Acórdão nº 307619/09.3YPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Junho de 2011
Data | 02 Junho 2011 |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: C…, LDª, instaurou processo de injunção contra U…, LDª para pagamento da quantia de € 8.488,80, acrescida de juros de mora vencidos, este no montante de € 4.989,01, e vincendos, alegando, em síntese, que contratou com a Ré o fornecimento e colocação de automatismos na porta da garagem, serviços de electricidade e ligação de bomba de esgotos, não tendo sido paga a totalidade das facturas apresentadas, estando por liquidar a quantia peticionada.
A requerida contestou alegando a ineptidão do requerimento de injunção e pugnando, de todo o modo, pela improcedência do pedido.
Convocada e realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença julgando improcedente a arguida ineptidão e parcialmente procedente a acção, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de € 8.488.40, acrescida de juros de mora à taxa comercial periodicamente em vigor, vencidos e vincendos desde as datas das facturas, 23-12-200 e 24.12.2003, até integral pagamento.
Inconformada, interpôs a requerida o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1ª. A sentença assenta numa errada apreciação da prova produzida.
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A sentença recorrida deveria etr dado por provados os seguintes factos: - a requerida acordou com a requerente que pagaria o preço dos materiais adquiridos pela requerente pelo preço de compra, sem qualquer acréscimo; - a requerida acordou com a requerente que somente pagaria o preço após apresentação dos documentos comprovativos da aquisição dos materiais aos fornecedores para execução dos trabalhos da requerida.
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As provas produzidas em audiência que impõem decisão diversa quanto aos aludidos pontos da matéria de facto são as declarações das testemunhas L…, conjugadas com os documentos nºs 15 e 16 juntos em audiência de julgamento.
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Verificam-se, pois, os pressupostos da excepção de não cumprimento, que deve ser julgada procedente, uma vez que a requerente não apresentou os referidos documentos à requerida.
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A requerente não fez prova, como lhe competia, de que a obra tivesse sido aceite.
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Ai invés, a requerida, fez prova de que a obra não foi aceite.
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O preço da obra não é, pois, exigível.
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A sentença violou o disposto nos artigos 342º nº 1, 428º e 1211º, nº 2, do Código Civil.
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Consequentemente, salvo melhor entendimento, deve ser revogada.
Não foi oferecida contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença impugnada considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. Em data não concretamente apurada, mas cerca de 2 a 3 dias antes do dia 5 de Dezembro de 2003, a requerida acordou com a requerente que esta executasse trabalhos, designadamente de ligação e colocação de bombas e colocação de automatismos numa obra designada “Terraços…”, sita no lugar de F…, em Almancil, de que esta era proprietária e empreiteira.
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As partes acordaram que os trabalhos a realizar pela requerente seriam efectuados em regime de preço por hora, ou seja, mediante um preço previamente...
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