Acórdão nº 0208/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO A…, devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial de impugnação, contra o Município do Porto, pedindo a declaração de invalidade do acto administrativo que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de quinze meses, substituída pela perda do direito à pensão de aposentação por igual período de tempo.
A acção administrativa especial foi julgada procedente, anulando-se o acto administrativo punitivo contenciosamente impugnado.
Ambas as partes recorreram de tal decisão para o TCA Norte.
Por acórdão de 5 de Novembro de 2009, o TCA Norte negou provimento ao recurso interposto pelo autor A….
Inconformado, o autor, recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º CPTA.
1.1. Apresenta alegação com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista justifica-se, a título excepcional, nos termos do artigo 150º, nº 1 do CPTA., dada a divergência doutrinal e jurisprudencial que se verifica na questão jurídica decidida pelo Acórdão recorrido e que consiste em saber se o artigo 141º, nº 1, parte final do CPA deve ou não considerar-se revogado tacitamente pelo disposto no artigo 64º do CPTA (cfr. Ac. TCAN de 23/07/2009, P. 450/06.9BEPRT; Ac. do TCAS de 31/01/2008, P. 03008/07; Ac. TCAS de 26/06/2009, P. 02648/08, in www.dgsi.pt; e Ac. do Pleno STA nº 4/2009, de 5/06/2008, DR, nº 199, I Série, de 14/10/2009).
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O presente recurso justifica-se ainda socialmente dada a natureza sancionatória do processo, com graves implicações para o Recorrente, e atento o número de processos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais, com graves implicações para o Recorrente, e atento o número de processos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em que a mesma questão jurídica se coloca, sendo necessário para uma melhor aplicação do direito e das normas em causa – artigos 64º do CPTA e 141º, nº 1, parte final do CPA (vd., entre outros constantes da deliberação de ratificação, proc. nº 1552/05.4BEPRT, 1569/05.9BEPRT e 2769/06.0BEPRT instaurados contra o Município do Porto).
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Contrariamente ao decidido, não se verifica no caso inutilidade superveniente da lide, porquanto o artigo 141º, nº 1 do CPTA não terá sido revogado e foi requerida a fls… a ampliação do objecto da impugnação contra o acto de ratificação ao abrigo do art. 64º, nº 2 e 3 do CPTA.
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Não existe uma verdadeira incompatibilidade entre as duas normas, pois o processo considera-se pendente no período que medeia entre a entrega da petição em juízo e a apresentação da contestação, pelo que não se verifica o pressuposto legal da revogação tácita previsto no nº 2 do art. 7º do Código Civil, havendo apenas que interpretar e aplicar as duas normas conjugadamente.
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A revogação tácita defendida pela corrente doutrinal a que aderiu o Acórdão recorrido, para além de violar o disposto no artigo 7º, nº 2 do Código Civil, não atentou no princípio geral de direito que refere que, em regra, lei processual não revoga lei substantiva.
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O Acórdão recorrido não teve ainda em conta a unidade do sistema jurídico, designadamente, o disposto noutras disposições legais, vigorando no domínio da revogação tácita, o princípio da prevalência da vontade mais recente do legislador.
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O art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2005, e que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2005 (após o artigo 64º do CPTA), veio dar nova redacção ao artigo 40º do DL 155/92, introduzindo um nº 3 de «natureza interpretativa» que alude ao estatuído no 141º do CPA (cfr. Acórdão do Pleno do STA nº 4/2009, de 5/06/2008, Proc. 1212/06, publicado no Diário da República, nº 199, I Série, de 14 de Outubro).
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Tendo assim o legislador manifestado em lei posterior, expressamente, a sua vontade em manter o regime substantivo da revogação dos actos administrativos consagrado no artigo 141º, nº 1, parte final do CPA., com excepção no que respeita ao regime da administração financeira do Estado, errou o Acórdão recorrido na determinação da norma aplicável ao caso dos autos.
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O prazo para a revogação/ratificação de actos administrativos consagrado no art. 141º, nº 1, parte final do CPA, justifica-se atento os princípios da certeza e da segurança jurídica que fundamentam o caso julgado administrativo.
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Finalmente, o acto de ratificação, para além de ser manifestamente intempestivo e ilegal, por violação do artigo 141º, nº 1 e 137º, nº 2 do CPA, viola ainda o artigo 63º do novo Estatuto Disciplinar, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 7º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, desde 1 de Janeiro de 2009.
Termos em que, salvo o devido respeito, deve ser revogado o Acórdão recorrido com fundamento na utilidade do conhecimento do recurso interposto pelo Município do Porto, substituindo-se, em consequência, o mesmo por Douto Acórdão desse Tribunal superior que, reiterando a jurisprudência dominante do STA e TCA, mantenha a anulação do acto por vício de forma consistente na falta de competência do seu autor, como é de inteira e merecida JUSTIÇA! 1.2. O Município do Porto contra-alegou, concluindo: A. O presente recurso intentado ao abrigo do artigo 150º do CPTA, é-o como recurso excepcional de revista (como é vulgarmente chamado) para o Supremo Tribunal Administrativo, pelo que não se trata de um recurso-regra, como tal, aplicável à generalidade das situações, mas apenas e só aqueles casos em que se enquadrem os concretos pressupostos de que a lei faz depender a sua admissão (cfr. artigo 150º, nº 1 a 4 do CPTA).
B. No caso em apreço, o Recorrente sustenta a relevância jurídica da questão na pretensa divergência doutrinal e jurisprudência controversa do TCA Norte, TCA Sul e Supremo Tribunal Administrativo, e faz assentar a relevância social no facto de estar “em causa nos presentes autos a validade de um acto sancionatório com gravíssimas implicações para o recorrente […]”, referindo ainda, en passant, que “existem vários outros processos judiciais pendentes em curso instaurados contra o Município do Porto, em que a questão jurídica a decidir é a mesma, pelo que o presente recurso justifica-se também para uma melhor aplicação da norma em causa […]”.
C. Não obstante o esforço argumentativo do Recorrente, não procede – de todo – não procede – o argumentário vertido nas alegações.
D. No que concerne à pretensa divergência doutrinal, importará notar que não corresponde inteiramente à verdade a afirmação do Recorrente na pág. 2 das suas alegações, já que, como se viu, o Prof. Doutor Mário Aroso de Almeida também entende que a Administração deve poder “actuar sobre os seus actos durante todo o tempo em que o processo impugnatório se encontre pendente”.
E. Já no que se reporta à alegada divergência jurisprudencial, bastará atentar no teor dos acórdãos referenciados pelo Recorrente para rapidamente concluir que tal divergência não existe, já que nos acórdãos citados o TCA Sul e o Supremo não se pronunciaram verdadeiramente sobre a questão sub judice nos presentes autos, inexistindo por isso...
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