Acórdão nº 0533/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1.A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 31-03-2011, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida A…, S.A., revogou a decisão do TAF de Sintra, de 30-11-2010, que tinha julgado improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela dita recorrida (cfr. fls. 49 da decisão do TAF e fls. 22 do Ac. recorrido) No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) 2.ª Nos presentes autos, o Acórdão ora recorrido violou a lei substantiva ao considerar que o regime a aplicar à formação dos contratos a celebrar ao abrigo dos CPA é o DL 197/99 – o mesmo que foi aplicado à formação dos CPA – e não o CCP, e, com isso, ao ter considerado que tanto os esclarecimentos prestados pelo Júri do Concurso como a Portaria homologatória dos CPA procederam a uma inovação ilegal das peças concursais ao declararem o CCP como o regime aplicável.

  1. Esta questão de saber se, tendo havido uma sucessão de leis entre o início da formação dos CPA e o início da formação dos contratos a celebrar, se aplica o regime do 197/99 ou o do CCP reveste a maior relevância jurídica, pois exige a fixação de jurisprudência sobre a escolha entre dois regimes diferentes – o DL 197/99 e o CCP -, o último sucessor do primeiro.

  2. Esta questão também tem óbvia relevância social na medida em que tem uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos onde a formação de CPA se iniciou antes da entrada em vigor do CCP.

(…)” – cfr. fls. 24 e 25 das alegações) 1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, A…, S.A. contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “

  1. Não se conformando com o acórdão recorrendo, pretende a Recorrente aceder a um terceiro grau de jurisdição, tendo interposto do mesmo recurso de revista para o STA.

  2. Esquece-se, no entanto, que este recurso tem carácter excepcional, estando restrito à verificação de um de três pressupostos que não têm lugar no caso em apreço.

  3. Com efeito, o que está em causa no presente recurso é a confirmação de uma actuação ilegal da Administração, que esta veiculou, quer por via (i) da alteração, em sede de esclarecimentos, do teor das peças do procedimento que enformavam a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (doravante “CPA”) e os contratos ao seu abrigo, bem como por via da (ii) Portaria n.º 939/2009, de 7 de...

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