Acórdão nº 474/04.0TBSCR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2011

Data09 Junho 2011
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A” – Sociedade Gestora, S.A.

, remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz o processo de expropriação litigiosa – relativo ao prédio rústico localizado no Sítio do …, freguesia e concelho de …, com a área global, no solo, de três mil quinhentos e dez metros quadrados, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artigo …, da Secção … – abrangido pela declaração de utilidade pública urgente relativa à construção do Parque Empresarial de … – e de que são indicados proprietários Herdeiros de “B” “Empreiteiro”: “C”; “D”; “E”; “F”; “G”; “H”; “I”; “J”; “K”, e “L”.

Por despacho de folhas 86, adjudicou-se à entidade expropriante “A”, S.A., a propriedade do referido imóvel.

Ordenando-se ainda as notificações previstas no art.º 51º, n.ºs 5 e 6, do Código das Expropriações.

Inconformada com a decisão arbitral – que fixou o valor de indemnização em € 52.387,50 – dela recorreu a Expropriante, a folhas 158 a 163, concluindo dever ser a indemnização a pagar aos expropriados fixada no “valor total” de €19.455,00.

Sendo, entretanto, e na sequência de despacho nesse sentido, esclarecido nos autos por “I”, pertencer o prédio expropriado “aos seguintes comproprietários: - ¼ às Requerentes “I” e “C”; - ¼ a “M”, e filhos, “N”, e “O”; - ¼ a “P”; - ¼ a “Q”.

Complementadas em conformidade as legais notificações, foi admitido o recurso.

Tendo sido apresentada resposta, nela se alegando que o ¼ do prédio expropriado, pertencente a “B” e mulher, foi adjudicado, em inventário por morte daquele, a “I” e “C”, sendo pois os outros herdeiros daqueles, parte ilegítima nestes autos de expropriação.

E sustentando dever ser fixada a indemnização em € 52.387,50.

A Expropriante apresentou documentos e arrolou testemunhas, designando perito, e remetendo quanto ao objecto da perícia para “as questões atrás suscitadas”… Também os Expropriados indicando perito e juntando quesitos.

Teve lugar a avaliação, nos termos do art. 61º, n.º 2, do Código Expropriações.

Os senhores Peritos apresentaram o Relatório de folhas 263 a 268, concluindo que o valor indemnizatório deverá ser no montante de € 29.362,50.

Tendo prestado esclarecimento, a folhas 322, e na sequência de despacho nesse sentido, proferido sobre requerimento dos expropriados, quanto à não consideração de todo o terreno como apto para construção.

Notificadas as partes para o efeito, apresentaram alegações tanto a Expropriante, a folhas 390-400, como os Expropriados, a folhas 403.

Prescindindo a Expropriante, a folhas 434, da inquirição das por si arroladas testemunhas.

E vindo a ser proferida sentença, a folhas 455-458, com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o recurso interposto e, consequentemente, mantenho o valor fixado na decisão recorrida.”.

Inconformada recorreu a Expropriante, formulando, nas suas alegações, e após convite nesse sentido, as seguintes conclusões: “1. O recurso da decisão arbitral foi interposto exclusivamente pela expropriante, tendo ela, através da sua alegação, delimitado o âmbito do recurso, sendo que se conformou com a área que tal decisão fixou como sendo a que pode ser utilizada para construção (200m2), questão que se tem de considerar transitada, como decorre, aliás, do Decreto Legislativo Regional n° 12/95/M, de 24 de Junho.

  1. A decisão recorrida ao considerar tal questão, como matéria controvertida no recurso da decisão arbitral, violou caso julgado (V. Acórdão da Relação do Porto, de 16-10-1980).

  2. Aliás, tal resulta expressamente do Decreto Legislativo Regional n° 9/97/M, de 18 de Julho, atento o prédio dos autos se situar em local classificado como "zona florestal ".

  3. Os árbitros cometeram o erro de considerar que, retirados os 200m2 de possível construção urbana, a restante área 3110m2 seria zona agrícola, ignorando que uma parcela de, pelo menos, 1080m2 está afecta, e não pode deixar de estar afecta, à actividade florestal, como resulta da vistoria "ad perpetuam rei memoriam", o que a douta sentença recorrida, igualmente, ignorou.

  4. Aliás, da vistoria ad perpetuam rei memoriam resulta que toda a parcela estava afecta à actividade florestal, não havendo ali uma única cultura agrícola, ao tempo da DUP, sendo o que releva para efeitos de indemnização.

  5. Por outro lado, o prédio em causa não satisfaz os requisitos que o próprio art° 25° (alíneas a) e b), do C.E. de 1999, exige, para poder ser considerado como "apto para a construção", enfermando assim a sentença recorrida de erro.

  6. Não é por acaso que, como resulta da "vistoria ad perpetuam rei memoriam", nunca foi prosseguido no prédio dos autos, qualquer actividade agrícola, sendo certo que o terreno não tem, sequer, a menor "vocação agrícola".

  7. Para prosseguir qualquer actividade agrícola no prédio em causa, necessário era desbravar e desflorestar o terreno, procedendo à limpeza do solo do silvado, tudo com elevados custos, e só passados muitos anos, poderia haver alguma exploração agrícola minimamente rentável.

  8. Atenta a obra pública a que o imóvel se destina, o que ali se prevê ou permite, é a construção industrial, cujo valor ou custo é bem mais baixo que a construção habitacional (600,00 €/m2 à data da DUP).

  9. Ora, o valor da construção industrial, de harmonia com o artigo 41° do CIMI, passa pela aplicação do C.A. (Coeficiente de Afectação) (0,60), pelo que o custo/m2 de construção industrial é de 360,00 €.

    11.0 índice de construção (industrial) no local é de 0,60 €/m2, sendo que mesmo para este é preciso deduzir áreas para aumentar muros de suporte, taludes, estacionamento, protecção arbórea, etc.

  10. Assim, e tendo em conta as percentagens que o art.º 26° do C.E. determina que sejam tomadas em consideração, e mesmo que todo o imóvel fosse urbano, o seu valor nunca poderia ser superior a 27.825,00 €.

  11. Por outro lado, considerado como mero terreno florestal (o que deveria ser), pois, já que a própria finalidade da obra que determina a expropriação, não pode ser considerada como mais valia para efeito de indemnização, sob pena de enriquecimento sem causa, e conforme unanimidade dos peritos o seu valor/m2 seria de € 2,50, ou seja, um total de € 8.775,00.

  12. A douta sentença recorrida, sem a menor justificação ou fundamento, e contrariando Jurisprudência unânime, não acolheu o laudo que mereceu a unanimidade dos peritos, os quais, também, por unanimidade, e em esclarecimento, referem que apenas uma pequena faixa de terreno permitia, mercê do seu declive, construção.

  13. É estranho que a douta sentença recorrida se mostre impressionada com a unanimidade dos árbitros (3), e não se mostre, antes, impressionada com a unanimidade de cinco peritos, em que se incluem três nomeados pelo Tribunal e o próprio perito dos expropriados.

  14. Aliás, os próprios expropriados, nas alegações, no âmbito do recurso da decisão arbitral, citaram Jurisprudência que sustenta dever o Tribunal seguir o laudo que exprima a posição maioritária dos peritos e, por maioria de razão, o laudo que registe unanimidade, como é o caso.

  15. A douta sentença, ao não aderir ao laudo pericial, sem apresentar fundamentação bastante para a opção e para a indemnização fixada, enferma de nulidade por falta de fundamentação.

  16. A indemnização a fixar em sede do presente recurso, não poderá assim ser superior à fixada pelos peritos, por unanimidade, no valor de € 29.362,50.

  17. A douta sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, os art°s 23°, 25° e 26° do Cód. das Expropriações e o Decreto Legislativo Regional n° 12/95/M, de 24 de Junho, com a redacção dada pelo...

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