Acórdão nº 0548/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A…, identificado a fls. 2, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º, nºs 1 e 2 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 31.03.2011 (fls. 143 e segs.), que revogou sentença do TAF de Almada pela qual fora julgada procedente a acção administrativa especial por si intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP/CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo a anulação da deliberação do Conselho Directivo desta entidade que, em sede de recurso hierárquico, confirmara a decisão que lhe indeferira requerimento a solicitar prestações de desemprego relativamente ao tempo em que, estando já na situação de pré-reforma, conforme acordo celebrado ao abrigo do DL nº 261/91, de 25 de Julho, prestou funções numa empresa, com a respectiva entrada de contribuições pelo exercício dessa actividade.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que a mesma é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e tem como fundamento a violação, pelo acórdão sob censura, do nº 4 do art. 8º do DL nº 261/91, de 25 de Julho, repristinado pelo DL nº 87/2004, de 17 de Abril, não podendo de forma alguma acolher-se a errada interpretação feita daquele preceito, como significando que “o trabalhador em pré-reforma pode adquirir o direito aos mencionados subsídios, embora não os adquira automaticamente”, o que equivale a dizer mais do que o legislador quis dizer.
A entidade recorrida, sem se pronunciar sobre os pressupostos de admissão da revista, limitou-se a oferecer o mérito do Acórdão recorrido, que diz dever ser confirmado.
(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de...
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