Acórdão nº 0178/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município da Maia interpôs recurso da sentença do TAF do Porto que, na acção que lhe fora movida por A…, SA, concernente a um contrato de empreitada de obras públicas havido entre as partes, condenou o réu a pagar à autora, para além dos juros de mora, uma importância líquida e a indemnização por certos danos que se viesse a liquidar em execução de sentença.

O recorrente terminou a sua alegação com o oferecimento das seguintes conclusões: A) A sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de nulidade, nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 668°, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1°, da LPTA; B) Porquanto condenou em quantidade superior o Réu, ao violar as disposições legais contidas nos artigos 342°, do CC, quando aí se estabelece que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, e 661°, nº 2, do CPC; C) Para tanto, a Autora identificou e concretizou na presente acção os custos de produção, os custos com os serviços técnicos e administrativos, os encargos com garantias bancárias e com a estrutura central, bem assim como com o auto de medição final do estaleiro, apresentando para o efeito documentação e o depoimento de várias testemunhas; D) Custos esses contabilizados e concretizados pela Autora e levados à Base Instrutória sob o quesito nº 10, conforme Acta de Audiência Preliminar, de fls. 93 a 97; E) Dos factos alegados pela Autora, o Ilustre Tribunal apenas considerou como provados os custos com a desmontagem do estaleiro - no valor de 1.566.313$00 - e que a Autora teve despesas com os outros itens, cujo montante não foi possível apurar; F) Se à Autora competia provar os custos e encargos decorrentes do contrato celebrado com o Réu, conforme estabelece o artigo 342°, do CC, e não o tendo conseguido, a resposta àquele quesito 10° teria de ser, naquela parte, negativa; G) E não deveria ter sido o Réu condenado, com base no artigo 661°, do CPC, a pagar à Autora as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença quanto às despesas com custos de produção, serviços técnicos e administrativos, encargos com garantias bancárias e com estrutura central, valores estes a que acrescerão juros nos termos legais; H) Tendo-o feito, o Ilustre Tribunal a quo condenou o Município da Maia em quantidade superior ao que deveria ter feito, violando as disposições legais contidas nos artigos 342°, do CC e 661°, nº 2, do CPC...

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