Acórdão nº 227/09.0TTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO LUÍS NUNES
Data da Resolução17 de Maio de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito da acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, que A… intentou, no Tribunal do Trabalho de Évora, contra D…, Lda., veio em 9 de Novembro de 2010 a Ré requerer, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho, o aditamento de uma testemunha ao rol que havia apresentado, sendo certo que a audiência de discussão e julgamento se encontrava designada para o dia 29 de Novembro de 2010.

O Autor opôs-se ao referido aditamento, alegando, em suma, a extemporaneidade do mesmo.

O Exmo. Juiz proferiu então despacho, em 23 de Novembro de 2010, em que indeferindo a oposição deduzida pelo Autor, manteve o despacho anterior que havia admitido o aditamento por o considerar tempestivo.

* Não se conformando com o despacho, veio em 25 de Novembro do mesmo ano o Autor dele interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações de recurso formulado as seguintes conclusões: «- Estando marcada a audiência final para 29/11/2010, o aditamento ao rol de testemunhas tinha que ser apresentado até 8/11/2010.

- Com efeito, a expressão «até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final…» constante do Artº 63º, nº 2 do CPT, tem que ser conjugada com o disposto no Artº 279 alínea c) do Código Civil.

- Ao entender que «o aditamento foi tempestivo», já que de acordo com o n.º 2 do Artº 63º do CPT, foi apresentado os 20 dias anteriores à audiência final o douto despacho recorrido violou o disposto na citada norma adjectiva».

E a concluir, pede que seja concedido provimento ao recurso, julgando-se intempestivo o aditamento ao rol de testemunhas oferecido pela recorrida.

* A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela improcedência do mesmo.

* Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Para tanto considerou, muito em resumo, que à contagem do prazo em causa se devem aplicar as regras fixadas no artigo 279.º do Código Civil, pelo que – acrescenta – não se incluindo na contagem do prazo o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, “(…) o requerimento entrado dia 9.11, estando marcada, e tendo-se iniciado e concluído a audiência de julgamento em 29.11, é extemporâneo por não ter respeitado o prazo legal de 20 dias, a «antecedência» de 20 dias; foi apresentado 19 dias antes da audiência”.

* Respondeu a...

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