Acórdão nº 0604/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2011

Data30 Junho 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação preliminar Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório: ORDEM DOS MÉDICOS intentou processo cautelar contra REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Em que pede a suspensão de eficácia do despacho de 19/10/2010 do Senhor Secretário Regional de Saúde, bem como da Portaria n.º 103/2010, de 2 de Novembro, os quais, com eficácia a partir de 1 de Novembro, determinaram, nos hospitais da Região Autónoma dos Açores, a suspensão parcial das prevenções de cirurgia plástica, de psiquiatria e de estomatologia, das 00.00h às 8.00h, e de oncologia, das 00.00h às 04.00h, assim como, no Hospital do Divino Espírito de Angra do Heroísmo, a extinção da prevenção em ortopedia.

Por sentença de 14 de Janeiro de 2011, o TAF de Ponta Delgada julgou o pedido procedente e decretou a suspensão de eficácia dos actos em causa.

Inconformada, a Região Autónoma dos Açores intentou recurso jurisdicional junto do TCA Sul, invocando desde logo, a ilegitimidade activa da ORDEM DOS MÉDICOS, assim como a violação do disposto nos artigos 112º n.º 1, 116º n.º 2 alíneas b) e d) e 120º n.º 1 alínea b) e n.º 2, todos do CPTA.

Por Acórdão de 7 de Abril de 2011, o TCA Sul indeferiu o recurso e considerou assistir legitimidade processual activa à ORDEM DOS MÉDICOS.

É deste Acórdão que a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES pede, nos termos do n.º 1 do artigo 150º do CPTA, a admissão de recurso de revista, que considera ser claramente necessário para a melhor aplicação do direito, alegando não existir qualquer decisão do STA que se tenha debruçado sobre a matéria da legitimidade processual nesta vertente, que não se apresenta pacífica, “(…) sobretudo no caso concreto, cotejando a legitimidade das associações públicas na defesa dos interesses difusos, com aquilo que são os interesses concretamente em presença no caso concreto”.

(cfr. ponto 6 do articulado de revista, a fls 163).

A ORDEM DOS MÉDICOS apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela não admissão da revista, por não se verificarem os pressupostos necessários para o efeito e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.

Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, passa-se à verificação dos pressupostos legais exigidos pelo n.º 1 da mesma norma para admissão desta espécie.

II – Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.

  1. A jurisprudência do STA tem sublinhado o carácter excepcional do recurso de revista, atenta a opção, em contencioso administrativo, da apreciação jurisdicional das causas em duas instâncias somente. De modo que, ao consagrar o recurso excepcional previsto no art. 150º do CPTA, o legislador pretendeu concomitantemente com aquela regra – aliás provinda da antecedente lei de processo (vd. art.º 103.º da LPTA) - conferir flexibilidade ao contencioso num momento em que o número de processos tende a crescer rapidamente, e o grau de complexidade das questões da justiça administrativa não...

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