Acórdão nº 0412/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução28 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE OVAR veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do artº150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido a fls.158 e segs. que, embora por fundamentos diversos, negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente e manteve, na ordem jurídica, a sentença do TAF de Penafiel proferida a fls. 93 e segs., que julgou totalmente procedente a presente acção de contencioso pré-contratual e, em consequência, anulou o acto de adjudicação impugnado e condenou a ora recorrente a proferir novo acto, adjudicando à Autora, A… LDA., com os sinais dos autos, a empreitada de obra pública «Edifício da Sede da Junta de Freguesia de S. João de Ovar», objecto do concurso público constante do Anúncio nº 4897/2009, publicado no DR nº201, II Série, de 16 de Outubro de 2009.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O presente recurso deve ser admitido, por ambos ou por qualquer um dos fundamentos enunciados sob o artº150º, nº1 do CPTA.

  1. A questão de saber se o tribunal de recurso pode tomar conhecimento da questão julgada prejudicada em Primeira Instância, sem dar prévio cumprimento ao comando do artº149º, nº5 do PTA, reveste-se de grande interesse jurídico e é susceptível de replicar-se num número indeterminado de casos.

  2. Também a questão de apurar se constitui motivo de exclusão do procedimento concursal a existência de simples divergência aparente entre um elemento da proposta (que contraria a proposta considerada no seu todo) e os Programa e Caderno de Encargos é de grande relevância jurídica e social.

  3. Acresce que o modo por que ambas as questões foram apreciadas pelo Tribunal a quo reclama, salvo o devido respeito, a intervenção deste Alto Tribunal com vista à melhor aplicação do direito.

    ISTO POSTO: 5ª. A prolação de decisão sobre matéria que o TAF não chegara a apreciar, por a ter julgado prejudicada, sem que, antes, tenham sido ouvidas as partes, significa postergação do princípio do contraditório e ofensa do direito ao duplo grau de jurisdição.

  4. Proferido nessas circunstâncias, o douto acórdão sub censura traduziu-se na ofensa do comando do artº149º, nº5 do CPTA e padece de nulidade cominada sob o artº668º, nº1 d) do CPC.

  5. A aparente divergência entre elemento do Plano de Trabalhos incluído na Proposta e o determinado no Programa do Procedimento e no Caderno de Encargos não constitui causa de exclusão.

  6. Flui, inequivocamente, do teor da proposta vencedora, considerada no seu todo, a intenção de executar a empreitada nos 420 dias fixados, sendo absolutamente claros, nesse sentido, numerosos outros elementos da proposta.

  7. Trata-se, pois, de simples contradição aparente, facilmente suprida por uma interpretação contextual da proposta, que levou a Entidade Adjudicante e a Adjudicatária a exarar, sem quaisquer dúvidas, no contrato de empreitada que «o prazo da execução da empreitada é de 420 (quatrocentos e vinte) dias, a contar da data (de) consignação da obra».

  8. Ainda que aquela incorrecta menção no plano de trabalhos configurasse uma irregularidade (por exprimir inexactamente em semanas o prazo que devia ser contado em dias), nunca daí poderia advir a sanção de exclusão, uma vez que resultando inequivocamente da proposta, no seu todo, que a mesma concorrente se vinculava a respeitar o estipulado prazo de 420 dias, a irregularidade não tinha a menor gravidade.

    17. Por todo o exposto, o Tribunal a quo violou, por deficiente aplicação ou errada interpretação, entre outros, o disposto no artº9º do Código Civil e nos artº59º, nº7, 70, nº2b) e 146, nº2 f) do Código dos Contratos Públicos.

    *A Recorrida A… LDA. não contra-alegou, mas apresentou recurso subordinado, onde pede a revogação do acórdão recorrido, na parte em que, contrariamente ao decidido na 1ª Instância, considera não verificado o invocado vício de violação do artº61º, nº7 e artº146º, nº2, j) do CCP.

    A revista foi admitida neste STA, por acórdão de fls. 250 e segs., proferido nos termos do termos do artº150º, nº5 do CPTA, mas não foi admitido o recurso subordinado interposto pela recorrida.

    Foi cumprido o artº146º do CPTA, não tendo o MP se pronunciado.

    Cabe decidir.

    *II- OS FACTOS O acórdão recorrido levou ao probatório os seguintes factos, considerados também provados na 1ª Instância:

    1. A Autora é uma empresa que se dedica à construção civil.

    2. Por aviso publicado no Diário da República, n.° 201, Série II, datado de 16 de Outubro de 2009, foi aberto pela Câmara Municipal de Ovar, o Concurso Público para a Empreitada de obra pública do “Edifício Sede da Junta de Freguesia de S. João de Ovar”.

    3. O critério de adjudicação definido foi o do “mais baixo preço”.

    4. Ao referido procedimento foram apresentadas propostas por 29 empresas discriminadas no ponto 11 da PI.

    5. Em sede de preparação de adjudicação o júri do procedimento elaborou o relatório preliminar deliberando apenas admitir as Concorrentes nºs 2, 3, 4, 5, 7, 10, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 14, e efectuando a seguinte ordenação das propostas segundo critério de adjudicação do mais baixo preço: 1. G…– CONSTRUÇÕES, SA; 2. CONSTRUÇÕES…, LDA; 3. E…, LDA; 4. J…, LDA; 5. Q…, LDA; 6. C… – CONSTRUÇÕES CIVIS, LDA.

      7. CONSTRUÇÕES E…, SA; 8. H… CONSTRUÇÕES, SA; 9. S…, SA.

      10. T…, LDA; 11. N…– SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SA; 12. V…, LDA; 13. C…– CONSTRUÇÕES, LDA; 4. S…, LDA; 15. E…, SA; 16. N…– ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, SA; 17. N…, LDA; 18. N…– ESTUDOS, PROJECTOS E OBRAS, LDA; 19. P…, LDA; 20. V…, LDA.

    6. O conteúdo do relatório preliminar foi oportunamente notificado aos concorrentes, para efeitos de audiência prévia ao abrigo do artigo 147.º do C.C.P.

    7. O Júri do Concurso elaborou a Lista dos Erros e Omissões do Caderno de encargos, aprovados e expressamente aceites pela entidade adjudicante.

    8. Os concorrentes foram notificados pela entidade adjudicante através da plataforma electrónica de que «o artigo 19.16.2 deverá constar na lista de erros e omissões final, devendo estar designado como omissão/erro corrigido a posteriori e com a indicação do respectivo valor».

    9. Os concorrentes foram igualmente...

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