Acórdão nº 0497/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, SA, com sede em Braga, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA, referente ao ano de 1999, e respectivos juros compensatórios, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Não se pode acompanhar a douta sentença de 1.ª instância quando refere que “A audição da impugnante mostrava-se assim inútil, tendo em conta a sua pronúncia anterior”.
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Pois que além de o caso dos autos não se subsumir nos “pressupostos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do CPA”, a AT devia ter notificado a impugnante, ora recorrente, para audiência prévia quanto à decisão do recurso hierárquico.
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Não o tendo feito, preteriu uma formalidade legal e essencial, pelo que a douta sentença recorrida devia ter julgado a impugnação totalmente procedente.
Acresce que, 4. A divergência entre a impugnante e a AT reside na qualificação do preço mensal pela cedência do prédio atrás referido: se locação isenta de IVA nos termos do n.º 30 do art.º 9.º do respectivo Código; se prestação de serviços a que se referem os art.ºs 1.º e 4.º, n.º 1, do mesmo Código.
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A douta sentença conclui que se está perante locação e, por isso, a dedução do IVA suportado só era permitida se a impugnante tivesse renunciado à isenção.
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Contudo, para além do “gozo das lojas” a impugnante, ora recorrente, proporcionou mais.
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Ao contrário do que entende a douta sentença recorrida, as partes contratantes não quiseram realizar um negócio que se reduzisse tão só à locação do prédio mas quiseram mais; quiseram fixar um conjunto de serviços necessários e interligados com o exercício das actividades económicas das utilizadoras das lojas e também com a actividade da recorrente, a qual não se restringe à locação de imóveis, como a Meritíssima Juiz parece entender, mas também à prestação de serviços, como, aliás, o confirma o facto 2, al. a), dado como provado na douta sentença recorrida.
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Não se trata, pois, de uma simples decisão das contratantes de “associar ao arrendamento que celebraram a prestação de outros serviços: vigilância e limpeza das áreas que não pertencem ao locado mas são “comuns” às lojas cedidas, utilização do parque de estacionamento [que, atente-se, não vem integrado no contrato como área locada, mas como mera tolerância de acesso, e não está, por isso, abrangido pela excepção à isenção prevista na alínea b) do supra citado n.º 30 do artigo 9.º]”.
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De resto, a utilização do parque de estacionamento não constitui “mera tolerância de acesso”, constituindo antes uma obrigação que a recorrente assumiu para com as utilizadoras das lojas.
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É que o preço mensal estabelecido no contrato (facto 5) é uno, o que significa que inclui o uso do parque de estacionamento e, porque, como o demonstram o dito contrato e aditamento, é estacionamento colectivo de veículos está, na verdade, afastado da isenção do n.º 30 do art.º 9.º do Código do IVA.
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Esta circunstância de o preço mensal ser uno demonstra que as prestações de serviços de que o mesmo é contrapartida não consubstanciam meras cláusulas acessórias pois têm relevância económica.
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Por isso, não estamos perante a locação de imóveis tal como esta é entendida em direito comunitário, para efeitos de IVA, e consta do art.º 13.º, B, alínea b), da Sexta Directiva, a qual é suficientemente clara, precisa e incondicional, e é acolhida, nomeadamente, nos doutos Acórdãos do TJCE que atrás referimos, ou seja, só se considera isenta a locação não acompanhada, nomeadamente, de prestações de serviços que assumem relevância económica, consideradas as naturezas, quer...
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