Acórdão nº 0178/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Município da Maia interpôs recurso da sentença do TAF do Porto que, na acção que lhe fora movida por A…, SA, concernente a um contrato de empreitada de obras públicas havido entre as partes, condenou o réu a pagar à autora, para além dos juros de mora, uma importância líquida e a indemnização por certos danos que se viesse a liquidar em execução de sentença.
O recorrente terminou a sua alegação com o oferecimento das seguintes conclusões: A) A sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de nulidade, nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 668°, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1°, da LPTA; B) Porquanto condenou em quantidade superior o Réu, ao violar as disposições legais contidas nos artigos 342°, do CC, quando aí se estabelece que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, e 661°, nº 2, do CPC; C) Para tanto, a Autora identificou e concretizou na presente acção os custos de produção, os custos com os serviços técnicos e administrativos, os encargos com garantias bancárias e com a estrutura central, bem assim como com o auto de medição final do estaleiro, apresentando para o efeito documentação e o depoimento de várias testemunhas; D) Custos esses contabilizados e concretizados pela Autora e levados à Base Instrutória sob o quesito nº 10, conforme Acta de Audiência Preliminar, de fls. 93 a 97; E) Dos factos alegados pela Autora, o Ilustre Tribunal apenas considerou como provados os custos com a desmontagem do estaleiro - no valor de 1.566.313$00 - e que a Autora teve despesas com os outros itens, cujo montante não foi possível apurar; F) Se à Autora competia provar os custos e encargos decorrentes do contrato celebrado com o Réu, conforme estabelece o artigo 342°, do CC, e não o tendo conseguido, a resposta àquele quesito 10° teria de ser, naquela parte, negativa; G) E não deveria ter sido o Réu condenado, com base no artigo 661°, do CPC, a pagar à Autora as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença quanto às despesas com custos de produção, serviços técnicos e administrativos, encargos com garantias bancárias e com estrutura central, valores estes a que acrescerão juros nos termos legais; H) Tendo-o feito, o Ilustre Tribunal a quo condenou o Município da Maia em quantidade superior ao que deveria ter feito, violando as disposições legais contidas nos artigos 342°, do CC e 661°, nº 2, do CPC...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO