Acórdão nº 307619/09.3YPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Junho de 2011

Data02 Junho 2011

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: C…, LDª, instaurou processo de injunção contra U…, LDª para pagamento da quantia de € 8.488,80, acrescida de juros de mora vencidos, este no montante de € 4.989,01, e vincendos, alegando, em síntese, que contratou com a Ré o fornecimento e colocação de automatismos na porta da garagem, serviços de electricidade e ligação de bomba de esgotos, não tendo sido paga a totalidade das facturas apresentadas, estando por liquidar a quantia peticionada.

A requerida contestou alegando a ineptidão do requerimento de injunção e pugnando, de todo o modo, pela improcedência do pedido.

Convocada e realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença julgando improcedente a arguida ineptidão e parcialmente procedente a acção, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de € 8.488.40, acrescida de juros de mora à taxa comercial periodicamente em vigor, vencidos e vincendos desde as datas das facturas, 23-12-200 e 24.12.2003, até integral pagamento.

Inconformada, interpôs a requerida o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1ª. A sentença assenta numa errada apreciação da prova produzida.

  1. A sentença recorrida deveria etr dado por provados os seguintes factos: - a requerida acordou com a requerente que pagaria o preço dos materiais adquiridos pela requerente pelo preço de compra, sem qualquer acréscimo; - a requerida acordou com a requerente que somente pagaria o preço após apresentação dos documentos comprovativos da aquisição dos materiais aos fornecedores para execução dos trabalhos da requerida.

  2. As provas produzidas em audiência que impõem decisão diversa quanto aos aludidos pontos da matéria de facto são as declarações das testemunhas L…, conjugadas com os documentos nºs 15 e 16 juntos em audiência de julgamento.

  3. Verificam-se, pois, os pressupostos da excepção de não cumprimento, que deve ser julgada procedente, uma vez que a requerente não apresentou os referidos documentos à requerida.

  4. A requerente não fez prova, como lhe competia, de que a obra tivesse sido aceite.

  5. Ai invés, a requerida, fez prova de que a obra não foi aceite.

  6. O preço da obra não é, pois, exigível.

  7. A sentença violou o disposto nos artigos 342º nº 1, 428º e 1211º, nº 2, do Código Civil.

  8. Consequentemente, salvo melhor entendimento, deve ser revogada.

Não foi oferecida contra-alegação.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Na sentença impugnada considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. Em data não concretamente apurada, mas cerca de 2 a 3 dias antes do dia 5 de Dezembro de 2003, a requerida acordou com a requerente que esta executasse trabalhos, designadamente de ligação e colocação de bombas e colocação de automatismos numa obra designada “Terraços…”, sita no lugar de F…, em Almancil, de que esta era proprietária e empreiteira.

  1. As partes acordaram que os trabalhos a realizar pela requerente seriam efectuados em regime de preço por hora, ou seja, mediante um preço previamente...

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