Acórdão nº 520/10.9TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução09 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 05.3.2010 “A” e “B” intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Banco “C”, S.A.

Alegaram, em síntese, que no decurso do período de tempo em que o A. exerceu para a R. as funções de Presidente do Conselho de Administração, a R., contrariamente àquilo a que estava contratualmente obrigada, não pagou ao Estado a totalidade dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares devidos pelas remunerações do A.. Em virtude disso o A. teve de pagar à Direcção-Geral de Impostos a quantia total de € 4 127 806,33, quantia que agora reclama da R., acrescida de juros de mora legais devidos desde a citação até integral pagamento.

A R. contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido.

Os AA. replicaram.

Em 27.7.2010 a R. requereu que o tribunal declarasse a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em virtude de os AA. terem reclamado o crédito objecto desta acção no processo de liquidação judicial da R., a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa.

Em 02.12.2010 foi proferido despacho no qual se entendeu que se verificava a inutilidade superveniente da lide, pelo que se declarou a extinção da instância.

Os Autores apelaram desta decisão, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal "a quo" entendeu que apresentada a reclamação de créditos pelos AA. no processo de liquidação judicial em curso nos termos do disposto nos art°s 128° e ss. do CIRE, tal circunstância determina "ipso facto" a inutilidade superveniente da lide dos presentes autos; B) Conforme resulta da Sentença de que se recorre, bem como dos restantes elementos carreados para os autos, não obstante os AA. terem apresentado a sua Reclamação de Créditos no aludido processo de liquidação, não foi ainda proferido em tal processo a competente sentença de verificação de créditos; C) Não existe no CIRE, nomeadamente no seu art° 128°, nenhuma norma ou disposição que determine a inutilidade superveniente das acções declarativas em curso após a apresentação das Reclamações de Créditos pelos credores; D) Bem pelo contrário, o próprio CIRE, no seu art° 85° prevê e possibilita a manutenção em curso de eventuais acções declarativas, em simultâneo com o próprio processado da Reclamação de Créditos do processo de insolvência.

  2. Caso o legislador tivesse querido que a simples apresentação da Reclamação de Créditos no processo de Insolvência determinasse a inutilidade das acções declarativas em curso, então, certamente, não o teria deixado de referir expressamente, mormente nos arts° 85° e/ou 128° do CIRE; F) A declaração de insolvência — ou, no caso, situação que se lhe equipare — ou a apresentação da Reclamação de Créditos não determina por si só a inutilidade das acções declarativas cujo objecto seja o reconhecimento e a condenação do insolvente a pagar determinados créditos aos credores; G) A referida inutilidade da lide apenas ocorrerá quando, no processo de insolvência, "rectius" no referido processo de liquidação judicial for proferida a competente sentença de verificação de créditos e a mesma transite em julgado; H) Não se tendo verificado nos presentes autos tal situação, terão os mesmos que prosseguir a sua tramitação; I) Ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" violou o disposto nos art°s 85° e 128° do CIRE; J) Deve assim a Sentença ser proferida ser revogada, prosseguindo os autos os seus termos assim se fazendo Justiça.

    A Ré contra-alegou, tendo elaborado as seguintes conclusões:

  3. O presente recurso tem por objecto a Douta Sentença proferida em 02/12/2010 pela 2 Secção da 8ª Vara Cível Lisboa, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287º, al. e) do CPC.

    Salvo o devido respeito, que é muito, a Douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo o Tribunal a quo realizado uma correcta aplicação da ci processual.

  4. Objectivamente, na presente acção declarativa de condenação os AA. deduziram o mesmo pedido que formularam na reclamação de créditos apresentada no processo de liquidação judicial do Recorrido, que corre termos pelo 2º Juízo Tribunal Comércio de Lisboa sob o n.º 519/10.5TYLSB.

  5. De acordo com o art.º 90º do CIRE, aplicável ex vi art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/2006, os credores da insolvência só podem exercer os seus direitos no processo de insolvência e de acordo...

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