Acórdão nº 154715/10.3YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I. RELATÓRIO S (…), Lda., intentou procedimento de injunção a prosseguir como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra A (…), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €14.959,12, sendo €13.498,38 devidos a título de capital pelo fornecimento de bens, acrescido de €1.409,74 de juros moratórios, e €51 de taxa de justiça.
Funda a sua pretensão na prestação de serviços que efectuou à requerida – fornecimento de guias de transporte personalizadas e não personalizadas à R. –, na sequência de um contrato celebrado a 14/3/2008, serviços que se não mostram pagos.
A requerida deduziu oposição alegando, em síntese: no âmbito do contrato de fornecimento de guias de transporte com a requerente, existiam prazos pré-determinados a cumprir, cujo incumprimento fazia a requerente incorrer na obrigação de indemnizar a requerida no valor de €100 por cada dia de atraso na entrega das colecções de impressos solicitadas; desde o início do contrato houve atrasos nas entregas e que originaram a obrigação da requerente indemnizar a requerida no valor global de €332.100, ao qual acrescem juros de mora.
Invocando a excepção de não cumprimento do contrato e a compensação de créditos, conclui no sentido da improcedência da acção.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção de compensação alegada pela requerida, julgou improcedente a acção, absolvendo a requerida do pedido.
Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Da omissão de pronúncia quanto à excepção levantada em audiência de julgamento.
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Apresentada a injunção pela A., ora Recorrente, veio a Ré/Recorrida deduzir oposição, invocando excepções, a que a Recorrente respondeu em sede de audiência de julgamento, nos termos da lei.
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Assim, a A. invocou a excepção de não cumprimento, relativamente ao fornecimento de mercadorias aceites e não pagas pela R., mas anterior aos alegados atrasos na entrega da mercadoria invocados por esta.
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Demonstrou a A. que a R. não paga os serviços prestado pela A., desde a primeira encomenda, cuja factura é datada do dia 16-05-2008 e para prova do alegado, requereu a junção aos autos do doc. n.º 36.
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O douto Tribunal a quo não se pronunciou quanto à resposta da A., a qual invoca a excepção de não cumprimento, com base na falta de pagamento de fornecimentos prestados à R., anteriores aos alegados atrasos que a R. invoca.
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Não foi, desta forma, proferido despacho quanto excepção invocada pela Autora/Recorrente, pelo que é nula a sentença nesta parte, em estrito cumprimento do disposto nos arts. 668.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., por omissão de pronúncia quanto a questões que o juiz deva apreciar.
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Resta assim, a este Tribunal ad quem, admitir a arguida nulidade por omissão de pronúncia, da decisão sob recurso, anulando-a e determinando a baixa do processo ao Tribunal a quo, a fim de se fazer a reforma daquela.
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Da fundamentação da decisão.
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A fundamentação da douta sentença resulta de um absoluto desprendimento da realidade fáctica e em desconformidade com os elementos carreados para os autos, com desconsideração da prova produzida e relevante para a presente causa, bem como ignorando os mais basilares princípios de direito processual, como seja o princípio do dispositivo.
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Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (n.º 1), e que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo dos arts.º 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (n.º 2).
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O douto Tribunal a quo deu por provados factos extintivos do direito de que se arroga a Autora, ora Recorrente, mas que a Recorrida não alegou na sua oposição à injunção, nem no articulado, nem no pedido e, muito menos, logrou provar ao longo da audiência de julgamento, como se demonstrará.
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Insuficiência de identificação dos factos essenciais a apreciar J) O douto Tribunal a quo não definiu em conformidade os termos e fundamentos da Recorrente, nem os termos e fundamentos da defesa da Recorrida, o que veio a reflectir-se na forma incorrecta como se decidiu pela matéria provada e não provada e, consequentemente, na decisão final aqui posta em crise.
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A Recorrente não funda a sua pretensão apenas e tão-só “na prestação de serviços que efectuou à Recorrida”. Antes funda a sua pretensão na concreta falta de pagamento, pela Recorrida, das 35 facturas apresentadas, relativas ao fornecimento de mercadorias, entregues à mesma em cumprimento do estabelecido no contrato outorgado pelas partes, mercadorias essas que a Recorrida aceitou, não tendo reclamado, nem devolvido.
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Por seu turno, vem a Ré alegar incumprimento nos prazos de entregas finais – cfr. o art.º 18.º da sua Oposição à Injunção – como único facto passível de imputar à mesma a excepção de incumprimento e compensação. Ao longo da sua, aliás douta, oposição à injunção, alega apenas este, e nenhum outro facto, com vista a lograr a compensação.
