Acórdão nº 227/09.0TTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Maio de 2011
Magistrado Responsável | JOÃO LUÍS NUNES |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito da acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, que A… intentou, no Tribunal do Trabalho de Évora, contra D…, Lda., veio em 9 de Novembro de 2010 a Ré requerer, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho, o aditamento de uma testemunha ao rol que havia apresentado, sendo certo que a audiência de discussão e julgamento se encontrava designada para o dia 29 de Novembro de 2010.
O Autor opôs-se ao referido aditamento, alegando, em suma, a extemporaneidade do mesmo.
O Exmo. Juiz proferiu então despacho, em 23 de Novembro de 2010, em que indeferindo a oposição deduzida pelo Autor, manteve o despacho anterior que havia admitido o aditamento por o considerar tempestivo.
* Não se conformando com o despacho, veio em 25 de Novembro do mesmo ano o Autor dele interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações de recurso formulado as seguintes conclusões: «- Estando marcada a audiência final para 29/11/2010, o aditamento ao rol de testemunhas tinha que ser apresentado até 8/11/2010.
- Com efeito, a expressão «até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final…» constante do Artº 63º, nº 2 do CPT, tem que ser conjugada com o disposto no Artº 279 alínea c) do Código Civil.
- Ao entender que «o aditamento foi tempestivo», já que de acordo com o n.º 2 do Artº 63º do CPT, foi apresentado os 20 dias anteriores à audiência final o douto despacho recorrido violou o disposto na citada norma adjectiva».
E a concluir, pede que seja concedido provimento ao recurso, julgando-se intempestivo o aditamento ao rol de testemunhas oferecido pela recorrida.
* A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela improcedência do mesmo.
* Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Para tanto considerou, muito em resumo, que à contagem do prazo em causa se devem aplicar as regras fixadas no artigo 279.º do Código Civil, pelo que – acrescenta – não se incluindo na contagem do prazo o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, “(…) o requerimento entrado dia 9.11, estando marcada, e tendo-se iniciado e concluído a audiência de julgamento em 29.11, é extemporâneo por não ter respeitado o prazo legal de 20 dias, a «antecedência» de 20 dias; foi apresentado 19 dias antes da audiência”.
* Respondeu a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO