Acórdão nº 1947/08.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução15 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, reformado da TAP Portugal intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra TAP – Air Portugal, pedindo a condenação desta a pagar: a) a quantia de 83 393.01 €, correspondente às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, vencidos nos anos de 1972 a 2007, inclusive, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde as datas em que se venceu cada uma das prestações até integral pagamento.

Alegou o Autor que trabalhou para a Ré desde 1971 até à data da sua reforma que ocorreu em 31 de Maio de 2007. Durante esse período auferiu, enquanto Despachante de Tráfego, vencimento base, horas extraordinárias e senioridades e enquanto Tripulante de Cabine, recebeu da Ré diversas quantias pagas sob a epígrafe/denominação comissões de vendas a bordo, ajudas de custo operacionais, vencimento horários PNC, ajudas de custo PN; subsídio da transporte pessoal, ajudas de custo PNC, ajudas de custo complementar PNC, ajudas de custo complementar extra, subsídio de assiduidade, subsídio de disponibilidade PNC, sendo certo que tais prestações não foram tidas em conta para cálculo da retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal.

A R. contestou, arguindo a prescrição dos créditos peticionados e o abuso de direito.

Por impugnação alegou que as prestações pagas ao Autor e a que aquele se refere na sua petição inicial não são contrapartida pecuniária da prestação de trabalho e como tal não integram o conceito de retribuição.

O A. respondeu às excepções pugnando pela improcedência da invocada prescrição e do abuso de direito.

No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada excepção da prescrição dos créditos peticionados pelo Autor.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, respondendo-se à matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 1003 a 1010, que não sofreu qualquer reclamação.

A fls. 1011/1035 foi proferida a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condenou a Ré a pagar ao Autor o valor das diferenças de remunerações complementares pedidas e não incluídas, referentes aos montantes não incluídos na remuneração de férias e subsídio de férias, atinentes a título de Vencimento horário PNC", "Subsídio de Assiduidade", "Subsídio de Disponibilidade PNC" e "Retribuição Especial PNC", acrescidas de juros de mora, às taxas legais em vigor em cada momento para os créditos civis, contados desde o vencimento de cada parcela e até integral e efectivo pagamento: b) condenou a Ré a pagar ao Autor o valor das diferenças de remunerações complementares pedidas e não incluídas, referentes aos montantes não incluídos no subsídio de Natal até Novembro de 2003, atinentes a Vencimento horário PNC", "Subsídio de Assiduidade", "Subsídio de Disponibilidade PNC" e "Retribuição Especial PNC", acrescidas de juros de mora, às taxas legais em vigor em cada momento para os créditos civis, contados desde o vencimento de cada parcela e até integral e efectivo pagamento.

No demais absolveu a Ré.

Ambas as partes apelaram, mas apesar de admitido na 1ª instância, o recurso do A. foi rejeitado pela relatora por ter sido considerado interposto fora de prazo.

A R. formulou nas respectivas conclusões as seguintes conclusões (…) O A. não apresentou contra-alegações.

Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 1223, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, verifica-se que vem impugnada a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 18, 23 e 25 e, por outro lado, vem posta em causa a qualificação jurídica como retribuição efectuada na sentença relativamente às prestações designadas “vencimento horário PNC”, Subsídio de Assiduidade”, “Subsídio de Disponibilidade” e “Retribuição Especial PNC”.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: A) da petição inicial: 1. O Autor foi admitido para prestar trabalho por conta e sob a autoridade e orientação da Ré, em 1971.

  1. Ao serviço da Ré se manteve, ininterruptamente, até à data da sua passagem à situação de reformado, que ocorreu em 31 de Maio de 2007.

  2. Foi empregado da Ré com o número de companhia 10625/2, iniciando a sua actividade como Despachante de Tráfego nos serviços de "check in", em Setembro de 1971, tendo transitado para o serviço de voo em Maio de 1974, passando a integrar o grupo profissional de Tripulante de Cabine.

  3. É sindicalizado no SNPVAC (Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil).

  4. Exerceu as funções de Tripulante de Cabine, na qualidade de Comissário de Bordo, desde Maio de 1974 até Abril de 1996, passando então a exercer as funções de Chefe de Cabine, funções que manteve até à sua passagem à situação de reforma.

  5. Enquanto despachante de tráfego exerceu a sua actividade no Aeroporto de Lisboa e enquanto tripulante de cabine ao serviço da Ré, TAP PORTUGAL, na qualidade de Comissário de Bordo, prestou serviço a bordo dos aviões da Companhia.

  6. A Ré organizou sempre e ainda organiza o trabalho por escalas de serviço mensais, distribuídas, na sua totalidade, por equipamento e disponíveis para consulta no local conveniente, com a antecedência mínima de quinze (15) dias.

  7. Nos anos que mediaram entre 1971 e Outubro de 2007 o Autor, enquanto Despachante de Tráfego, auferiu vencimento base, horas extraordinárias e senioridades e enquanto Tripulante de Cabine, recebeu da Ré diversas quantias pagas sob a epígrafe/denominação: a) Comissões de vendas a bordo; b) Ajudas de Custo Operacionais; c) Vencimento horários PNC; d) Ajudas de Custo PN; e) Subsídio de Transporte Pessoal; f) Ajudas de custo PNC; g) Ajudas de custo complementar PNC; h) Ajudas de custo complementar extra; i) Retribuição especial / PNC; j) Subsídio de Assiduidade; l) Subsídio de Disponibilidade / PNC, dando-se por reproduzidos os documentos juntos a fls. 40 a 488 dos presentes autos.

  8. Em todo o período supra indicado o Autor gozou férias, recebeu a respectiva retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal, sem incorporação nos mesmos das rubricas supra descritas sob as alíneas a) a l) do número anterior.

    1. da contestação: 10. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Ajudas de Custo / PN" foi pago pela Ré ao Autor entre 1992 e 1997, nos termos constantes das notas de vencimento juntas aos autos e relativas àqueles anos e dos quadros referidos nos art.s 8. e 10. da PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  9. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Ajudas de Custo PNC" foi pago pela Ré ao Autor entre Agosto de 1994 e Setembro de 1997, nos termos constantes das notas de vencimento juntas aos autos e relativas àqueles anos e dos quadros referidos nos art.s 8. e 10. da PI. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  10. O Abono identificado nos recibos de vencimento por "Ajudas de Custo Operacional" foi pago pela Ré ao Autor entre 1997 e 2006, nos termos constantes...

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