Acórdão nº 06515/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO SINAPOL - SINDICATO NACIONAL DA POLÍCIA, com os sinais dos autos, em representação do seu associado Micael …………. intentou no T.A.C. de Lisboa acção administrativa especial (com o nº 1417/09) contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo 1. a condenação da Entidade Demandada a integrar o representado do Autor no exercício de funções, permitindo-lhe que retome o seu posto de trabalho, assim como, 2. que seja declarada a caducidade do procedimento disciplinar e eventuais prescrições que tenham ocorrido.
Por decisão do T.A.C. citado, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e julgado improcedente, por não provado, o pedido de condenação da Entidade Demandada, como litigante de má fé.
Inconformado, o autor deduziu o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES aperfeiçoadas:
-
O Tribunal “a quo” concluiu pela inutilidade (parece o recorrente querer dizer “impossibilidade”) superveniente da lide, por entender que a presente acção não é o meio próprio para reagir contra o acto de aplicação da pena de demissão.
-
O Autor quando notificado do Despacho de S. Exa., o Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 23-09-2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, lançou mão em 30/09/2009 da providência cautelar conservatória autuada com o N.º 1978/09.4BELSB, que corre os seus termos na 4.º Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e de Círculo de Lisboa, de forma a com a mesma evitar que o facto se consumasse c) Já tendo intentado em 01-07-2009, a presente acção administrativa especial, ou seja, quando a acção foi intentada ainda não havia sido o Autor notificado da decisão que lhe aplicou a pena de demissão.
-
O peticionado pelo Autor é que a Entidade Demandada seja condenada a integrar o seu Associado em funções e que seja declarada a caducidade do procedimento disciplinar, pelo que não se verifica a inutilidade superveniente da lide, pois a presente acção judicial em curso é o único meio idóneo à obtenção do efeito jurídico pretendido.
-
A inutilidade superveniente obriga a indagar se a pretensão formulada pelo Autor foi satisfeita por acto ulterior da entidade pública (fosse qual fosse o seu fundamento jurídico), privando de qualquer utilidade o eventual triunfo que aquele alcançasse no pleito.
-
Pelo que, deverá a acção ser julgada procedente por provada, devendo a questão substantiva trazida a estes autos ser decidida, verificando-se que a presente acção é o único meio idóneo a alcançar o fim pretendido pelo Autor.
-
O tribunal recorrido omitiu a pronúncia sobre a caducidade do procedimento disciplinar.
A ré apresentou contra-alegações, CONCLUINDO: 1. O associado do recorrente foi condenado, no âmbito de um processo criminal, na pena de prisão efectiva de cinco anos.
-
Por essa razão encontrava-se suspenso do exercício de funções, conforme prescreve o n. 1 do artigo 67.° do CP.
-
Durante o cumprimento da pena aplicada, foi decretado que o condenado cumprisse a parte restante da mesma no regime de liberdade condicional, mediante a imposição de regras de conduta, ao abrigo dos artigos 52.° e 64.°, n. 1, ambos do CP, nos termos das quais o mesmo ficava subordinado ao Técnico da Reinserção Social.
-
Os elementos com funções policiais da PSP estão obrigados à disponibilidade permanente para o serviço (artigo 69.° do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.?511/99, de 24 de Novembro, então em vigor).
-
As regras impostas ao arguido nos termos da liberdade condicional eram incompatíveis com as suas obrigações profissionais, enquanto agente de autoridade pública.
-
Por isso, o acto que indeferiu a possibilidade do condenado exercer funções policiais, em situação de liberdade condicional, não padece de quaisquer vícios que determinem a sua anulabilidade.
-
O prazo para as diligências a executar no processo não é peremptório, mas meramente ordenador, tendo apenas como efeito poder dar lugar a procedimento disciplinar contra o responsável por eventual atraso que lhe seja imputável, não afectando a validade dos actos do processo disciplinar, designadamente o final.
-
A prescrição do procedimento disciplinar apenas se verifica nas situações contempladas no artigo 55.° do RD/PSP, em nenhuma das quais se enquadra a inobservância da dedução de acusação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO