Acórdão nº 01541/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução01 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório EP - Estradas de Portugal, SA - com sede na Praça da Portagem, Almada - interpõe recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 22.02.2010 – que anulou o parecer desfavorável que emitiu sobre a manutenção da antena de telecomunicações aqui em causa, e o indeferimento do pedido de autorização municipal que foi formulado a respeito da mesma estação de telecomunicações, e condenou o Município de Vila Nova de Gaia a reconhecer o deferimento tácito desse pedido de autorização, emitindo, nessa conformidade, a guia de pagamento das taxas devidas - o acórdão recorrido culmina acção especial em que a T… SA demanda o Município de Vila Nova de Gaia e a EP - Estradas de Portugal SA, pedindo ao TAF que anule o despacho de 16.03.2006 do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que lhe indeferiu pedido de autorização municipal para instalação de estação de telecomunicações no Lugar do Monte, São Félix da Marinha Norte, Vila Nova de Gaia, e condene o réu município a deferir esse pedido de autorização municipal, ou, assim não se entendendo, a realizar audiência prévia visando minimizar o impacte da antena ou a busca de uma localização alternativa.

Conclui assim as suas alegações: 1- A antena de telecomunicações e a construção que alberga os equipamentos a ela anexos está situada em zona sujeita a servidão non aedificandi; 2- As antenas de telecomunicações e os seus acessórios, como as cabines, constituem edificações e integram o conceito de edifício para efeitos da interpretação das normas que estabelecem as servidões non aedificandi; 3- A intenção do legislador que institui a servidão non aedificandi foi claramente impedir que a realização de obras, de qualquer natureza, valorizem os terrenos que confrontam com a estrada, e dessa forma, onerem mais o Estado no caso de se tornar necessária a expropriação de tais terrenos; 4- Igualmente a mesma servidão visa impedir a colocação de obstáculos junto à via que possam fazer perigar ou agravar os riscos de circulação rodoviária, ou agravar as consequências de acidentes; 5- O parecer negativo da EP é válido e deve ser mantido na ordem jurídica; 6- O deferimento da pretensão formulada pela recorrida seria nulo, e como tal não é possível determinar o reconhecimento do deferimento tácito; 7- A decisão recorrida violou o artigo 4º, nº1 alínea b), e nº5, do DL nº87-A/2000, de 13.05, e a alínea c) do artigo 68º do DL nº555/99, com a redacção dada pelo DL nº177/2001, de 04.06.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte em que anulou o parecer da EP - Estradas de Portugal, e na parte em que condenou o Município de Vila Nova de Gaia a reconhecer o pedido tácito de autorização.

A recorrida T… contra-alegou, concluindo assim: 1- A instalação desta antena não viola a servidão non aedificandi do artigo 4º do DL nº87-A/2000, de 13.05; 2- Nos termos deste preceito legal estão abrangidos pela referida servidão non eadificandi «edifícios» e «instalações de carácter industrial», tais como fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros; 3- Basta esta enumeração das construções proibidas na dita zona para se concluir, com toda a certeza, que a antena de telecomunicações não está incluída no elenco legal, pelo que nada impede a sua instalação na mesma zona; 4- Com efeito, a estação de telecomunicações é composta por um mastro de suporte para as antenas, encontrando-se junto à mesma um contentor para alojamento de equipamento, sendo que todos os elementos que compõem o mastro estão aparafusados, encontrando-se o mesmo também aparafusado ao solo e sendo o contentor de apoio desmontável e amovível, encontrando-se apenas apoiado no solo - alínea G) da enumeração dos factos provados; 5- Precisamente pela circunstância das antenas de telecomunicações não poderem ser consideradas como edifícios ou construções o legislador teve a necessidade de publicar o DL nº11/2003, de 18.01, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios, para esclarecer que não é aplicável às estações de telecomunicações o regime do DL nº555/99, na redacção em vigor, que contém o regime jurídico da edificação e da urbanização; 6- Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acórdãos do STA de 17.03.2004, Rº80/04, de 14.04.2005, Rº214/05 e de 15.03.2005, Rº108/05; 7- Decidiu-se no mesmo sentido nos Acórdãos do TCAN de 04.06.2009, Rº02079/06.2BEPRT e Rº00219/06.0BEBRG; 8- Compreende-se que o legislador não tenha incluído nesse elenco das situações abrangidas pela servidão as antenas de telecomunicações, tendo em conta que é do maior interesse público que as mesmas se situem nas proximidades das auto-estradas; 9- A antena destes autos é destinada a assegurar a cobertura de rede no IC1, que é uma via de tráfego muito intenso; 10- O local onde ela foi instalada resultou de estudos técnicos, de forma a garantir que a referida auto-estrada tem cobertura de rede; 11- É da maior importância para a segurança dos utilizadores das auto-estradas que exista cobertura de rede, pois só assim podem fazer chamadas telefónicas em caso de acidente ou outra emergência; 12- Esta função das antenas de telecomunicações não é substituída pelos telefones SOS que se encontram ao longo da via, uma vez que pode não haver tempo para a deslocação até aos mesmos, ou pode suceder que os acidentados fiquem impedidos de se deslocar; 13- Foi esta, seguramente, a razão que levou o legislador a não proibir a instalação de antenas de telecomunicações nas proximidades da auto-estrada em causa, como resulta, aliás, expressamente, do artigo 8º, nº1, do DL 13/94, de 15.01, nos termos do qual é permitida a instalação, mesmo na zona da estrada, de...

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