Acórdão nº 01/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelSÉRGIO POÇAS
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Tribunal de Conflitos) Acordam no Tribunal de Conflitos I. Relatório: A… S.A. e B… S.A. intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Município de Cascais, pedindo que este: - fosse condenado a cumprir as obrigações assumidas no contrato designado Protocolo PER aprovando as operações urbanísticas que contratualmente se obrigou a aprovar relativamente à denominada Urbanização … e ainda ser condenado a realizar todas as diligências necessárias e convenientes à aprovação da denominada Urbanização …; - fosse condenado a pagar às autoras uma indemnização no valor de € 274 339, correspondente ao valor da compensação que estas tiveram de pagar aos proprietários de fracções autónomas, estabelecimentos comerciais e à comissão coordenadora dos espaços verdes da Urbanização … em resultado da alteração ao alvará de loteamento referido na p.i.; - fosse condenado no pagamento do preço da compra e venda dos terrenos adquiridos ou disponibilizados pelos AA. para a construção dos 661 fogos de habitação social destinados a realojamento no âmbito do PROTOCOLO/PER, nos termos constantes da p.i., no montante de € 17 574 600, ou pelo menos de € 5 000 000, se se considerar apenas o valor desses terrenos para habitação social; - fosse condenado a pagar às AA uma indemnização no valor global de 2 974 500, correspondente aos custos acrescidos (ao nível do lançamento de concursos para selecção de empreiteiros, estaleiro e fiscalização e coordenação de obra e projecto) que as autoras tiveram de suportar com o desenvolvimento da construção de 661 fogos de habitação social em locais e prédios distintos dos inicialmente previstos; - fosse condenado a pagar às AA. uma indemnização no valor global de € 3 186 629, correspondente aos danos decorrentes dos atrasos na disponibilização dos terrenos para a construção dos fogos de realojamento, na aprovação dos projectos e emissão das respectivas licenças de construção, na celebração dos contratos de promessa e pagamentos dos sinais e preço a final.

- fosse condenado a pagar às AA. uma indemnização, em montante a liquidar em execução de sentença, pelo atraso médio de um ano nas aprovações dos projectos de loteamento e de urbanização da Quinta … induzindo igual atraso na comercialização dos respectivos lotes; - fosse condenado a pagar às AA. uma indemnização correspondente ao prejuízo efectivo de € 5 824 943 suportado pelas AA. em resultado da venda dos lotes 5 a 8, 11, 15, 20, 21, 24 a 32 da Urbanização …, feita em Outubro de 2008; - fosse condenado a pagar às AA. uma indemnização correspondente ao rendimento que as AA. teriam recebido anualmente sobre o produto da venda dos lotes da Urbanização …, que se computa em valor nunca inferior a € 2 351 440/ano até 20 de Outubro de 2008 e a € 1 677 464,30/ano a partir de 20 de Outubro de 2008 e até final, e que nesta data se computa pelo menos no montante de € 15 786 104; - fosse condenado a pagar às AA. uma indemnização em valor nunca inferior a € 8 746 000/ano correspondente ao rendimento que as autoras teriam recebido anualmente sobre o produto da venda dos 2598 fogos da Urbanização …, que seria expectável ocorrer em finais de 2003 e que nesta data se computa em € 52 476 000; - fosse condenado a pagar ainda os juros legais aplicáveis sobre os montantes determinados ou a determinar a título de indemnização pecuniária, nos termos das ditas alíneas anteriores (art.s. 805.°, n.° 2, al. b) e 806.° do CC).

Fundamenta o seu pedido alegando, em essência e síntese, que: - terem celebrado com o R. em 9 de Fevereiro de 1996 um protocolo PER/CASCAIS através do qual acordaram os termos e condições da venda de fogos destinados à operação de realojamento dos maiores bairros de barracas do concelho de Cascais, integrado no programa especial de realojamento, conhecido por PER; - as AA. cumpriram as prestações a que se obrigaram através do protocolo/PER, tendo vendido ao município 1000 fogos de habitação social destinados ao realojamento das famílias integradas no programa; - não obstante o R. nem sequer aprovou a urbanização …, não transmitiu para as AA. o terreno a que se tinha obrigado por permutas, outros foram transmitidos após o prazo estabelecido; - o R. impôs às AA. que se abstivessem de construir fogos PER em alguns terrenos inicialmente previstos, em locais em que as obras já estavam na fase de adjudicação ou com os projectos já elaborados; - tais alterações determinaram atrasos no desenvolvimento dos projectos, na construção dos edifícios e na sua venda e em geral na execução de todo o programa PER tal como estava programado no PROTOCOLO/PER.

- o que determinou para as AA. uma série de prejuízos que identifica na p.i. nas alíneas A.3 e B.2.

Tal processo veio a ser distribuído sob n.° 4776/09.1 ao 4º juízo do Tribunal de Família e Menores e da Comarca de Cascais.

Aí, veio, então, a ser proferido despacho saneador — a fls. 706 -, na parte que releva, do seguinte teor: «...(...)... Ora, face ao disposto no art. 4º supra, e com o devido respeito pela opinião das AA., que é muito, concorda-se efectivamente in toto com a posição do R. Município, entendendo-se ser efectivamente competente para conhecer dos presentes autos a jurisdição dos tribunais administrativos.

Com efeito, entendemos que o Protocolo em causa é efectivamente um contrato administrativo, traduzindo um acordo de vontades pelo qual é constituída uma relação jurídico-administrativa, tendo sido celebrado pelo R. Município de Cascais na sua veste de entidade pública e no exercício de poderes públicos.

(...) Nestes termos, é este tribunal incompetente, em razão da matéria para conhecer da presente acção, impondo-se, nos termos do art. 105.°, n.° 1, do CPC, a absolvição do R. da instância, não se aplicando no caso sub judice, o n.° 2 do mesmo preceito.

DECISÃO: Por tudo o exposto julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e consequentemente: a) declaro ser o Tribunal da Comarca de Cascais — Juízos Cíveis incompetente para conhecer dos presentes autos, por serem competentes os tribunais da jurisdição administrativa; e b) b) absolvo a R. Câmara Municipal de Cascais da instância.

(...)».

Interposto recurso deste despacho, por banda das AA., foi pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão — fls. 772 a 782 —...

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