Acórdão nº 0601/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Município de Guimarães vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 01-04-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Braga, de 28-12-2010, que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual interposta pela ora Recorrida A… No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, designadamente, o seguinte: “(…) 10ª) O acórdão recorrido apenas atende, na interpretação da norma do artigo 285º do CT 2009, ao princípio da concorrência, sobrepondo, assim, este valor ao da segurança no emprego, o que é manifestamente inconstitucional por violador do disposto no artigo 53º da CRP.

11ª) A decisão recorrida viola, por isso, claramente, as normas dos artigos 203º nº 1, 239º nº 1, 266º, 268º e 285º do CT 2009 e dos artigos 53º e 59º nº 1 alíneas a), b) e d) da CRP.

Nos presentes autos está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental (artigo 150º n.º 1 do código de Processo nos Tribunais Administrativos).

(…) Por outro lado, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito porquanto o tribunal recorrido, no acórdão que proferiu, não apreciou todas as questões que lhe foram colocadas pelos recorrentes e que foram enunciadas nas conclusões do recurso, nomeadamente a matéria dos pontos 3º, 9º e 10º supra.

(…)” – cfr. fls. 674 e 675.

1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, A…., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das sua alegação, o seguinte: “1. Nos termos do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista tem natureza excepcional, somente sendo admitido quando esteja ema causa a apreciação de uma questão, que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista da importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 2. Ora, cabe, desde logo, dizer, que, salvo melhor opinião, tal circunstância não se verifica; 3. Efectivamente, não se afigura, que esteja em causa, nos presentes autos, uma questão de relevância jurídica ou social; 4. Mas “tão-somente” saber se, in casu, existe ou não transmissão de estabelecimento...

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