Acórdão nº 0403/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A… e outros interpõem recurso do despacho de fls. 505, do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que julgou improcedente reclamação da conta de custas.

1.2.

Nas suas alegações, concluem: «1) O Recurso presente na Conta mais não é que o Recurso Civil cujo indeferimento foi lavrado pelo douto Despacho de 23 de Maio de 2008.

2) Porque o erro é manifesto de, num processo que envolve custas administrativas, aplicar o art. 18° N° 2 do CCJ, erradamente.

3) O artigo a aplicar seria outro que não o mencionado para justificar a Conta do Recurso interposto perante o Tribunal de Conflitos.

4) Logo só se devera ter em conta o Despacho de 23 de Maio de 2008, omisso a custas e que, não aceitando Recurso, não deu origem a qualquer Custa neste processo.

5) Houve uma violação de normas processuais, cuja sua má aplicação levou a esta situação.

6) Ademais, a própria Senhora Contadora parece não ter a certeza das normas a aplicar uma vez que, no último parágrafo da Informação de folhas 503 refere “A Reclamação que antecede parece não ter fundamento.” 7) Parece, ou não tem? 8) Como explanado, a Reclamação tem fundamento! 9) E, em sequência, vindo a ser invocado um Recurso que não deu origem a Custas, não pode ser tomado este em linha de conta na Rubrica Reembolsos (Civil), somente devera ser Tributada a acção.

10) Logo os valores respeitantes a Rubrica Recurso e Reembolso Civil, Recurso, dado este não ter dado qualquer lugar a Custas e sendo o já referido Despacho de 23 de Maio de 2008 ser omisso quanto as mesmas não poderão ser Tributados os valores de €4,180.04 nem de €267,07».

1.3.

A digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer de não provimento do recurso, dizendo: «[…] Contrariamente ao que vem invocado nas conclusões da alegação, a taxa de justiça de 4.180,04 euros tida em consideração na conta de fls. 483 e cuja aplicação se funda no artº 18°, n° 2, do Código da Custas Judiciais nada tem a ver com o despacho de fls. 478 que não admitiu o recurso interposto da sentença, reportando-se sim à condenação em custas imposta pelo acórdão do Tribunal dos Conflitos de 2003.05.13, de fls. 184 a 189 do II volume do processo apenso, conforme consta da própria conta.

Tal como entendeu o despacho recorrido, não vemos que a conta em causa mereça reparo. É que, também contrariamente ao que é defendido pelos recorrentes, não eram aplicáveis, neste caso, as normas...

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