Acórdão nº 03950/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução30 de Junho de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

C………… - Sociedade ………….. Lda., inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de ............ dela vem recorrer, concluindo como segue: a) Na sentença recorrida não foi feita a correcta apreciação e valoração dos factos e a sua devida subsunção aos preceitos normativos," b) Com efeito e ao invés do decidido, não foi indeferido pelo Vereador da Câmara Municipal de ………., em 06.12.2001, o projecto de especialidades a que se reporta o processo OB……..; c) Efectivamente, o Vereador somente propôs o indeferimento, nunca tendo sido tomada decisão definitiva sobre essa proposta; d) Assim, o texto da alínea F) da selecção da matéria de facto deverá ser alterado para: "Em 6.012.2001, pelo Vereador da CM foi proposto o indeferimento do projecto de especialidades no âmbito do referido processo de licenciamento, nunca essa proposta tendo merecido qualquer decisão definitiva - cfr. fls. 668 e 669 do 4. ° vol. do P. ° OB…………..", e) A recorrente considera que o processo deve seguir a fornia de acção administrativa comum, dado que os pedidos formulado dizem respeito a litígios referidos nas alíneas a), d), e) e f) do n.° 2 do art.° 37.° do CPTA; f) Tendo, no entanto, na sentença recorrida sido decidido que para o pedido formulado na alínea a) da p.i. não poderá ser utilizada a acção administrativa comum, então deveria o Tribunal convolar o processo para acção administrativa especial, atendendo ao disposto nos art.° 199,° e 265.° do C.P. Civil e no art.° 5.°, n.° l, do CPTA; g) Em face disso, deveria o Tribunal conhecer do mérito desse pedido e não absolver o Réu da instância; h) O mesmo deveria suceder ao pedido referido na alínea b) da p.i., já que entendendo o Tribunal que teria de ser adoptada a acção administrativa especial de intimação, o processo, por força da cumulação de pedidos, deveria ser convolado para a acção administrativa especial, nada impedindo, no entender da recorrente, que fosse conhecido do mérito desse pedido; i) Ao contrário do decidido em relação a esse pedido, não se encontra caducado o prazo estabelecido no art.° 69°, n° l, do CPTA, porquanto o procedimento no âmbito do processo n.° OB…………, foi retomado - alínea T) dos factos considerados assentes; j) O Tribunal Administrativo detém competência para apreciar os pedidos referidos nas alíneas c) e d) da p.i.; k) Na verdade, o litígio emerge da relação jurídico-administrativa consubstanciada no pedido de aprovação do projecto de um edifício, que deu origem ao processo camarário n.° ………./90; l) Foi com base no indeferimento desse pedido que a Câmara Municipal deliberou encetar negociações com a recorrente de modo a permitir que esta exerça o seu direito de construção; m) Deste modo, o Tribunal é competente, em face do disposto nos art.°s 1.°, n.° l e 4.°, n.° l, alíneas a), b) e g) do ETAF; n) Acrescenta-se que o contrato de permuta resulta de imposição da Câmara Municipal de ……… de não autorizar a construção, em virtude de destinar o local a um parque de estacionamento; o) A recorrente detinha o direito de construir no local, até porque a obra foi licenciada pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo.

p) O Município de ............ agiu sempre no uso de poderes de autoridade pública, sendo que até notificou a recorrente de que foi aprovada a aquisição do prédio desta; q) Relativamente ao pedido feito na alínea e), procedendo qualquer dos pedidos anteriores, deverá ser-lhe dado provimento, dados os evidentes prejuízos sofridos pela recorrente.

r) Quanto ao pedido referido na alínea f), traduzido na condenação do Réu no pagamento de indemnização por todos os prejuízos sofridos pela ora recorrente se os pedidos formulados nas alíneas a) a d) não obtiverem provimento, continua a sustentar-se que o Tribunal a quo é competente para conhecer desse pedido; s) Ao contrário do decidido, a apreciação desse pedido não depende da apreciação dos pedidos precedentes," t) Também a invocação do disposto nos art.°s 469.°, n,° 2 e 31.° do C.P. Civil parece inadequada para alicerçar essa posição.

u) De resto, considerando a recorrente que o Tribunal é competente para apreciar os pedidos referidos nas alíneas c) e d), a merecer aceitação este entendimento, daí derivará a competência para apreciação do pedido da alínea f); v) Além disso, tratando-se de um pedido subsidiário formulado apenas para a hipótese de não obterem provimento os pedidos referidos nas alíneas a) a d) e não tendo, na realidade, esses pedidos obtido provimento, sempre o Tribunal teria competência para o pedido em causa.

w) Com efeito, tratando-se de um pedido de indemnização civil, o Tribunal não podia declarar a sua incompetência, em face do disposto no art.° 4.°, n.° l, alínea g) do ETAF e no art.° 37.°, n.° 2, alínea f), do CPTA; x) Igualmente se entende que a apreciação desse pedido não depende da apreciação dos pedidos anteriores, incumbindo apenas ao Tribunal, a considerar-se incompetente para os outros pedidos, verificar se em relação a este ocorriam os requisitos inerentes à responsabilidade civil.

Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso, anulando-se a sentença, conhecendo-se do mérito dos pedidos referidos nas alíneas a) e b) da p.i., se necessário com a convolação do processo para acção administrativa especial, declarando-se o Tribunal Administrativo competente para conhecer dos pedidos das alíneas c) e d), dando-se provimento a um desses pedidos, atendendo à sua natureza subsidiária, e condenando-se o Município de ............

no pedido formulado na alínea e).

Se o Tribunal ad quem não conhecer dos pedidos formulados nas alíneas a) a d) ou se qualquer deles não obtiver provimento, então deverá conhecer do pedido da alínea f), julgando-o procedente.

* O Município de ............ não apresentou contra-alegações.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juizes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A) A Autora era proprietária de um prédio composto por terreno devoluto com a área de l 600 m2, sito em ………, freguesia de ……. - ………, Município de ............, o qual por deliberação de 14 de Abril de 1999, da Câmara Municipal de ............, foi aprovado por unanimidade a permuta do aludido terreno por outro - acordo e doe. l, doe. 4 juntos à petição inicial; B) Em 24.07.2000 foi celebrada a escritura de permuta do aludido terreno, tendo a ora Autora adquirido o "prédio urbano sito em ………, Casal de ……….

, da Freguesia de …….. -………., que consta de terreno para construção, com a área de 2.868,65 m2, descrito na 1a Conservatória do registo Predial sob a ficha 5493" - cfr. doe. 11 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; C) Em 3 de Agosto de 1999, a firma C….. - Sociedade ………… requereu ao Presidente da Câmara Municipal de ............, ao abrigo do art. 14° do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, o licenciamento de construção a levar a efeito no lote A - Bloco A/B sito em Casal ……….

, freguesia de ………… (a adquirir por permuta) - vide fls. l e 2 do l Vol. do P° O……../1328; D) Juntou, ainda, entre outros elementos, documento comprovativo da propriedade, memória descritiva, projecto de arquitectura - cfr. fls. l a 80 do l Vol. do PeOB………..; E) O requerimento indicado em C), com o respectivo projecto de arquitectura foi aprovado em 20.01.2000, por despacho do vereador, com competência delegada - cfr. fls. 88 do lº vol. do Pe OB………/1328; F) Em 06.12.2001, pelo Vereador da CM foi indeferido o projecto de especialidades no âmbito do referido processo de licenciamento - cfr. fls. 668 e 669 do 4°- vol. do P°- OB ………..; G) Por oficio de 11.12.2001 da CM ............, dirigido ao gerente da C............, registado com A/r assinado pelo menos antes de 13.12.2001 foi a Autora notificada do despacho precedente - cfr. fls. 670 e 671 (4° Vol.)P°-OB………….; H) Em 17.12.2002, deu entrada nos serviços do Réu, um "novo licenciamento decorrente da caducidade de deliberação" em nome da ora Autora, do qual consta designadamente "tendo deixado caducar, nos termos do disposto no art° 20°, n° 6 e/ou 76°, n° l do Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro, a deliberação que aprovou o seu processo nº 1328/99, correspondente à obra situada em Casal …….., Lote ……. - Bloco A/B, na Freguesia de ……….., Concelho de ............, vem requerer a V. Exa que seja de novo deliberado favoravelmente o seu pedido, solicitando que, por motivos de economia processual, sejam apensas a este requerimento as peças escritas e desenhadas constantes do processo caducado que se mostrem válidas para a apreciação." tendo junto novos elementos - cfr. fls. l a 86 do proc. OB2002/…….., apenso; I) Em 20.03.2003 e 19.03.2004, a ora Autora dirigiu ao Presidente da CM ............, a reclamação-exposição, respectivamente a fls. 89 a 90, 119 a 122 do proc. OB2002/………., apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no sentido em que seja ordenada a revogação do despacho de indeferimento, devendo ser substituído por outra que ordene a emissão da licença de construção"; J) Os requerimentos foram sendo indeferidos conforme despachos a fls. 95, 128, de que a Autora foi sendo notificada - cfr. fls. 99 e 134 do proc. OB2002/…..; K) Relativamente ao novo pedido de licenciamento indicado em H) consta com data de 29.05.2003 a seguinte informação: "O projecto prevê para o terreno em que se insere um total de 54 fogos e uma área de construção de 10511 m2, sendo que, tratando-se de um espaço classificado como urbanizável uso habitacional, o lote (2868,65 m2) apenas comporta um total de 11.5 fogos e uma área de construção máxima de 1434,32m2, de acordo com o previsto no artigo 26°, alínea 3.2. do PDM.

- visitado o local, verificou-se que, embora existam outros edifícios de habitação colectiva, não existe nenhum com as características de condomínio como o proposto pelo que se considera que o mesmo não se enquadra na...

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