Acórdão nº 1458/09.8TYLSB-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução16 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


A…, veio reclamar do despacho que não lhe admitiu o recurso que interpusera da decisão proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal do Comércio de Lisboa que apreciou o recurso que P…, SA, deduzira da decisão de tal Autoridade Nacional de Comunicações que a condenara na coima única de 200.000,00€, pela prática 3 ilícitos de mera ordenação social.

No âmbito de tal recurso a Meritíssima Juíza proferiu a seguinte decisão: «Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando totalmente procedente o recurso de impugnação interposto pela arguida “P…, SA”, declaro a nulidade da decisão proferida em 09.09.2009 pelo A… e dos actos subsequentes, nomeadamente a notificação da arguida.

Mais determino a remessa dos autos à autoridade administrativa, para que, caso assim seja entendido, seja proferida decisão administrativa com obediência aos requisitos constantes do art.º 58.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82.

» O indicado despacho de não admissão, “grosso modo”, sustenta essa sua posição na circunstância da lei, no art.º 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, não prever a possibilidade de recurso nas situações, como a que se mostra em causa, em que se anula a decisão da autoridade administrativa e se remete a tal entidade o processo, para, querendo, suprir a nulidade decretada, sendo certo que apenas as decisões ali previstas são dele passíveis.

A Reclamante entende que a decisão é passível de recurso, à luz do disposto na alínea c), do n.º 1, do referido art.º 73.º da RGCO, (corrigindo aí o seu requerimento de interposição de recurso, onde tinha feito referência à alínea a) do mesmo preceito legal) dado entender que a expressão “absolvição do arguido” de que fala o normativo em causa, tem de ser entendida num «sentido amplo, ou seja, no sentido de que essa absolvição abrange os casos em que o arguido é absolvido, seja por razões de natureza formal, ou de natureza material».

Por outro lado, entende ainda que «uma interpretação daquele artigo que excluísse do recurso as decisões ou sentenças dos tribunais judiciais, com fundamento na nulidade da decisão administrativa, sem daí retirar a consequente conclusão da absolvição do arguido, seria inconstitucional a vários títulos.

Com efeito, tal interpretação não só violaria o princípio constitucional da separação horizontal de poderes, prevista nos artgs. 2.º e 110.º da Constitucional, princípio inerente ao estado de direito democrático, como violaria a própria repartição da jurisdição...

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