isenta a locação não acompanhada, nomeadamente, de prestações de serviços que assumem relevância económica, consideradas as naturezas, quer...

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