Acórdão nº 361/09.0TBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução02 de Junho de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no tribunal da Relação de Évora: A…, solteira, maior, residente na T…, Tavira, propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra A…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua …, Porto, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de € 18.371,99, acrescida de juros até integral pagamento, para ressarcimento dos danos emergentes do acidente de viação ocorrido em 20 de Abril de 2009, e que consistiu em o seu veículo de matricula …AA, por si conduzido, ter embatido na viatura de matrícula …OI, conduzido por J…, e propriedade de S…, S.A., que tinha a sua responsabilidade transferida para a Ré. Alega, resumidamente, que: - É proprietária do …AA, existindo sobre o mesmo reserva de propriedade a favor do Banco…; - No referido dia, pelas 18h40, conduzia o referido veículo pela Av. C…, no sentido Nascente/Poente, junto ao entrocamento com a Estrada S…; - Encontrava-se na faixa de rodagem da esquerda, pois pretendia ultrapassar o …OI; - Ligou o sinal de pisca-pisca para a esquerda e seguia a uma velocidade de cerca de 50 Km/h: - Acontecendo que o OI, repentinamente, invadiu a faixa esquerda, atravessando-se à frente do …AA, subindo com as duas rodas da frente o separador central e imobilizando-se, impedindo que a A. seguisse a sua marcha, tendo embatido com a sua parte frontal esquerda na traseira direita do OI.

- em resultado do embate sofreu lesões e suportou despesas, que concretiza no seu articulado, ficando a sua viatura parqueada e sem possibilidade de a utilizar como até então.

A ré contestou alegando que para além das viaturas referenciadas pela Autora, esteve ainda envolvida no acidente a viatura de matrícula …GO, conduzida por J…, a qual provinha da Estrada S…, devendo o referido condutor ter parado antes de entrar na Av. C… em obediência ao sinal de Stop que se lhe deparava, o que não fez, surgindo repentinamente à frente do OI, cujo condutor, para evitar a colisão, com consequência mais danosas, guinou para a esquerda, pensando que a Autora ainda conseguisse travar a deixar de nele embater.

Atribui, assim, a culpa pelo acidente ao condutor de GO, mais alegando que informou a A. de que não assumia as responsabilidades pelo acidente, no dia 15 de Maio de 2009.

Conclui no sentido da sua absolvição do pedido.

Respondeu a A. concluindo como na petição inicial.

Dispensada a realização da audiência preliminar bem como a selecção da matéria de facto, teve oportunamente lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 99-109, sobre a matéria de facto.

Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente a condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 12.124,43, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano.

Inconformada, apelou a ré, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: I – O veículo …OI segurado na recorrente, no dia do acidente seguia pela Av. C… composta por duas faixas de trânsito em cada sentido, no sítio H…-Rotunda…, pela faixa mais à direita, próximo do entroncamento à dita Estrada S….

II – Ao chegar ao entroncamento da Estrada S…, o condutor do veículo seguro foi surpreendido pelo veículo …GO que vindo da Estrada S… não respeitou o sinal de STOP que aí se encontrava e entrou na Av. C…, atravessou a faixa mais à direita, entrou parcialmente na faixa mais à esquerda e, sem nada que o fizesse esperar, imobilizou-se ocupando parte das duas faixas de rodagem.

III – O condutor do OI não podia prever que o GO iria entrar na via por onde seguia, apesar de ter encontrado um sinal de STOP e especialmente não podia prever que o mesmo GO iria atravessar a faixa de rodagem mais à direita, iria invadir a faixa mais à esquerda e que repentinamente iria aí ficar ocupando parte de ambas as faixas de rodagem.

IV – O condutor do OI, especialmente quando viu que o GO estava a atravessar-se na via e imprevistamente parou, desviou-se do GO para a esquerda a fim de evitar embater-lhe.

V – A manobra do OI foi manifestamente de “recurso” para evitar embater no GO que também...

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