Acórdão nº 361/09.0TBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Junho de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO MARQUES |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no tribunal da Relação de Évora: A…, solteira, maior, residente na T…, Tavira, propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra A…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua …, Porto, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de € 18.371,99, acrescida de juros até integral pagamento, para ressarcimento dos danos emergentes do acidente de viação ocorrido em 20 de Abril de 2009, e que consistiu em o seu veículo de matricula …AA, por si conduzido, ter embatido na viatura de matrícula …OI, conduzido por J…, e propriedade de S…, S.A., que tinha a sua responsabilidade transferida para a Ré. Alega, resumidamente, que: - É proprietária do …AA, existindo sobre o mesmo reserva de propriedade a favor do Banco…; - No referido dia, pelas 18h40, conduzia o referido veículo pela Av. C…, no sentido Nascente/Poente, junto ao entrocamento com a Estrada S…; - Encontrava-se na faixa de rodagem da esquerda, pois pretendia ultrapassar o …OI; - Ligou o sinal de pisca-pisca para a esquerda e seguia a uma velocidade de cerca de 50 Km/h: - Acontecendo que o OI, repentinamente, invadiu a faixa esquerda, atravessando-se à frente do …AA, subindo com as duas rodas da frente o separador central e imobilizando-se, impedindo que a A. seguisse a sua marcha, tendo embatido com a sua parte frontal esquerda na traseira direita do OI.
- em resultado do embate sofreu lesões e suportou despesas, que concretiza no seu articulado, ficando a sua viatura parqueada e sem possibilidade de a utilizar como até então.
A ré contestou alegando que para além das viaturas referenciadas pela Autora, esteve ainda envolvida no acidente a viatura de matrícula …GO, conduzida por J…, a qual provinha da Estrada S…, devendo o referido condutor ter parado antes de entrar na Av. C… em obediência ao sinal de Stop que se lhe deparava, o que não fez, surgindo repentinamente à frente do OI, cujo condutor, para evitar a colisão, com consequência mais danosas, guinou para a esquerda, pensando que a Autora ainda conseguisse travar a deixar de nele embater.
Atribui, assim, a culpa pelo acidente ao condutor de GO, mais alegando que informou a A. de que não assumia as responsabilidades pelo acidente, no dia 15 de Maio de 2009.
Conclui no sentido da sua absolvição do pedido.
Respondeu a A. concluindo como na petição inicial.
Dispensada a realização da audiência preliminar bem como a selecção da matéria de facto, teve oportunamente lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 99-109, sobre a matéria de facto.
Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente a condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 12.124,43, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano.
Inconformada, apelou a ré, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: I – O veículo …OI segurado na recorrente, no dia do acidente seguia pela Av. C… composta por duas faixas de trânsito em cada sentido, no sítio H…-Rotunda…, pela faixa mais à direita, próximo do entroncamento à dita Estrada S….
II – Ao chegar ao entroncamento da Estrada S…, o condutor do veículo seguro foi surpreendido pelo veículo …GO que vindo da Estrada S… não respeitou o sinal de STOP que aí se encontrava e entrou na Av. C…, atravessou a faixa mais à direita, entrou parcialmente na faixa mais à esquerda e, sem nada que o fizesse esperar, imobilizou-se ocupando parte das duas faixas de rodagem.
III – O condutor do OI não podia prever que o GO iria entrar na via por onde seguia, apesar de ter encontrado um sinal de STOP e especialmente não podia prever que o mesmo GO iria atravessar a faixa de rodagem mais à direita, iria invadir a faixa mais à esquerda e que repentinamente iria aí ficar ocupando parte de ambas as faixas de rodagem.
IV – O condutor do OI, especialmente quando viu que o GO estava a atravessar-se na via e imprevistamente parou, desviou-se do GO para a esquerda a fim de evitar embater-lhe.
V – A manobra do OI foi manifestamente de “recurso” para evitar embater no GO que também...
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