Acórdão nº 989/10.1TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2011

Data15 Junho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A apresentou, em 14/12/2010, no Tribunal do Trabalho de Almada, através do formulário em papel, oposição ao despedimento que diz ter sido promovido pela B, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento.

Juntou aos autos, além de cópia do requerimento de apoio judiciário e procuração forense, uma “comunicação de não renovação de contrato a termo certo”, datada de 14/9/2010, dirigida ao A. pela mencionada B e uma carta da mesma B dirigida ao Sindicato dos Bombeiros Profissionais, datada de 12/11/2010, na qual se afirma que o contrato de trabalho do A. terminou em 30/9/2010 por caducidade e que o mesmo não se manteve ao serviço, após o termo do contrato, mas que lhe foi pedido pelo Comandante do Corpo que, na qualidade de bombeiro voluntário, efectuasse serviços extra, nomeadamente na substituição de colegas em alguns dias de Outubro, serviço que, nos termos do regulamento, é pago a título de gratificação, por turno ao voluntário. O A. prestou serviços de substituição de colegas nos dias 2, 3, 5, 8, 10, 11, 14, 17, 20, 23 e 29, que foi pago a título de gratificação.

Apresentados os autos à Mmª Juíza, foi emitido o despacho de fls. 10/11, que indeferiu liminarmente o requerimento, por ser manifesto que inexiste decisão de despedimento nos termos e para os efeitos do art. 98º-C do CPT, não podendo o requerente lançar mão do processo especial. Considerou assim que existe erro na forma de processo, sem possibilidade de aproveitamento do requerimento, determinando a nulidade de todo o processado.

Inconformado, apelou o A., formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões (…) A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 55, favorável ao provimento.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões que antecedem, verifica-se que vem suscitada a questão de saber se no novo processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, tramitado nos termos dos art. 98ºB a 98ºP do CPT (na redacção introduzida pelo DL 295/2009 de 13/10) o juiz pode indeferir liminarmente o requerimento.

A factualidade pertinente para a decisão está claramente referida no relatório, pelo que nos dispensamos de a repetir.

Apreciação A adaptação do processo de trabalho às alterações introduzidas no CT pela Lei 7/2009 de 12/2 consistiu, além do mais...

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