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Da Alteração da Matéria de Facto 4.1 Os factos considerados provados: alíneas F), G), H), I) e K) a) Integração de factos não alegados pelas partes M) Da factualidade considerada provada nas alíneas f), g), h) e i) são integrados factos não constantes do pedido da Recorrente, nem do invocado pela Recorrida, em flagrante violação do preceituado nos arts. 660.º, n.º 2 e 664.º, ambos do C.P.C..
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A Recorrente não invocou mais do que a falta de pagamento de duas facturas relativas à zona Sul, oito facturas relativas à zona Centro, doze facturas relativas à zona de Lisboa e treze facturas relativas à zona Norte.
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A Recorrida não invocou senão o incumprimento do prazo da entrega acordado no n.º 1 da cláusula 3.ª do contrato de fornecimento – que é o prazo de entrega final das encomendas.
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A douta sentença considera provados os atrasos na zona Centro e Sul quanto às entregas das provas fotográficas e quanto às entregas finais das encomendas! Considera também provados os atrasos na zona de Lisboa, e na zona Norte, relativamente às entregas das provas fotográficas! Q) É nula a sentença na parte em que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art.º 668., n.º1, alínea d) do C.P.C.
Sem prescindir, R) Em relação a nenhum dos atrasos invocados faz uma correspondência concreta entre o alegado nas peças processuais das partes, os documentos juntos e a prova produzida. Ou seja, o douto Tribunal a quo, “aproveita” os quadros juntos pela Recorrida e considera que todos os dados aí ínsitos estão provados, sem os verificar um a um! S) As conclusões do douto Tribunal a quo são, salvo o devido respeito, genéricas e não discriminam os factos que considera provados, em violação do previsto nos arts.º 653.º, n.º 2 e 659.º, n.º 2 do C.P.C.
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A alínea k) dos factos provados, também deve ser considerada NÃO PROVADA, uma vez que tal facto não foi alegado pelas partes, o Tribunal não procedeu à subsunção da lei ao mencionado facto, dele não se retira qualquer consequência para os presentes autos.
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Aliás, em prova do contrário, referiu-se concretamente a testemunha M... T... que afirma de forma clara que não perdeu nenhum cliente (minutos 00:17:51 a 00:18:00 e 00:21:56 a 00:22:28)! Pelo que, não deve figurar entre os factos provados, em cumprimento do disposto no art.º 659.º, n.º 2 do C.P.C.
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Os depoimentos das testemunhas V) Os depoimentos das diversas testemunhas impõem inequivocamente a alteração da matéria de facto dada como provada nas alíneas f), g), h) e i), a qual deverá ser alterada no sentido de os factos constantes das mesmas serem todos dados como NÃO PROVADOS.
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De nenhum depoimento prestado pelas testemunhas, se demonstra de forma evidente que critérios foram utilizados na aposição das datas ínsitas nos quadros juntos com a oposição à injunção e cujo conteúdo foi dado como provado sob as alíneas f), g), h), e i) da douta sentença.
Quanto à zona sul X) A testemunha M (…) não define de forma precisa e rigorosa, como controla as datas em que as encomendas são entregues: primeiro refere que podem ter existido problemas - e consequentes atrasos – imputáveis aos associados, no envio das provas; afirma ainda que podem ter existido problemas nas entregas directas aos associados por eles não se encontrarem na morada indicada na guia de entrega; por fim, refere que faz o controle das datas de entrega da mercadorias, quando “o associado informou que foi entregue” – minutos 00:03:50 a 00:05:23, 00:09:08 a 00:09:22, 00:11:54 a 00:13:28 e 00:14:07 a 00:14:41.
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Ficam sem resposta as questões: como é que se controlam as datas de entrega das encomendas? Os dias que constam do quadro referido têm por base que datas concretas? Qual é o suporte que permite definir, com rigor, a data da entrega? Será a data em que o associado telefona a comunicar que foi entregue a encomenda? Será a data em que a Directora do Serviço da Região Sul da A… telefona aos associados a perguntar se já foi entregue? Será a data em que envia ou recebe um email? Os factos constantes da alínea f) têm, assim, que ser dados por NÃO PROVADOS.
Quanto à zona centro A
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Do depoimento da testemunha R (…) não se logrou provar a factualidade contida na alínea g), sendo que os minutos 00:02:46 a 00:03:26, 00:03:41 a 00:06:09, 00:07:03 a 00:07:51, 00:08:38 a 00:08:47, 00:09:11 a 00:09:31, 00:10:08 a 00:10:55 e 00:13:15 a 00:13:23, da gravação, demonstram precisamente que tais factos devem ser considerados NÃO PROVADOS.
BB) A testemunha começa por afirmar que não controla os prazos de entrega, apenas recebendo ou solicitando informações aos associados acerca da data a partir da qual eles precisariam de repor os stocks das facturas; Depois, afirma que tem conhecimento da data...
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