Acórdão nº 0412/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE OVAR veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a fls.158 e segs. que, embora por fundamentos diversos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e manteve, na ordem jurídica, a sentença do TAF de Penafiel proferida a fls. 93 e segs., que julgou totalmente procedente a presente acção de contencioso pré-contratual e, em consequência, anulou o acto de adjudicação impugnado e condenou a ora recorrente a proferir novo acto, adjudicando à Autora, A… LDA., com os sinais dos autos, a empreitada de obra pública «Edifício da Sede da Junta de Freguesia de S. João de Ovar», objecto do concurso público constante do Anúncio nº 4897/2009, publicado no DR nº201, II Série, de 16 de Outubro de 2009.
O recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O presente recurso deve ser admitido, por ambos ou por qualquer um dos fundamentos enunciados sob o artº150º, nº1 do CPTA.
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A questão de saber se o tribunal de recurso pode tomar conhecimento da questão julgada prejudicada em Primeira Instância, sem dar prévio cumprimento ao comando do artº149º, nº5 do PTA, reveste-se de grande interesse jurídico e é susceptível de replicar-se num número indeterminado de casos.
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Também a questão de apurar se constitui motivo de exclusão do procedimento concursal a existência de simples divergência aparente entre um elemento da proposta (que contraria a proposta considerada no seu todo) e os Programa e Caderno de Encargos é de grande relevância jurídica e social.
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Acresce que o modo por que ambas as questões foram apreciadas pelo Tribunal a quo reclama, salvo o devido respeito, a intervenção deste Alto Tribunal com vista à melhor aplicação do direito.
ISTO POSTO: 5ª. A prolação de decisão sobre matéria que o TAF não chegara a apreciar, por a ter julgado prejudicada, sem que, antes, tenham sido ouvidas as partes, significa postergação do princípio do contraditório e ofensa do direito ao duplo grau de jurisdição.
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Proferido nessas circunstâncias, o douto acórdão sub censura traduziu-se na ofensa do comando do artº149º, nº5 do CPTA e padece de nulidade cominada sob o artº668º, nº1 d) do CPC.
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A aparente divergência entre elemento do Plano de Trabalhos incluído na Proposta e o determinado no Programa do Procedimento e no Caderno de Encargos não constitui causa de exclusão.
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Flui, inequivocamente, do teor da proposta vencedora, considerada no seu todo, a intenção de executar a empreitada nos 420 dias fixados, sendo absolutamente claros, nesse sentido, numerosos outros elementos da proposta.
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Trata-se, pois, de simples contradição aparente, facilmente suprida por uma interpretação contextual da proposta, que levou a Entidade Adjudicante e a Adjudicatária a exarar, sem quaisquer dúvidas, no contrato de empreitada que «o prazo da execução da empreitada é de 420 (quatrocentos e vinte) dias, a contar da data (de) consignação da obra».
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Ainda que aquela incorrecta menção no plano de trabalhos configurasse uma irregularidade (por exprimir inexactamente em semanas o prazo que devia ser contado em dias), nunca daí poderia advir a sanção de exclusão, uma vez que resultando inequivocamente da proposta, no seu todo, que a mesma concorrente se vinculava a respeitar o estipulado prazo de 420 dias, a irregularidade não tinha a menor gravidade.
17. Por todo o exposto, o Tribunal a quo violou, por deficiente aplicação ou errada interpretação, entre outros, o disposto no artº9º do Código Civil e nos artº59º, nº7, 70, nº2b) e 146, nº2 f) do Código dos Contratos Públicos.
*A Recorrida A… LDA. não contra-alegou, mas apresentou recurso subordinado, onde pede a revogação do acórdão recorrido, na parte em que, contrariamente ao decidido na 1ª Instância, considera não verificado o invocado vício de violação do artº61º, nº7 e artº146º, nº2, j) do CCP.
A revista foi admitida neste STA, por acórdão de fls. 250 e segs., proferido nos termos do termos do artº150º, nº5 do CPTA, mas não foi admitido o recurso subordinado interposto pela recorrida.
Foi cumprido o artº146º do CPTA, não tendo o MP se pronunciado.
Cabe decidir.
*II- OS FACTOS O acórdão recorrido levou ao probatório os seguintes factos, considerados também provados na 1ª Instância:
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A Autora é uma empresa que se dedica à construção civil.
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Por aviso publicado no Diário da República, n.° 201, Série II, datado de 16 de Outubro de 2009, foi aberto pela Câmara Municipal de Ovar, o Concurso Público para a Empreitada de obra pública do “Edifício Sede da Junta de Freguesia de S. João de Ovar”.
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O critério de adjudicação definido foi o do “mais baixo preço”.
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Ao referido procedimento foram apresentadas propostas por 29 empresas discriminadas no ponto 11 da PI.
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Em sede de preparação de adjudicação o júri do procedimento elaborou o relatório preliminar deliberando apenas admitir as Concorrentes nºs 2, 3, 4, 5, 7, 10, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 14, e efectuando a seguinte ordenação das propostas segundo critério de adjudicação do mais baixo preço: 1. G…– CONSTRUÇÕES, SA; 2. CONSTRUÇÕES…, LDA; 3. E…, LDA; 4. J…, LDA; 5. Q…, LDA; 6. C… – CONSTRUÇÕES CIVIS, LDA.
7. CONSTRUÇÕES E…, SA; 8. H… CONSTRUÇÕES, SA; 9. S…, SA.
10. T…, LDA; 11. N…– SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SA; 12. V…, LDA; 13. C…– CONSTRUÇÕES, LDA; 4. S…, LDA; 15. E…, SA; 16. N…– ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, SA; 17. N…, LDA; 18. N…– ESTUDOS, PROJECTOS E OBRAS, LDA; 19. P…, LDA; 20. V…, LDA.
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O conteúdo do relatório preliminar foi oportunamente notificado aos concorrentes, para efeitos de audiência prévia ao abrigo do artigo 147.º do C.C.P.
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O Júri do Concurso elaborou a Lista dos Erros e Omissões do Caderno de encargos, aprovados e expressamente aceites pela entidade adjudicante.
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Os concorrentes foram notificados pela entidade adjudicante através da plataforma electrónica de que «o artigo 19.16.2 deverá constar na lista de erros e omissões final, devendo estar designado como omissão/erro corrigido a posteriori e com a indicação do respectivo valor».
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Os concorrentes foram igualmente...
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