Acórdão nº 0555/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A A…, S.A. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 01-04-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Aveiro, de 20-12-2010, que no despacho saneador da acção de contencioso pré-contratual, para além do mais, fixou o valor da causa em 811.854,00€.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) Na presente revista a questão que se coloca é o critério de fixação do valor da causa nas acções de contencioso pré-contratual.

Mais precisamente, discute-se numa acção de contencioso pré-contratual, em que se impugna a decisão de adjudicação e os actos subsequentes a esta (isto é, o contrato celebrado entre a entidade pública e o co-contraente), o valor da causa é determinado nos termos do artigo 32.º n.º 3 do CPTA, atendendo-se ao valor do contrato.

Ou se, atendendo a que o objecto (imediato) da acção não é a legalidade do contrato em si, mas sim a legalidade dos actos administrativos de formação do mesmo, se deve atender ao critério fixado para os processos relativos a actos administrativos, isto é, atendendo-se ao conteúdo económico do acto (artigo 33.º do CPTA).

Mais se discute se tal conteúdo económico é determinável através do valor da adjudicação, isto é, se esse valor traduz a utilidade económica que se pode extrair da execução do acto de adjudicação e do contrato. Ou se, ao invés, estamos na presença de um processo com valor indeterminável, devendo atender-se ao critério supletivo previsto no artigo 34º n.º 1 do CPTA.

(…)” – cfr. fls. 132 1.2. Os ora Recorridos Município de Ovar e B…, S.A. não contra-alegaram.

1.3. Cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de...

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