Acórdão nº 0601/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Município de Guimarães vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 01-04-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Braga, de 28-12-2010, que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual interposta pela ora Recorrida A… No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, designadamente, o seguinte: “(…) 10ª) O acórdão recorrido apenas atende, na interpretação da norma do artigo 285º do CT 2009, ao princípio da concorrência, sobrepondo, assim, este valor ao da segurança no emprego, o que é manifestamente inconstitucional por violador do disposto no artigo 53º da CRP.
11ª) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 203º nº 1, 239º nº 1, 266º, 268º e 285º do CT 2009 e dos artigos 53º e 59º nº 1 alíneas a), b) e d) da CRP.
Nos presentes autos está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental (artigo 150º n.º 1 do código de Processo nos Tribunais Administrativos).
(…) Por outro lado, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito porquanto o tribunal recorrido, no acórdão que proferiu, não apreciou todas as questões que lhe foram colocadas pelos recorrentes e que foram enunciadas nas conclusões do recurso, nomeadamente a matéria dos pontos 3º, 9º e 10º supra.
(…)” – cfr. fls. 674 e 675.
1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, A…., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das sua alegação, o seguinte: “1. Nos termos do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista tem natureza excepcional, somente sendo admitido quando esteja ema causa a apreciação de uma questão, que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista da importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 2. Ora, cabe, desde logo, dizer, que, salvo melhor opinião, tal circunstância não se verifica; 3. Efectivamente, não se afigura, que esteja em causa, nos presentes autos, uma questão de relevância jurídica ou social; 4. Mas “tão-somente” saber se, in casu, existe ou não transmissão de estabelecimento...
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