Acórdão nº 00147/11.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução01 de Julho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério Público interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro – em 12.04.2011 – que julgou improcedente a acção por ele intentada visando a perda de mandato autárquico de J…– esta sentença recorrida constitui saneador/sentença proferido no âmbito de acção administrativa urgente na qual o autor Ministério Público [MP] pede ao Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] que declare perdido o mandato de J… como Vogal da Junta de Freguesia de Fajões.

Conclui assim as suas alegações: 1- Entende o Ministério Público que as reuniões ordinárias da Junta de Freguesia de Fajões de 05.05, 19.05, 02.06, 16.06, 30.06 e 14.07 de 2010 estavam devidamente publicitadas de acordo com o disposto no artigo 30º, nº2 da Lei nº169/99, de 18.09 [alterada pela Lei nº5-A/2002, de 11.01], atendendo ao facto de ter sido deliberado manter a prática seguida pelo anterior executivo dessa Junta de Freguesia de reunir de forma ordinária, às quartas-feiras quinzenalmente das 18H00 às 20H00; 2- É que naquela acta, ainda que de forma não explícita pois não se estabeleceu de forma concreta os dias e horas certos das reuniões ordinárias, deliberou-se "dar continuidade aos procedimentos" e o que também é certo é que existe um edital com a mesma data da reunião a indicar que a "Reunião da Junta é à quarta-feira das 18h00 às 20H00, quinzenalmente"; 3- Afigura-se ao ora recorrente que face à dúvida suscitada, isto é, se na primeira reunião do executivo da Junta de Freguesia, efectuada no dia 06.11.2009, foi tomada tal decisão de reunir, de forma ordinária, quinzenalmente às quartas-feiras das 18H00 às 20h00, deveria a Meritíssima Juíza "a quo" socorrer-se da prova testemunhal indicada pelas partes para que tal dúvida fosse definitivamente afastada; 4- Para apuramento da legalidade da convocatória às ditas reuniões aquela acta e o edital devem ser conjugados, e, uma vez que também o ora recorrido apresentou outro edital como correspondendo ao deliberado na reunião, tornava-se necessário para a descoberta da verdade a audição da prova testemunhal indicada pelas partes; 5- A sentença recorrida assentou em lógica essencialmente formal e, respeitosamente, o recorrente entende que não levou em conta os valores jurídicos subjacentes à Lei em causa; 6- Face à divergência entre os editais, existia mais um motivo para a Meritíssima Juíza "a quo" apurar de forma clara as razões pelas quais o requerido não compareceu às reuniões ordinárias da Junta de Freguesia indicadas na PI para que foi eleito já que dá como assente que a reunião de 06.11.2009 se realizou e considera irrelevante a arguição feita pelo requerido no sentido de ser falso o documento nº9 [folha 159 do processo físico], mas também considera haver divergência entre este edital e o que foi apresentado pelo ora recorrido na contestação e que "Esta divergência não é de somenos"; 7- Só através da prova testemunhal se poderá concluir se o ora recorrido tinha ou não que ser convocado por outra forma legalmente prevista, ou pelo contrário se verificava a situação prevista no nº2 do artigo 30º da Lei nº169/99, de 18.09; 8- Quando existam factos controvertidos que necessitem de prova pode ser interposto recurso do despacho saneador nos termos do artigo 90º do CPTA; 9- A Meritíssima Juíza "a quo" ao entender na sentença recorrida ser desnecessária a produção da prova testemunhal violou os artigos 8º nº1 alínea a) da Lei nº27/96, de 01.08, 13º nº1 da LAL, e 90º CPTA [Nota do Relator: apesar do recorrente referir o artigo 13º nº1 da LAL, norma esta que nunca é referida na sentença recorrida, e nem tem a ver directamente com o mérito do recurso, estando em causa na sentença, em vez dessa, a do artigo 31º nº1 da LAL, concluímos ter havido mero erro de simpatia, que entendemos aqui corrigir, substituindo artigo 13º nº1 da LAL por 31º nº1 da LAL]; 10- Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada, e determinar-se que se proceda à inquirição das testemunhas indicadas na petição inicial, seguindo-se os demais trâmites legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.

De Facto Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº6 do CPC [ex vi 140º do CPTA], e porque a matéria de facto vertida pelo TAF em 16 pontos provados não se mostra impugnada nem se mostra necessária a sua alteração, limitamo-nos a remeter para o conteúdo desse julgamento de facto, que aqui damos por integralmente reproduzido.

De Direito I.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A...

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