Acórdão nº 0111/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O agrupamento A…, SA e B…, SA, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso da deliberação do Conselho do Governo Regional dos Açores, de 11/2/1999, que adjudicou ao agrupamento composto pelas sociedades C…, S.A., e D…, SA (concorrente n.º 2, que é Contra-interessado) as prestações concursadas no concurso público para selecção da entidade idónea para adquirir 13 imóveis sitos em Ponta Delgada e proceder à concepção, implantação e exploração de um empreendimento turístico naquela área.
Num primeiro acórdão do Tribunal Central Administrativo foi decidido que ao concurso em causa não se aplica o regime especial do DL n.º 134/98, de 15 de Maio, mas o regime da LPTA, por a entidade adjudicatária assumir com a celebração do contrato variadas obrigações jurídicas não reconduzíveis a um simples contrato de prestação de serviços, para além de não ficar investida na qualidade de empreiteira ou de fornecedora de bens (fls. 626-430).
Reformulado o processo, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso por entender que o referido agrupamento concorrente n.º 2 apresentou proposta com condições divergentes das fixadas no caderno de encargos, sem que tal estivesse previsto no programa do concurso e contrariando o n.º 8 do respectivo anúncio, pelo que a admissão da referida proposta violou o preceituado nos arts. 40.º, 50.º, n.º 2 e 61.º, alínea b), do DL n.º 55/95, de 29 de Março (( ) Este DL n.º 55/95 é indicado no n.º 18 do Programa do Concurso como sendo de aplicação subsidiária (fls. 89)) Inconformado, o Conselho do Governo Regional dos Açores interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
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Da interpretação literal e sistemática dos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, das Condições Técnicas do Caderno de Encargos, não é possível concluir, com segurança, que as respectivas disposições revestem carácter imperativo, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo; b) Admitindo-se, de qualquer modo, a dificuldade interpretativa daquelas disposições, ao não reconhecer a situação de incerteza objectiva existente e daí decorrente, quanto ao sentido e ao alcance das referidas disposições, o Tribunal a quo cometeu um primeiro erro de julgamento, que inquinou todo o percurso metodológico ulterior; c) O Tribunal a quo cometeu igualmente um erro de julgamento, ao considerar que a interpretação adoptada pela Comissão de Avaliação das Propostas e pela Autoridade Recorrida - estribadas, de resto, num extenso e bem fundamentado Parecer de PAULO OTERO -, contendia com a proibição legal de apresentação de propostas condicionadas; d) Assim, a decisão a adoptar há-de ser valorativamente fundada, alicerçando-se unicamente na concertação prática entre os princípios jurídicos pertinentes, tendo em conta as circunstâncias fácticas e jurídicas concretas; e) Entre essas circunstâncias, avultam (i) a não sujeição do concurso e do contrato em causa às directivas comunitárias da contratação pública, aplicando-se o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, a título subsidiário e apenas por força da remissão voluntária constante do Programa do Concurso, (ii) a coerência ou compatibilidade entre a interpretação adoptada pela. Comissão de Avaliação das Propostas e a Autoridade Recorrida e a estrutura do procedimento concretamente considerado e (iii) a sujeição da área e da volumetria do empreendimento a...
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