Acórdão nº 06515/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO SINAPOL - SINDICATO NACIONAL DA POLÍCIA, com os sinais dos autos, em representação do seu associado Micael …………. intentou no T.A.C. de Lisboa acção administrativa especial (com o nº 1417/09) contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo 1. a condenação da Entidade Demandada a integrar o representado do Autor no exercício de funções, permitindo-lhe que retome o seu posto de trabalho, assim como, 2. que seja declarada a caducidade do procedimento disciplinar e eventuais prescrições que tenham ocorrido.

Por decisão do T.A.C. citado, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e julgado improcedente, por não provado, o pedido de condenação da Entidade Demandada, como litigante de má fé.

Inconformado, o autor deduziu o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES aperfeiçoadas:

  1. O Tribunal “a quo” concluiu pela inutilidade (parece o recorrente querer dizer “impossibilidade”) superveniente da lide, por entender que a presente acção não é o meio próprio para reagir contra o acto de aplicação da pena de demissão.

  2. O Autor quando notificado do Despacho de S. Exa., o Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 23-09-2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, lançou mão em 30/09/2009 da providência cautelar conservatória autuada com o N.º 1978/09.4BELSB, que corre os seus termos na 4.º Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e de Círculo de Lisboa, de forma a com a mesma evitar que o facto se consumasse c) Já tendo intentado em 01-07-2009, a presente acção administrativa especial, ou seja, quando a acção foi intentada ainda não havia sido o Autor notificado da decisão que lhe aplicou a pena de demissão.

  3. O peticionado pelo Autor é que a Entidade Demandada seja condenada a integrar o seu Associado em funções e que seja declarada a caducidade do procedimento disciplinar, pelo que não se verifica a inutilidade superveniente da lide, pois a presente acção judicial em curso é o único meio idóneo à obtenção do efeito jurídico pretendido.

  4. A inutilidade superveniente obriga a indagar se a pretensão formulada pelo Autor foi satisfeita por acto ulterior da entidade pública (fosse qual fosse o seu fundamento jurídico), privando de qualquer utilidade o eventual triunfo que aquele alcançasse no pleito.

  5. Pelo que, deverá a acção ser julgada procedente por provada, devendo a questão substantiva trazida a estes autos ser decidida, verificando-se que a presente acção é o único meio idóneo a alcançar o fim pretendido pelo Autor.

  6. O tribunal recorrido omitiu a pronúncia sobre a caducidade do procedimento disciplinar.

A ré apresentou contra-alegações, CONCLUINDO: 1. O associado do recorrente foi condenado, no âmbito de um processo criminal, na pena de prisão efectiva de cinco anos.

  1. Por essa razão encontrava-se suspenso do exercício de funções, conforme prescreve o n. 1 do artigo 67.° do CP.

  2. Durante o cumprimento da pena aplicada, foi decretado que o condenado cumprisse a parte restante da mesma no regime de liberdade condicional, mediante a imposição de regras de conduta, ao abrigo dos artigos 52.° e 64.°, n. 1, ambos do CP, nos termos das quais o mesmo ficava subordinado ao Técnico da Reinserção Social.

  3. Os elementos com funções policiais da PSP estão obrigados à disponibilidade permanente para o serviço (artigo 69.° do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.?511/99, de 24 de Novembro, então em vigor).

  4. As regras impostas ao arguido nos termos da liberdade condicional eram incompatíveis com as suas obrigações profissionais, enquanto agente de autoridade pública.

  5. Por isso, o acto que indeferiu a possibilidade do condenado exercer funções policiais, em situação de liberdade condicional, não padece de quaisquer vícios que determinem a sua anulabilidade.

  6. O prazo para as diligências a executar no processo não é peremptório, mas meramente ordenador, tendo apenas como efeito poder dar lugar a procedimento disciplinar contra o responsável por eventual atraso que lhe seja imputável, não afectando a validade dos actos do processo disciplinar, designadamente o final.

  7. A prescrição do procedimento disciplinar apenas se verifica nas situações contempladas no artigo 55.° do RD/PSP, em nenhuma das quais se enquadra a inobservância da dedução de acusação...

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