Acórdão nº 0548/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A…, identificado a fls. 2, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º, nºs 1 e 2 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 31.03.2011 (fls. 143 e segs.), que revogou sentença do TAF de Almada pela qual fora julgada procedente a acção administrativa especial por si intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP/CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo a anulação da deliberação do Conselho Directivo desta entidade que, em sede de recurso hierárquico, confirmara a decisão que lhe indeferira requerimento a solicitar prestações de desemprego relativamente ao tempo em que, estando já na situação de pré-reforma, conforme acordo celebrado ao abrigo do DL nº 261/91, de 25 de Julho, prestou funções numa empresa, com a respectiva entrada de contribuições pelo exercício dessa actividade.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que a mesma é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e tem como fundamento a violação, pelo acórdão sob censura, do nº 4 do art. 8º do DL nº 261/91, de 25 de Julho, repristinado pelo DL nº 87/2004, de 17 de Abril, não podendo de forma alguma acolher-se a errada interpretação feita daquele preceito, como significando que “o trabalhador em pré-reforma pode adquirir o direito aos mencionados subsídios, embora não os adquira automaticamente”, o que equivale a dizer mais do que o legislador quis dizer.

A entidade recorrida, sem se pronunciar sobre os pressupostos de admissão da revista, limitou-se a oferecer o mérito do Acórdão recorrido, que diz dever ser confirmado.

(Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de...

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