Acórdão nº 227/09.0TTCDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução08 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A instaurou, em 10 de Julho de 2009, acção declarativa com processo comum contra B, SA pedindo que seja: 1) declarada a nulidade do termo aposto no contrato; 2) declarada a nulidade do contrato de trabalho temporário; 3) declarada a ilicitude do despedimento da autora promovido pela ré; 4) a ré condenada no pagamento à autora da quantia global de 1955 € a título de indemnização (pelo despedimento), já vencida; 5) a ré condenada no pagamento das retribuições que se vencerem desde os 30 dias que antecederam a instauração da presente acção até ao trânsito em julgado da sentença; 6) a ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos sobre a quantia supra reclamada, desde a citação, e vincendos, até integral pagamento; 7) a ré condenada no pagamento á autora da quantia de 1500 € a título de indemnização pelos danos morais alegadamente sofridos em consequência do despedimento.

Como causa de pedir invocou a nulidade do termo aposto no contrato de tralho temporário celebrado em 21.09.2006, por falsidade do motivo invocado, a própria nulidade desse contrato de trabalho temporário por ter começado a exercer as suas funções sob a autoridade direcção e fiscalização da ré em 15.09.2006, ou seja, data anterior à celebração do contrato e o despedimento ilicíto.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, excepcionando a prescrição dos créditos peticionados com fundamento no facto de o primeiro contrato de trabalho temporário celebrado em 21.09.2006 ter terminado em 28.08.2008, portanto, há mais de um ano antes da instauração da presente acção e impugnando a generalidade dos factos alegados pelo autora.

Alegou, ainda que: - o contrato de trabalho temporário é válido, por o motivo invocado ser legal [celebração de contrato de utilização com a PT Contact, sujeito a termo], e, igualmente válido é o termo nele aposto; - a ré pagou à autora a totalidade das quantias devidas.

Concluiu pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido e pediu a condenação da autora como litigante de má-fé, por, alegadamente, a mesma peticionar quantias (férias e proporcioniais de subsídios de férias e de Natal) que já se encontram pagas.

Sem conceder, caso se considere que a autora tinha vínculo sem termo à ré, entendeu que deve ser compensada na indemnização legal pelo despedimento a quantia global de 1198,61 € paga pela ré à autora pela caducidade dos sucessivos contratos de trabalho temporário.

Requereu a gravação da audiência de julgamento.

Foi proferido despacho saneador que relegou o conhecimento da invocada excepção peremptória de prescrição para a fase da sentença.

Dispensada a realização da audiência preliminar e a fixação da matéria de facto e admitidos os meios de prova (despacho proferido em 22.02.2010 – fls. 149 a 150) realizou-se audiência final que decorreu em duas sessões: uma no dia 11 de Maio de 2010, com a inquirição das testemunhas e alegações orais e a segunda no dia 24 de Maio de 2010 para leitura da decisão sobre a matéria de facto que sofreu reclamação por parte da ré.

Nesta segunda sessão o mandatário da ré requereu que fosse dada sem efeito a produção de prova até à data feita, designando-se nova data para produção de prova, desta vez gravada, como requerido e, logo de seguida, reclamou contra o despacho que fixou a matéria de facto, reclamação essa que viria a ser indeferida, por despacho de fls. 165 a 166.

No que concerne à nulidade arguida a mesma foi considerada sanada e também indeferida por não ter sido arguida no momento em que foi cometida.

Inconformada com esta decisão, da mesma interpôs a ré recurso de agravo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A final foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: Em face do exposto: a) Julgo a presente acção totalmente procedente e provada e, consequentemente: a.1) Declaro Nulos os sucessivos contratos de trabalho temporário e os termos apostos nos mesmos; a.2) Declaro a ilicitude do despedimento da Autora por parte da ré, ocorrido em 28/12/2008. E, em consequência, a.3) Condeno a ré “B, SA” a pagar à A. A as seguintes quantias: a.3.1) a quantia de 1.955 €, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; a.3.2) as retribuições vencidas desde 10/06/2009, acrescidas de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; a.3.3) as retribuições vincendas, até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas de juros de mora contados desde as respectivas datas de vencimento, até integral pagamento, à taxa anual de 4%.

a.3.4) a quantia de 1.500 € a título de indemnização pelos danos morais sofridos em consequência da despedimento.

Custas a cargo da ré.

De novo irresignada, a ré interpôs recurso de apelação desta decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: (...) A autora contra-alegou quer quanto ao recurso de agravo, quer quanto ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas nos...

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