Acórdão nº 00147/11.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério Público interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – em 12.04.2011 – que julgou improcedente a acção por ele intentada visando a perda de mandato autárquico de J…– esta sentença recorrida constitui saneador/sentença proferido no âmbito de acção administrativa urgente na qual o autor Ministério Público [MP] pede ao Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] que declare perdido o mandato de J… como Vogal da Junta de Freguesia de Fajões.
Conclui assim as suas alegações: 1- Entende o Ministério Público que as reuniões ordinárias da Junta de Freguesia de Fajões de 05.05, 19.05, 02.06, 16.06, 30.06 e 14.07 de 2010 estavam devidamente publicitadas de acordo com o disposto no artigo 30º, nº2 da Lei nº169/99, de 18.09 [alterada pela Lei nº5-A/2002, de 11.01], atendendo ao facto de ter sido deliberado manter a prática seguida pelo anterior executivo dessa Junta de Freguesia de reunir de forma ordinária, às quartas-feiras quinzenalmente das 18H00 às 20H00; 2- É que naquela acta, ainda que de forma não explícita pois não se estabeleceu de forma concreta os dias e horas certos das reuniões ordinárias, deliberou-se "dar continuidade aos procedimentos" e o que também é certo é que existe um edital com a mesma data da reunião a indicar que a "Reunião da Junta é à quarta-feira das 18h00 às 20H00, quinzenalmente"; 3- Afigura-se ao ora recorrente que face à dúvida suscitada, isto é, se na primeira reunião do executivo da Junta de Freguesia, efectuada no dia 06.11.2009, foi tomada tal decisão de reunir, de forma ordinária, quinzenalmente às quartas-feiras das 18H00 às 20h00, deveria a Meritíssima Juíza "a quo" socorrer-se da prova testemunhal indicada pelas partes para que tal dúvida fosse definitivamente afastada; 4- Para apuramento da legalidade da convocatória às ditas reuniões aquela acta e o edital devem ser conjugados, e, uma vez que também o ora recorrido apresentou outro edital como correspondendo ao deliberado na reunião, tornava-se necessário para a descoberta da verdade a audição da prova testemunhal indicada pelas partes; 5- A sentença recorrida assentou em lógica essencialmente formal e, respeitosamente, o recorrente entende que não levou em conta os valores jurídicos subjacentes à Lei em causa; 6- Face à divergência entre os editais, existia mais um motivo para a Meritíssima Juíza "a quo" apurar de forma clara as razões pelas quais o requerido não compareceu às reuniões ordinárias da Junta de Freguesia indicadas na PI para que foi eleito já que dá como assente que a reunião de 06.11.2009 se realizou e considera irrelevante a arguição feita pelo requerido no sentido de ser falso o documento nº9 [folha 159 do processo físico], mas também considera haver divergência entre este edital e o que foi apresentado pelo ora recorrido na contestação e que "Esta divergência não é de somenos"; 7- Só através da prova testemunhal se poderá concluir se o ora recorrido tinha ou não que ser convocado por outra forma legalmente prevista, ou pelo contrário se verificava a situação prevista no nº2 do artigo 30º da Lei nº169/99, de 18.09; 8- Quando existam factos controvertidos que necessitem de prova pode ser interposto recurso do despacho saneador nos termos do artigo 90º do CPTA; 9- A Meritíssima Juíza "a quo" ao entender na sentença recorrida ser desnecessária a produção da prova testemunhal violou os artigos 8º nº1 alínea a) da Lei nº27/96, de 01.08, 13º nº1 da LAL, e 90º CPTA [Nota do Relator: apesar do recorrente referir o artigo 13º nº1 da LAL, norma esta que nunca é referida na sentença recorrida, e nem tem a ver directamente com o mérito do recurso, estando em causa na sentença, em vez dessa, a do artigo 31º nº1 da LAL, concluímos ter havido mero erro de simpatia, que entendemos aqui corrigir, substituindo artigo 13º nº1 da LAL por 31º nº1 da LAL]; 10- Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada, e determinar-se que se proceda à inquirição das testemunhas indicadas na petição inicial, seguindo-se os demais trâmites legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.
De Facto Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº6 do CPC [ex vi 140º do CPTA], e porque a matéria de facto vertida pelo TAF em 16 pontos provados não se mostra impugnada nem se mostra necessária a sua alteração, limitamo-nos a remeter para o conteúdo desse julgamento de facto, que aqui damos por integralmente reproduzido.
De Direito I.
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A...
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