Acórdão nº 0208/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO A…, devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial de impugnação, contra o Município do Porto, pedindo a declaração de invalidade do acto administrativo que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de quinze meses, substituída pela perda do direito à pensão de aposentação por igual período de tempo.

    A acção administrativa especial foi julgada procedente, anulando-se o acto administrativo punitivo contenciosamente impugnado.

    Ambas as partes recorreram de tal decisão para o TCA Norte.

    Por acórdão de 5 de Novembro de 2009, o TCA Norte negou provimento ao recurso interposto pelo autor A….

    Inconformado, o autor, recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º CPTA.

    1.1. Apresenta alegação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista justifica-se, a título excepcional, nos termos do artigo 150º, nº 1 do CPTA., dada a divergência doutrinal e jurisprudencial que se verifica na questão jurídica decidida pelo Acórdão recorrido e que consiste em saber se o artigo 141º, nº 1, parte final do CPA deve ou não considerar-se revogado tacitamente pelo disposto no artigo 64º do CPTA (cfr. Ac. TCAN de 23/07/2009, P. 450/06.9BEPRT; Ac. do TCAS de 31/01/2008, P. 03008/07; Ac. TCAS de 26/06/2009, P. 02648/08, in www.dgsi.pt; e Ac. do Pleno STA nº 4/2009, de 5/06/2008, DR, nº 199, I Série, de 14/10/2009).

  2. O presente recurso justifica-se ainda socialmente dada a natureza sancionatória do processo, com graves implicações para o Recorrente, e atento o número de processos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais, com graves implicações para o Recorrente, e atento o número de processos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em que a mesma questão jurídica se coloca, sendo necessário para uma melhor aplicação do direito e das normas em causa – artigos 64º do CPTA e 141º, nº 1, parte final do CPA (vd., entre outros constantes da deliberação de ratificação, proc. nº 1552/05.4BEPRT, 1569/05.9BEPRT e 2769/06.0BEPRT instaurados contra o Município do Porto).

  3. Contrariamente ao decidido, não se verifica no caso inutilidade superveniente da lide, porquanto o artigo 141º, nº 1 do CPTA não terá sido revogado e foi requerida a fls… a ampliação do objecto da impugnação contra o acto de ratificação ao abrigo do art. 64º, nº 2 e 3 do CPTA.

  4. Não existe uma verdadeira incompatibilidade entre as duas normas, pois o processo considera-se pendente no período que medeia entre a entrega da petição em juízo e a apresentação da contestação, pelo que não se verifica o pressuposto legal da revogação tácita previsto no nº 2 do art. 7º do Código Civil, havendo apenas que interpretar e aplicar as duas normas conjugadamente.

  5. A revogação tácita defendida pela corrente doutrinal a que aderiu o Acórdão recorrido, para além de violar o disposto no artigo 7º, nº 2 do Código Civil, não atentou no princípio geral de direito que refere que, em regra, lei processual não revoga lei substantiva.

  6. O Acórdão recorrido não teve ainda em conta a unidade do sistema jurídico, designadamente, o disposto noutras disposições legais, vigorando no domínio da revogação tácita, o princípio da prevalência da vontade mais recente do legislador.

  7. O art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2005, e que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2005 (após o artigo 64º do CPTA), veio dar nova redacção ao artigo 40º do DL 155/92, introduzindo um nº 3 de «natureza interpretativa» que alude ao estatuído no 141º do CPA (cfr. Acórdão do Pleno do STA nº 4/2009, de 5/06/2008, Proc. 1212/06, publicado no Diário da República, nº 199, I Série, de 14 de Outubro).

  8. Tendo assim o legislador manifestado em lei posterior, expressamente, a sua vontade em manter o regime substantivo da revogação dos actos administrativos consagrado no artigo 141º, nº 1, parte final do CPA., com excepção no que respeita ao regime da administração financeira do Estado, errou o Acórdão recorrido na determinação da norma aplicável ao caso dos autos.

  9. O prazo para a revogação/ratificação de actos administrativos consagrado no art. 141º, nº 1, parte final do CPA, justifica-se atento os princípios da certeza e da segurança jurídica que fundamentam o caso julgado administrativo.

  10. Finalmente, o acto de ratificação, para além de ser manifestamente intempestivo e ilegal, por violação do artigo 141º, nº 1 e 137º, nº 2 do CPA, viola ainda o artigo 63º do novo Estatuto Disciplinar, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 7º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, desde 1 de Janeiro de 2009.

    Termos em que, salvo o devido respeito, deve ser revogado o Acórdão recorrido com fundamento na utilidade do conhecimento do recurso interposto pelo Município do Porto, substituindo-se, em consequência, o mesmo por Douto Acórdão desse Tribunal superior que, reiterando a jurisprudência dominante do STA e TCA, mantenha a anulação do acto por vício de forma consistente na falta de competência do seu autor, como é de inteira e merecida JUSTIÇA! 1.2. O Município do Porto contra-alegou, concluindo: A. O presente recurso intentado ao abrigo do artigo 150º do CPTA, é-o como recurso excepcional de revista (como é vulgarmente chamado) para o Supremo Tribunal Administrativo, pelo que não se trata de um recurso-regra, como tal, aplicável à generalidade das situações, mas apenas e só aqueles casos em que se enquadrem os concretos pressupostos de que a lei faz depender a sua admissão (cfr. artigo 150º, nº 1 a 4 do CPTA).

    B. No caso em apreço, o Recorrente sustenta a relevância jurídica da questão na pretensa divergência doutrinal e jurisprudência controversa do TCA Norte, TCA Sul e Supremo Tribunal Administrativo, e faz assentar a relevância social no facto de estar “em causa nos presentes autos a validade de um acto sancionatório com gravíssimas implicações para o recorrente […]”, referindo ainda, en passant, que “existem vários outros processos judiciais pendentes em curso instaurados contra o Município do Porto, em que a questão jurídica a decidir é a mesma, pelo que o presente recurso justifica-se também para uma melhor aplicação da norma em causa […]”.

    C. Não obstante o esforço argumentativo do Recorrente, não procede – de todo – não procede – o argumentário vertido nas alegações.

    D. No que concerne à pretensa divergência doutrinal, importará notar que não corresponde inteiramente à verdade a afirmação do Recorrente na pág. 2 das suas alegações, já que, como se viu, o Prof. Doutor Mário Aroso de Almeida também entende que a Administração deve poder “actuar sobre os seus actos durante todo o tempo em que o processo impugnatório se encontre pendente”.

    E. Já no que se reporta à alegada divergência jurisprudencial, bastará atentar no teor dos acórdãos referenciados pelo Recorrente para rapidamente concluir que tal divergência não existe, já que nos acórdãos citados o TCA Sul e o Supremo não se pronunciaram verdadeiramente sobre a questão sub judice nos presentes autos, inexistindo por isso...

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