Acórdão nº 0403/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A… e outros interpõem recurso do despacho de fls. 505, do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que julgou improcedente reclamação da conta de custas.
1.2.
Nas suas alegações, concluem: «1) O Recurso presente na Conta mais não é que o Recurso Civil cujo indeferimento foi lavrado pelo douto Despacho de 23 de Maio de 2008.
2) Porque o erro é manifesto de, num processo que envolve custas administrativas, aplicar o art. 18° N° 2 do CCJ, erradamente.
3) O artigo a aplicar seria outro que não o mencionado para justificar a Conta do Recurso interposto perante o Tribunal de Conflitos.
4) Logo só se devera ter em conta o Despacho de 23 de Maio de 2008, omisso a custas e que, não aceitando Recurso, não deu origem a qualquer Custa neste processo.
5) Houve uma violação de normas processuais, cuja sua má aplicação levou a esta situação.
6) Ademais, a própria Senhora Contadora parece não ter a certeza das normas a aplicar uma vez que, no último parágrafo da Informação de folhas 503 refere “A Reclamação que antecede parece não ter fundamento.” 7) Parece, ou não tem? 8) Como explanado, a Reclamação tem fundamento! 9) E, em sequência, vindo a ser invocado um Recurso que não deu origem a Custas, não pode ser tomado este em linha de conta na Rubrica Reembolsos (Civil), somente devera ser Tributada a acção.
10) Logo os valores respeitantes a Rubrica Recurso e Reembolso Civil, Recurso, dado este não ter dado qualquer lugar a Custas e sendo o já referido Despacho de 23 de Maio de 2008 ser omisso quanto as mesmas não poderão ser Tributados os valores de €4,180.04 nem de €267,07».
1.3.
A digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer de não provimento do recurso, dizendo: «[…] Contrariamente ao que vem invocado nas conclusões da alegação, a taxa de justiça de 4.180,04 euros tida em consideração na conta de fls. 483 e cuja aplicação se funda no artº 18°, n° 2, do Código da Custas Judiciais nada tem a ver com o despacho de fls. 478 que não admitiu o recurso interposto da sentença, reportando-se sim à condenação em custas imposta pelo acórdão do Tribunal dos Conflitos de 2003.05.13, de fls. 184 a 189 do II volume do processo apenso, conforme consta da própria conta.
Tal como entendeu o despacho recorrido, não vemos que a conta em causa mereça reparo. É que, também contrariamente ao que é defendido pelos recorrentes, não eram aplicáveis, neste caso, as normas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO