Acórdão nº 00369/07.6BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Junho de 2011

Data22 Junho 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Estado Português - representado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO - interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – 21.09.2009 – que julgou improcedente a nulidade processual por ele invocada e desatendeu a sua reclamação contra a selecção da matéria de facto [requerimento de 19.03.2009] – esta decisão recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa comum na qual J… demanda o Estado Português, responsabilizando-o por uma situação de alegado atraso na justiça, sendo certo que o presente recurso jurisdicional subiu a este tribunal ad quem em separado e com efeito suspensivo.

Conclui assim as suas alegações: 1- Declarar a nulidade do processado posterior ao requerimento do Ministério Público de 21.02.2008, dando ao réu a possibilidade e garantias legalmente previstas de responder à segunda petição apresentada pelo autor; 2- Acolher, caso assim não se entenda, e sempre sem prescindir, a reclamação apresentada contra a selecção da matéria de facto, permitindo a prova dos factos que o réu pretende fazer em julgamento, nos termos previstos designadamente no artigo 511º do CPC, pois não havendo factos assentes, tudo está por provar, pelo que será sempre admissível, ainda que por remissão, a inclusão dos factos pretendidos pela defesa na base instrutória; 3- Com o despacho recorrido foi violado, entre outros, o disposto nos artigos 3º-A, 194º, 198º, e 268º do CPC.

O recorrido [autor da acção comum] não apresentou contra-alegações.

De Facto São os seguintes os factos a ter em consideração, que resultam directamente do processado nos autos [artigo 712º do CPC ex vi 140º CPTA]: 1- Em 09.02.2007 entrou no TAF do Porto petição inicial cuja cópia certificada se encontra a folhas 2 a 15 destes autos de recurso; 2- Esta petição inaugurou acção administrativa comum que, sob a forma sumária, levou o nº369/07.6BEPRT [certidão de folha 1 destes autos de recurso; 3- Em 02.05.2007 deu entrada nessa acção a contestação do réu, o Estado Português [ver cópia certificada a folhas 36 a 52 destes autos de recurso]; 4- Em 11.12.2007 foi proferido despacho, nessa acção comum, que terminava assim: […] Considerando que a quantificação destes valores poderão ter reflexos na determinação do valor da acção, convida-se o autor, no prazo de 10 dias, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 508º do CPC, a suprir as insuficiências na exposição, devendo quantificar as despesas que já realizou e os juros já vencidos, bem como proceder às alterações, consequentes, no valor da causa [artigo 37º nº1, nº7 e nº8, do CPTA] - [ver cópia certificada a folhas 53 e 54 destes autos de recurso]; 5- Em 14.01.2008, e na sequência do anterior despacho, o autor da acção comum juntou ao processo...

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