Acórdão nº 154715/10.3YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I. RELATÓRIO S (…), Lda., intentou procedimento de injunção a prosseguir como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra A (…), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €14.959,12, sendo €13.498,38 devidos a título de capital pelo fornecimento de bens, acrescido de €1.409,74 de juros moratórios, e €51 de taxa de justiça.

Funda a sua pretensão na prestação de serviços que efectuou à requerida – fornecimento de guias de transporte personalizadas e não personalizadas à R. –, na sequência de um contrato celebrado a 14/3/2008, serviços que se não mostram pagos.

A requerida deduziu oposição alegando, em síntese: no âmbito do contrato de fornecimento de guias de transporte com a requerente, existiam prazos pré-determinados a cumprir, cujo incumprimento fazia a requerente incorrer na obrigação de indemnizar a requerida no valor de €100 por cada dia de atraso na entrega das colecções de impressos solicitadas; desde o início do contrato houve atrasos nas entregas e que originaram a obrigação da requerente indemnizar a requerida no valor global de €332.100, ao qual acrescem juros de mora.

Invocando a excepção de não cumprimento do contrato e a compensação de créditos, conclui no sentido da improcedência da acção.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando procedente a excepção de compensação alegada pela requerida, julgou improcedente a acção, absolvendo a requerida do pedido.

Inconformada com tal decisão, a autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Da omissão de pronúncia quanto à excepção levantada em audiência de julgamento.

  1. Apresentada a injunção pela A., ora Recorrente, veio a Ré/Recorrida deduzir oposição, invocando excepções, a que a Recorrente respondeu em sede de audiência de julgamento, nos termos da lei.

  2. Assim, a A. invocou a excepção de não cumprimento, relativamente ao fornecimento de mercadorias aceites e não pagas pela R., mas anterior aos alegados atrasos na entrega da mercadoria invocados por esta.

  3. Demonstrou a A. que a R. não paga os serviços prestado pela A., desde a primeira encomenda, cuja factura é datada do dia 16-05-2008 e para prova do alegado, requereu a junção aos autos do doc. n.º 36.

  4. O douto Tribunal a quo não se pronunciou quanto à resposta da A., a qual invoca a excepção de não cumprimento, com base na falta de pagamento de fornecimentos prestados à R., anteriores aos alegados atrasos que a R. invoca.

  5. Não foi, desta forma, proferido despacho quanto excepção invocada pela Autora/Recorrente, pelo que é nula a sentença nesta parte, em estrito cumprimento do disposto nos arts. 668.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., por omissão de pronúncia quanto a questões que o juiz deva apreciar.

  6. Resta assim, a este Tribunal ad quem, admitir a arguida nulidade por omissão de pronúncia, da decisão sob recurso, anulando-a e determinando a baixa do processo ao Tribunal a quo, a fim de se fazer a reforma daquela.

    1. Da fundamentação da decisão.

  7. A fundamentação da douta sentença resulta de um absoluto desprendimento da realidade fáctica e em desconformidade com os elementos carreados para os autos, com desconsideração da prova produzida e relevante para a presente causa, bem como ignorando os mais basilares princípios de direito processual, como seja o princípio do dispositivo.

  8. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (n.º 1), e que o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo dos arts.º 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (n.º 2).

  9. O douto Tribunal a quo deu por provados factos extintivos do direito de que se arroga a Autora, ora Recorrente, mas que a Recorrida não alegou na sua oposição à injunção, nem no articulado, nem no pedido e, muito menos, logrou provar ao longo da audiência de julgamento, como se demonstrará.

    1. Insuficiência de identificação dos factos essenciais a apreciar J) O douto Tribunal a quo não definiu em conformidade os termos e fundamentos da Recorrente, nem os termos e fundamentos da defesa da Recorrida, o que veio a reflectir-se na forma incorrecta como se decidiu pela matéria provada e não provada e, consequentemente, na decisão final aqui posta em crise.

  10. A Recorrente não funda a sua pretensão apenas e tão-só “na prestação de serviços que efectuou à Recorrida”. Antes funda a sua pretensão na concreta falta de pagamento, pela Recorrida, das 35 facturas apresentadas, relativas ao fornecimento de mercadorias, entregues à mesma em cumprimento do estabelecido no contrato outorgado pelas partes, mercadorias essas que a Recorrida aceitou, não tendo reclamado, nem devolvido.

  11. Por seu turno, vem a Ré alegar incumprimento nos prazos de entregas finais – cfr. o art.º 18.º da sua Oposição à Injunção – como único facto passível de imputar à mesma a excepção de incumprimento e compensação. Ao longo da sua, aliás douta, oposição à injunção, alega apenas este, e nenhum outro facto, com vista a lograr a compensação.

