Acórdão nº 0555/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A A…, S.A. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 01-04-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Aveiro, de 20-12-2010, que no despacho saneador da acção de contencioso pré-contratual, para além do mais, fixou o valor da causa em 811.854,00€.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) Na presente revista a questão que se coloca é o critério de fixação do valor da causa nas acções de contencioso pré-contratual.
Mais precisamente, discute-se numa acção de contencioso pré-contratual, em que se impugna a decisão de adjudicação e os actos subsequentes a esta (isto é, o contrato celebrado entre a entidade pública e o co-contraente), o valor da causa é determinado nos termos do artigo 32.º n.º 3 do CPTA, atendendo-se ao valor do contrato.
Ou se, atendendo a que o objecto (imediato) da acção não é a legalidade do contrato em si, mas sim a legalidade dos actos administrativos de formação do mesmo, se deve atender ao critério fixado para os processos relativos a actos administrativos, isto é, atendendo-se ao conteúdo económico do acto (artigo 33.º do CPTA).
Mais se discute se tal conteúdo económico é determinável através do valor da adjudicação, isto é, se esse valor traduz a utilidade económica que se pode extrair da execução do acto de adjudicação e do contrato. Ou se, ao invés, estamos na presença de um processo com valor indeterminável, devendo atender-se ao critério supletivo previsto no artigo 34º n.º 1 do CPTA.
(…)” – cfr. fls. 132 1.2. Os ora Recorridos Município de Ovar e B…, S.A. não contra-alegaram.
1.3. Cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de...
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