Acórdão nº 985/09.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “Caixa AA S.A.”, instaurou, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra “BB S.A., Sucursal en España”, com sede em Madrid, Espanha, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 115.950,00€, acrescida de juros, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, sendo os vencidos no montante de 26.298,22€.

Fundamentando a sua pretensão, alegou, no que aqui pode relevar: - a Autora celebrou com a Ré, em 14/7/1995, um contrato de Factoring Internacional mediante o qual ambas as Partes assumem o risco de cobrança de créditos, gestão de carteira de devedores e diligências de cobrança dos créditos que uma tenha no país da outra; - em 21/1/2005, a Autora celebrou com “CC Colchões, S.A.” um contrato de factoring, mediante o qual essa sociedade cedeu à Autora os créditos resultantes de fornecimento de bens decorrentes da sua actividade comercial, que engloba os créditos sobre a sociedade “DD, S.A.,” com sede em Zamora, Espanha, pelo valor peticionado; - tais créditos, porque de devedor com domicílio em Espanha, estão englobados naquele contrato de Factoring Internacional, pelo que a Ré será devedora das quantias tituladas nas facturas que identifica, que são de montante inferior ao valor total do risco de facturação assumido pela Ré relativamente ao devedor “DD, SA” .

A Ré contestou, excepcionando a incompetência internacional dos tribunais portugueses.

Sustentou, para tanto, que as Partes não estipularam o lugar onde a obrigação característica do contrato de factoring internacional deveria ser cumprida, mas apenas que o pagamento dos créditos (que constituem essa prestação), seria efectuado por transferência bancária utilizando o sistema SWIFT, o que não significa que esses acordados pagamentos por transferência bancária têm Portugal como local específico de pagamento, donde que a Ré tenha de ser demandada em Espanha, por aplicação da regra do art. 2º-1 do Regulamento CE n.º 44/2001.

A Autora respondeu para defender a aplicabilidade da norma do art. 5º-1-a) do Regulamento 44/2001, pois que para efeito da transferência via SWIFT, nos termos da cláusula 7ª do Contrato indicou à Ré, para recepção do montante das facturas a sua conta bancária domiciliada em Lisboa, que, assim, é o lugar do cumprimento da obrigação.

No despacho saneador julgou-se procedente a excepção, e declarou-se o tribunal internacionalmente incompetente para apreciar a presente acção, absolvendo a Ré da instância.

A Autora interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, reconhecendo a competência das Varas Cíveis de Lisboa para conhecer da acção.

Agora é a Ré a pedir revista visando, mediante a revogação do acórdão que impugna, a reposição do decidido na 1ª Instância.

Argumenta, nas conclusões que formulou como segue: 1. Ao contrário do fundamentado no Douto Acórdão do TRL, não se poderá extrapolar que a Recorrente tenha admitido que os pagamentos por si efectuados seriam realizados para uma conta corrente da Recorrida domiciliada em Lisboa.

  1. Apenas foi admitido que as partes se tinham vinculado nos termos da cláusula do contrato de factoring internacional (contrato) a que os pagamentos devidos pelas obrigações assumidas deveriam ser efectuados, através de transferência bancária, para as contas indicadas, em cada momento, pela Recorrente e pela Recorrida, sendo que, tais transferências, deviam utilizar o sistema SWIFT.

  2. Acresce que a Recorrente e a Recorrida não convencionaram o que entendiam por lugar do cumprimento das obrigações, pelo que a posição assumida pelo TRL não tem qualquer sentido e não corresponde à verdade quando afirma ter a Recorrente aceite que o lugar do cumprimento era em Lisboa, Portugal.

  3. Face ao exposto, a regra especial de competência prevista na alínea a) do nº 1 do Artigo 5° do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 (Regulamento) que estabelece que "uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro (...) em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão" não poderá ser aplicada.

  4. Neste contexto, a competência territorial do Tribunal tem de ser encontrada, necessariamente, através da regra geral prevista no Artigo 2° do Regulamento que estabelece que "(...) as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro" - como é o caso da Recorrente, que está domiciliada em Espanha - "devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os Tribunais desse Estado", ou seja, em Espanha, perante os Tribunais espanhóis, sendo os Tribunais portugueses internacionalmente incompetentes 6. As obrigações contratuais em...

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