    1. Da Alteração da Matéria de Facto 4.1 Os factos considerados provados: alíneas F), G), H), I) e K) a) Integração de factos não alegados pelas partes M) Da factualidade considerada provada nas alíneas f), g), h) e i) são integrados factos não constantes do pedido da Recorrente, nem do invocado pela Recorrida, em flagrante violação do preceituado nos arts. 660.º, n.º 2 e 664.º, ambos do C.P.C..

  12. A Recorrente não invocou mais do que a falta de pagamento de duas facturas relativas à zona Sul, oito facturas relativas à zona Centro, doze facturas relativas à zona de Lisboa e treze facturas relativas à zona Norte.

  13. A Recorrida não invocou senão o incumprimento do prazo da entrega acordado no n.º 1 da cláusula 3.ª do contrato de fornecimento – que é o prazo de entrega final das encomendas.

  14. A douta sentença considera provados os atrasos na zona Centro e Sul quanto às entregas das provas fotográficas e quanto às entregas finais das encomendas! Considera também provados os atrasos na zona de Lisboa, e na zona Norte, relativamente às entregas das provas fotográficas! Q) É nula a sentença na parte em que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art.º 668., n.º1, alínea d) do C.P.C.

    Sem prescindir, R) Em relação a nenhum dos atrasos invocados faz uma correspondência concreta entre o alegado nas peças processuais das partes, os documentos juntos e a prova produzida. Ou seja, o douto Tribunal a quo, “aproveita” os quadros juntos pela Recorrida e considera que todos os dados aí ínsitos estão provados, sem os verificar um a um! S) As conclusões do douto Tribunal a quo são, salvo o devido respeito, genéricas e não discriminam os factos que considera provados, em violação do previsto nos arts.º 653.º, n.º 2 e 659.º, n.º 2 do C.P.C.

  15. A alínea k) dos factos provados, também deve ser considerada NÃO PROVADA, uma vez que tal facto não foi alegado pelas partes, o Tribunal não procedeu à subsunção da lei ao mencionado facto, dele não se retira qualquer consequência para os presentes autos.

  16. Aliás, em prova do contrário, referiu-se concretamente a testemunha M... T... que afirma de forma clara que não perdeu nenhum cliente (minutos 00:17:51 a 00:18:00 e 00:21:56 a 00:22:28)! Pelo que, não deve figurar entre os factos provados, em cumprimento do disposto no art.º 659.º, n.º 2 do C.P.C.

    1. Os depoimentos das testemunhas V) Os depoimentos das diversas testemunhas impõem inequivocamente a alteração da matéria de facto dada como provada nas alíneas f), g), h) e i), a qual deverá ser alterada no sentido de os factos constantes das mesmas serem todos dados como NÃO PROVADOS.

  17. De nenhum depoimento prestado pelas testemunhas, se demonstra de forma evidente que critérios foram utilizados na aposição das datas ínsitas nos quadros juntos com a oposição à injunção e cujo conteúdo foi dado como provado sob as alíneas f), g), h), e i) da douta sentença.

    Quanto à zona sul X) A testemunha M (…) não define de forma precisa e rigorosa, como controla as datas em que as encomendas são entregues: primeiro refere que podem ter existido problemas - e consequentes atrasos – imputáveis aos associados, no envio das provas; afirma ainda que podem ter existido problemas nas entregas directas aos associados por eles não se encontrarem na morada indicada na guia de entrega; por fim, refere que faz o controle das datas de entrega da mercadorias, quando “o associado informou que foi entregue” – minutos 00:03:50 a 00:05:23, 00:09:08 a 00:09:22, 00:11:54 a 00:13:28 e 00:14:07 a 00:14:41.

  18. Ficam sem resposta as questões: como é que se controlam as datas de entrega das encomendas? Os dias que constam do quadro referido têm por base que datas concretas? Qual é o suporte que permite definir, com rigor, a data da entrega? Será a data em que o associado telefona a comunicar que foi entregue a encomenda? Será a data em que a Directora do Serviço da Região Sul da A… telefona aos associados a perguntar se já foi entregue? Será a data em que envia ou recebe um email? Os factos constantes da alínea f) têm, assim, que ser dados por NÃO PROVADOS.

    Quanto à zona centro A

  19. Do depoimento da testemunha R (…) não se logrou provar a factualidade contida na alínea g), sendo que os minutos 00:02:46 a 00:03:26, 00:03:41 a 00:06:09, 00:07:03 a 00:07:51, 00:08:38 a 00:08:47, 00:09:11 a 00:09:31, 00:10:08 a 00:10:55 e 00:13:15 a 00:13:23, da gravação, demonstram precisamente que tais factos devem ser considerados NÃO PROVADOS.

    BB) A testemunha começa por afirmar que não controla os prazos de entrega, apenas recebendo ou solicitando informações aos associados acerca da data a partir da qual eles precisariam de repor os stocks das facturas; Depois, afirma que tem conhecimento da data...

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