Acórdão nº 0111/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução28 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O agrupamento A…, SA e B…, SA, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso da deliberação do Conselho do Governo Regional dos Açores, de 11/2/1999, que adjudicou ao agrupamento composto pelas sociedades C…, S.A., e D…, SA (concorrente n.º 2, que é Contra-interessado) as prestações concursadas no concurso público para selecção da entidade idónea para adquirir 13 imóveis sitos em Ponta Delgada e proceder à concepção, implantação e exploração de um empreendimento turístico naquela área.

Num primeiro acórdão do Tribunal Central Administrativo foi decidido que ao concurso em causa não se aplica o regime especial do DL n.º 134/98, de 15 de Maio, mas o regime da LPTA, por a entidade adjudicatária assumir com a celebração do contrato variadas obrigações jurídicas não reconduzíveis a um simples contrato de prestação de serviços, para além de não ficar investida na qualidade de empreiteira ou de fornecedora de bens (fls. 626-430).

Reformulado o processo, o Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento ao recurso por entender que o referido agrupamento concorrente n.º 2 apresentou proposta com condições divergentes das fixadas no caderno de encargos, sem que tal estivesse previsto no programa do concurso e contrariando o n.º 8 do respectivo anúncio, pelo que a admissão da referida proposta violou o preceituado nos arts. 40.º, 50.º, n.º 2 e 61.º, alínea b), do DL n.º 55/95, de 29 de Março (( ) Este DL n.º 55/95 é indicado no n.º 18 do Programa do Concurso como sendo de aplicação subsidiária (fls. 89)) Inconformado, o Conselho do Governo Regional dos Açores interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. Da interpretação literal e sistemática dos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, das Condições Técnicas do Caderno de Encargos, não é possível concluir, com segurança, que as respectivas disposições revestem carácter imperativo, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo; b) Admitindo-se, de qualquer modo, a dificuldade interpretativa daquelas disposições, ao não reconhecer a situação de incerteza objectiva existente e daí decorrente, quanto ao sentido e ao alcance das referidas disposições, o Tribunal a quo cometeu um primeiro erro de julgamento, que inquinou todo o percurso metodológico ulterior; c) O Tribunal a quo cometeu igualmente um erro de julgamento, ao considerar que a interpretação adoptada pela Comissão de Avaliação das Propostas e pela Autoridade Recorrida - estribadas, de resto, num extenso e bem fundamentado Parecer de PAULO OTERO -, contendia com a proibição legal de apresentação de propostas condicionadas; d) Assim, a decisão a adoptar há-de ser valorativamente fundada, alicerçando-se unicamente na concertação prática entre os princípios jurídicos pertinentes, tendo em conta as circunstâncias fácticas e jurídicas concretas; e) Entre essas circunstâncias, avultam (i) a não sujeição do concurso e do contrato em causa às directivas comunitárias da contratação pública, aplicando-se o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, a título subsidiário e apenas por força da remissão voluntária constante do Programa do Concurso, (ii) a coerência ou compatibilidade entre a interpretação adoptada pela. Comissão de Avaliação das Propostas e a Autoridade Recorrida e a estrutura do procedimento concretamente considerado e (iii) a sujeição da área e da volumetria do empreendimento a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT